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Letra (c)
II - Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm
usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada
destinatário.
Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
III - Com a criação da Autarquia, há uma descentralização
por outorga (transferência da titularidade e execução do serviço público).
IV - Permissão - é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso, segundo (Mazza, 2014) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão.
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Quem determina quais serviços públicos serão públicos é a lei. Teoria formal/formalista
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Não consigo aceitar essa IV como correta. Permissão de serviços públicos, como deixa claro a própria Constituição Federal, tem que ser formalizada via CONTRATO (art. 175, caput e parágrafo único da CF/88). Desde quando um contrato é um ato unilateral?
No mais, fica a lição doutrinária de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:
"Parcela da doutrina insiste na tentativa de diferenciação entre as formas de delegação de serviços públicos, afirmando o caráter precário da permissão (arts. 2.º, II e IV, e 40, caput, da Lei 8.987/1995) que, ao contrário da concessão, não admitiria indenização ao permissionário na hipótese de extinção antecipada do contrato, especialmente pela inexistência de bens reversíveis.6
Entendemos que a precariedade não pode ser um critério diferenciador entre a concessão e a permissão. A extinção dos negócios jurídicos antes do termo final pode suscitar o direito à indenização do particular, ainda que não existam bens reversíveis, tendo em vista os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Por esta razão, não existem diferenças substanciais entre a concessão e a permissão de serviços públicos." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
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opa..... uma coisa é USO de bem público, através da permissão. outra coisa é prestação de SERVIÇO público através da permissão.
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Eu acertei por causa da assertiva 1 está fácil, mas queria saber pq a 4 está certa.....
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Permissão de serviço público é diferente de permissão de uso. O primeiro é contrato, pós licitação, o segundo é ato. Questão errada, né possívis mussun
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Qual é o erro do item I?
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Em relação ao item IV:
"De igual modo, as
características gerais dos contratos administrativos apontadas pela doutrina
valem, também, para as concessões e permissões de serviços públicos. Logo, elas
são contratos bilaterais, formais, de adesão, celebrados intuitu
personae". (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Esquematizado, p.773, 2015).
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No item IV, a administração tem a faculdade de celebrar contrato ou não (permitir o uso ou não) com o contratado. Sim o contrato é bilateral, porém o ato de permissão é discricionário, ou seja, unilateral. Não se trata de ato vinculado como a licença. A escolha cabe a administração e, se ela não permitir, paciência. Nesse sentido, o ATO é sim, unilateral, discricionário, precário, intuito personae, gratuito ou oneroso.
Espero ter ajudado e se estiver errado, por gentileza me corrijam.
Abraços e fé em Deus!!
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Ju Silva, o erro do item I é que as formas delegação por parte do Estado são concessão, permissão e autorização. As duas primeiras necessitam de licitação. Autorização não necessita de licitação.
Portanto a questão já erra ao dizer que o Estado delega através de concessão e permissão, esquecendo-se da autorização. Erra novamente no final ao dizer que delegação sempre se dá por meio de licitação, quando a autorização não necessita. Esse ato transfere a administração do bem mediante remuneração.
Espero ter ajudado.
Fé em Deus!!
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na realidade, acredito que o erro da I é em dizer que serviços publicos serao delegados pela vontade propria do EStado. O que nao é verdade, pois há dispositivos expressos na constituiçao que obrigam o Estado a delegar suas atividades por concessao e permissao.
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Pelo que me consta, a permissão de serviço público é um contrato administrativo.
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Com relação ao nº IV, cabe a constatação de que foi requerido o posicionamento doutrinário tradicional, não a estrita redação legal. De fato a tradição da doutrina administrativista brasileira posiciona-se pela unilateralidade e precariedade do ato permissório, como amiúde esclarece diversos autores de destaque, como BANDEIRA DE MELO e DIPIETRO. Cabe destacar, também, que a autora paulista, em seu Manual de Direito Administrativo, ao tratar do atual contrato de permissão, tece criticas ao art. 40 da lei 8.987/95, ao ensinar que a redação contrariou o entendimento costumeiro do Direito Administrativo ao estipular a modalidade contratual (contrato de adesão) como forma do ato delegatório.
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Como diria minha saudosa e finada avó, a gente morre e não vê tudo!
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O tema da assertiva IV acredito que não tenha doutrina majoritária para questão objetiva de concurso.
Segundo Matheus Carvalho no seu Manual de Direito Administrativo:
"De fato,entende-se por ato precário aquele que pode ser desfeito a qualquer tempo pelo Poder Publico,sem ensejar ao particular beneficiado direito a indenização por eventuais prejuízos.Todavia,em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos,fica mitigada a precariedade definida pela lei,gerando direito á indenização do permissionário,em caso de rescisão precoce do contrato,não obstante a matéria não esteja pacificada na doutrina,diante do entendimento de alguns estudiosos de que a permissão não reveste de contrato,mas sim de ato unilateral."
Em outro trecho do livro
"O Supremo Tribunal Federal já se manisfestou acerca da matéria,ao definir,no julgamento de medida cautelar,na ADI 1.491,ainda pendente de julgamento final,que no entender da Corte,não ha qualquer distinção entre concessão e permissão de serviço publico,no que tange a sua natureza,podendo,ambos serem considerados contratos administrativos.
Seguindo o entendimento majoritário da doutrina acerca da matéria,no sentido de que a permissão de serviços tem natureza contratual....."(Manual de Direito Administrativo 2 edicao 2015).
Emfim acredito que não seja um tema pacificado pela maioria da doutrina,como assertiva da questão anuncia.
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"A lei afirma que as permissões devem ser formalizadas em um contrato de adesão, aludindo à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente." Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado 2015
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Acho que o principal erro do item I é afirmar que é o próprio Estado que escolhe quais são os serviços públicos. Pelo conceito formal de serviço público, ele é definido pela lei.
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Questão deveria ser anulada. Permissão de serviço público é contrato bilateral, diferente de permissão de uso que aí sim é ato unilateral. Assim como a concessão de serviço público a permissão deve ser precedida de licitação a qual não possui nenhuma modalidade estipulada por lei. Diferente da concessão e das PPPs que deverão seguir a modalidade concorrência de licitação. Questão absurda.
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Nesse pequeno momento de indignação com o gabarito, gostaria de tecer alguns comentários quase insignificantes e filtrar pontos já ressaltados:
Primeiro, como já ressaltado por alguns mais atentos, não existe "autorização de serviço público" (aff). Segundo, uma coisa é "permissão de serviço público" e outra "permissão de uso de bem público" (entendimento com base no princípio uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa). Terceiro, há tempos gostaria de fazer esse comentário, se é tão fácil assim a resposta da questão, porque quem fala isso já não está aprovado em um concurso público de tal nível, e mais, o mais grotesco, são os comentários "fácil" por fundamentos sem a mínima lógica possível!
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É possível 'matar' a questão apenas sabendo que a opção I está errada, pois AUTORIZAÇÃO também é uma forma de Delegação de Serviço e não SOMENTE Permissão e Concessão.
Mas de fato, a opção IV está incorreta também ,pois PERMISSÃO é ato BILATERAL, pois se trata de um contrato Adm.
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Quanto ao item IV. A própria questão mencionou que se trata da jurisprudência! Não há, deste modo, formas de ir contra esta questão.
Se a questão citar a lei será um contrato administrativo (Contrato de Adesão). Se citar jurisprudência "como citou!" sera ato administrativo.
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Bem polêmica essa questão:
Quanto ao item I, dispõe o artigo 175, CF/88: "Incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos". Logo, AUTORIZAÇÃO não
consta no rol do art 175 da CF, que fala sobre a prestação de serviços públicos.
A Banca aplicou o entendimento da Di Pietro que considera a autorização como delegação de serviço
público, já que consta no art 21, XI e XII, da CF. Segundo a autora: "A autorização constitui ato
administrativo unilateral, discricionário e precário pelo
qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, o
desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse
consentimento, seriam legalmente proibidos"
Por outro lado, vários autores entendem que a autorização, após a CF/88, não é mais vínculo de delegação, sendo ato de reconhecimento de atividades
privadas de interesse público. Segundo Marçal Justen, em
regra, a autorização não deve
envolver delegação de serviços
públicos, mas o consentimento ao
exercício de serviços (atividades)
privados (ex: seguros,
bancos, transporte de táxi, etc... ).
Observa o autor que, excepcionalmente, em situações emergenciais, pode ser
admitida a figura
da autorização para a
delegação de serviços públicos .
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Ao meu ver o item 1 está certo.
Segundo a doutrina majoritária a Autorização não é forma de delegação de Serviço Público. A autorização nada mais é que o consentimento para o particular desempenhar uma atividade em interesse próprio em consonância com o interesse público. EXCEPCIONALMENTE Celso Antonio diz que a autorização virá a ser forma de delegação apenas enquanto se escolhe um concessionário ou permissionário.
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Fernanda Marinela explica a polêmica sobre a permissão ser uto unilateral ou bilateral:
"O instituto da permissão nasceu como ato
unilateral. Era ato unilateral, discricionário e precário. Com
a Lei 8.987/95, a permissão de serviço público passa a ter natureza de
contrato.
·
O
STF já se manifestou dizendo que a natureza jurídica da permissão de serviços
públicos é idêntica a da concessão, sendo ambas constituídas com contrato
administrativo (além se ser a posição do STF também está na lei, porém há
grande divergência na doutrina, visto que alguns continuam entendendo que é
instituída por ato unilateral)."
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Permissão de uso.................... ato adm
Permisão de serviço................. contrato adm
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difícil engolir essa IV como correta permissão de serviço público ato unilateral ????? concordo com alguns colegas acho que seria uma forma de contrato adm. bilateral
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Quanto ao item IV dessa questão:
“Sob o entendimento da doutrina administrativa clássica,
a permissão de serviço público sempre possuiu a natureza jurídica de ato administrativo, portanto unilateral, sendo este o principal traço
distintivo em relação à concessão de serviço público, que ocorre mediante
contrato.
Entretanto, o artigo 40 da Lei 8.987/95 estabeleceu que a
permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, nos termos da citada lei, das demais normas pertinentes e
do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade
e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
.
Com a edição da Lei 8.987/95, que foi responsável por
atribuir à permissão a natureza jurídica de contrato
de adesão, muitos doutrinadores manifestaram-se
contrários ao texto legal, declarando a existência de grave contradição do
legislador.
O professor José dos Santos Carvalho Filho informa que
"a incoerência da lei (e também
do artigo 175, parágrafo único, da CF) foi tão flagrante que dividiu o próprio
STF. Em ação direta de inconstitucionalidade, na qual se discutia a questão
relativa à forma de delegação do serviço móvel de celular, prevista na Lei n°
9.295/96, a Corte decidiu, pela apertada maioria de seis a cinco, que o art.
175, parágrafo único, da CF, afastou qualquer distinção conceitual entre
permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio
desta".
Sendo assim, para fins de concursos públicos, é
necessário que você saiba que a natureza jurídica da permissão é a de contrato
de adesão e não a de ato administrativo.”
Fonte: - Aula do Ponto dos Concursos, Curso Preparatório
para o TSE, Profº Fabiano Pereira.
Como o item IV mencionou o entendimento da doutrina
clássica, acredito que a questão esteja mesmo correta.
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O item I apresenta 3 erros:
1) há 3 formas de delegar: permissão, concessão e autorização.
2) Concessão e permissão precisam de licitação;
autorização não necessita de licitação;
3) Quem define se um serviço público será
público é a lei;
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Acredito que o x da questão no item IV diz respeito a palavra "tradicionalmente", pois embora atualmente a permissão tenha natureza jurídica de contrato, conforme bem colocado pela colega Julia Elisa,
Fernanda Marinela explica a polêmica sobre a permissão ser uto unilateral ou bilateral:
"O instituto da permissão nasceu como ato unilateral. Era ato unilateral, discricionário e precário. Com a Lei 8.987/95, a permissão de serviço público passa a ter natureza de contrato".
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Pessoal, quem tiver acesso à aula sobre concessão e permissão postada nessa questão assista, pois é muito esclarecedora. Entretanto, vou tentar resumir o que foi explanado: a permissão, após a CF/88, passou a ser considerada contrato administrativo, razão pela qual, embora a lei 8987 a caracterize como delegação precária do serviço público (contrato em que o Poder Público pode a qualquer tempo rescindi-lo, sem necessidade de respeito ao seu termo) há necessidade de indenização pela Administração Pública ao particular caso o contrato seja rescindido antes de seu termo por motivo de interesse público, assim como ocorre com a concessão. A diferença, nesse caso, é apenas que para a concessão há necessidade de edição de lei permitindo a retomada do serviço por interesse público (encampação), ao passo que na permissão não exigência da edição de lei permitindo a ruptura contratual.
Quanto a autorização, o professor afirma que para a maioria da doutrina não é considerada delegação, mas para minoria seria delegação de serviços mais simples.
Espero ter ajudado!
Disciplina, concentração e disposição!!!
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valeu, Tiago costa!
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Pq o item III está correto ?, pois A outorga pode ser para qualquer ente da adm. indireta, entre elas, as empresas publicas e sociedades de economia mista, então por terem personalidade jurídica de direito privado, não tem como transferir a titularidade do serviço publico, mas apenas sua execução.
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Sobre o item I, o professo Alexandre Aragão (curso de direito administrativo, 2ª ed, p. 312) ensina que:
"campo por excelência dos serviços públicos será justamente o das atividades econômicas que concomitantemente (1) sejam essenciais para atender ao mínimo de condições dignas de vida que em determinado local e momento histórico se considerem necessárias, e (2) não sejam satisfeitas adequadamente pela própria sociedade, através do mercado ou do terceiro setor. No entanto, apenas esses elementos, de caráter mais metajurídico, não são suficientes para, por si sós, caracterizar ontologicamente uma atividade econômica como serviço público. Imprescindível também que, (3) atendidos esses dois requisitos, a atividade receba essa qualificação do ordenamento jurídico (Constituição ou lei), através da retirada da atividade do mercado ou da imposição da obrigação de sua prestação ao Estado".
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Vou na contra-mão dos colegas, mas não creio que se possa delegar serviço público por autorização...
CF. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Se for autorização, deve se tratar de atividade econômica:
CF. Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Pessoal, temos que ver antes qual a referência bibliográfica que a banca sugeriu. Não dá para discutir uma questão deste nível sem antes verificarmos qual a doutrina utilizada pelo TRT16. É só ver o edital.
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A doutrina sempre entendeu que permissao é ato administrativo discricionário, precário...e que podem ser revogadas a qq tempo sem direito à indenização, até pq são atos que são permitidos sem prazo para acabar. Acontece que o direito é mutável e a fim de se adequar à realidade atual, surgiu o instituto da permissão qualificada, esta com prazo determinado, apesar de continuar sendo um ato discricionário e precário....já caberia aqui uma indenização,próprio dos contratos administrativos.
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Alguém sabe qual o posicionamento majoritário a respeito da I? Seria a autorização forma de delegação ou não? Obrigada!
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Em todos os livros que estudo, a titularidade não deixa de ser do Estado, apenas a prestação. Assim diz Mazza e Marinela.
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art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei (ESTADO - PODER LEGISLATIVO), diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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O item I está errado porque há também o ATO adm de AUTORIZAÇÃO. Apesar de alguns autores não admitirem a autorização (somente concessão e permissão). Em prova de concurso prevalece que existe sim autorização de serviços públicos. Veja por exemplo o art. 21, XI, da CF que fala em autorização também.
E outras leis (de agencias regulardoras) tbm tem ato de autorização (que não exige licitação por ser ato administrativo)
Espero ter ajudado.
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No item II está certo porque os serviços UTI UNIVERSI são custeaddos por IMPOSTOS.
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a IV está certa conforme a DOUTRINA. veja por exemplo posição de Maria Sylvia e Celso Antônio.
Mas para a LEI permissão é contrato administrativo.
Questão muito complicada de se cobrar em prova!!!
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Concordo com o colega!!! Quem fala que o gabarito dessa questão é óbvio, por certo não sabe direito administrativo, pois aonde já se viu permissão de serviço público, formalizada via contrato, ser ato unilateral?! Pior do que o gabarito são alguns comentários "sabichões"por aqui!
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Se doutrinadores falam q é unilateral tem nem como reclamar da banca.A questão não tava dificil,pois matando a primeira opção e mesmo tendo duvida da quarta opção ,pelo fato de não ter gabarito com apenas duas opções certas,já daria pra chutar certo.
O conceito de permissão de serviços públicos, tradicionalmente acolhido na doutrina, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é no sentido de que essa modalidade indireta de prestação de serviços públicos constitui “ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de tarifas dos usuários”[1].
Seguindo a doutrina tradicional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera a permissão de serviço público um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário[2].
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I – Item incorreto. Não obstante o disposto no art. 175 da CF não versar sobre a prestação de serviços por autorização, o fato é que além das concessões e das permissões, o Estado pode prestar, indiretamente, serviços mediante autorização, que se acha prevista difusamente em outros dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 21, inciso XII. Logo, é incorreto afirmar que a delegação de serviços públicos ocorre sempre por permissão ou concessão, pois também é possível mediante autorização, conforme o caso. Ademais, é a lei que faz a opção por definir quais serviços são passíveis de prestação indireta pelo poder público. Logo, o item I está incorreto.
II – Correto. Trata-se de classificação doutrinária, a exemplo de Hely Lopes; Cionil Borges etc.
III – Correto. Na outorga é transferida a titularidade e execução de determinado serviço, mediante lei. De outro lado, na delegação a transferência é apenas da execução de determinado serviço. A outorga, que depende de lei para a sua ocorrência, exige também lei para a sua retomada.
IV – Correto. O examinado foi bem enfático de exigir o conhecimento doutrinário sobre o tema e o fato é que, tradicionalmente, em sua origem, a doutrina administrativista considerava a permissão de serviço público como “ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público”. Entretanto, com o advento da Lei 8.987/1995, por conta de seu art. 40, a permissão de serviços públicos passou, formal e legalmente, a ser considerada um contrato de adesão. Todavia, a própria Lei em tela, em dissonância com os posicionamentos doutrinários, fixou que tal contrato é precário. Veja-se a norma estatuída no referido dispositivo legal: “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei”.
Portanto, não obstante a bizarra previsão legal, a doutrina tradicional considera a permissão como ato unilateral e não como contrato. Obviamente que, em regra, os examinadores querem essa natureza contratual que está na lei, mas, no caso em comento, o examinador exigia um conhecimento da doutrina. Logo, o item está correto.
Corretos: II, III e IV. Gabarito: Letra C.
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Isadora D, GRATISSIMA! errei o item I. e vc me ajudou nos fundamentos.
"juntos somos fortes"
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I. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, havendo permissivo legal e desde que sob regime de concessão ou permissão. É o próprio Estado quem escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Essa delegação dá-se sempre por meio de licitação.
ERRADA. Não é o Estado quem decide o que é serviço público ou não, mas a lei.
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Item I: não dá para saber se a banca deu o item como incorreto apenas porque não mencionou a autorização como forma de delegação. A questão é controvertida na doutrina.
No livro do Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 2021): "Há controvérsia acerca da possibilidade de utilização da autorização como modalidade de delegação de serviços públicos, ao lado da concessão e da permissão. A controvérsia se justifica em razão da falta de clareza do texto constitucional que, ao tratar, especificamente, da delegação de serviços públicos, menciona apenas a concessão e a permissão (art. 175 da CRFB), mas, em outros dispositivos, faz referência à autorização, ao lado da concessão e da permissão (art. 21, XI e XII, da CRFB)."
Marçal Justen Filho, José dos Santos Carvalho Filho, Alexandre Santos de Aragão, Rafael Oliveira Celso Antônio Bandeira de Mello também entendem que autorização não é forma de delegação, mas mero "consentimento de polícia". O argumento é que, se a autorização é feita no interesse primordial do particular, não é possível afirmar que a autorização é forma de delegação de serviço público, que vai muito além do interesse do particular.