SóProvas


ID
1658107
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. Por outro lado, é essencial que o signatário, ao menos, declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Na Justiça do Trabalho, a exibição dos estatutos da empresa em juízo é condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, nos termos do art. 12, VI, do CPC de 1973, independente de impugnação da parte contrária.
III. O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória. Porém, nessa hipótese é obrigatória a citação de todos os empregados substituídos, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
IV. No Processo do Trabalho são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer.
V. A ausência da data da outorga de poderes no mandato judicial juntado aos autos constitui irregularidade de representação, que implica na desconsideração de todos os atos praticados pelo causídico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II – para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.


    II - OJ 255, SD-I TST: O Art. 12, VI, do CPC, não determina a exibição dos estatuto da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

    III - Súmula 406 TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário

    IV - CERTO: Súmula 395 TST III – são válidos os atos praticados pelo substabelecidos, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

    V - OJ 371 SDI-1 TST: Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

    bons estudos
  • REGRINHA PRA NUNCA ESQUECER-

    Na Ação Rescisória, quanto ao litisconsórcio ativo- será facultativo, e o litisconsórcio passivo é necessário.

    MAS, CONTUDO quando o Sindicato é substituto, muda tudo pois ele tem legitimidade pra representar sozinho os empregados sendo descabida a exigência de litisconsórcio passivo necessário.

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.




  • Resumindo...

    O sindicato quando substituto processual terá legitimidade passiva na respectiva ação rescisória. Ademais, ainda que não haja poderes para substabelecer, serão válidos os atos do substabelecido (contraditório, mas correto).

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre representação processual no âmbito do processo do trabalho, especialmente os entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 436, incisos I e II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    II- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (antigo art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    III- Prevê o inciso II da Súmula 406 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

     

    IV- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 395, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    V- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015.

     

    Dito isso, as assertiva I e IV estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: A