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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas
autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II – para os
efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador,
não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.
II - OJ 255, SD-I TST: O Art. 12,
VI, do CPC, não
determina a exibição dos estatuto da empresa em juízo como condição de validade
do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver
impugnação da parte contrária.
III - Súmula 406 TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu
na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os
empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo
necessário
IV - CERTO: Súmula 395 TST III – são válidos os atos praticados pelo substabelecidos, ainda que não haja, no mandato, poderes
expressos para substabelecer
V - OJ 371 SDI-1 TST: Não caracteriza a irregularidade de representação a
ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário
do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim,
a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos,
conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do
Código Civil.
bons estudos
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REGRINHA PRA NUNCA ESQUECER-
Na Ação Rescisória, quanto ao litisconsórcio ativo- será facultativo, e o litisconsórcio passivo é necessário.
MAS, CONTUDO quando o Sindicato é substituto, muda tudo pois ele tem legitimidade pra representar sozinho os empregados sendo descabida a exigência de litisconsórcio passivo necessário.
SUM-406
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E
FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação
rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque
supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução
díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que
a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade
decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o
exercício do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto
processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora
proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como
réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos
os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo
necessário.
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Resumindo...
O sindicato quando substituto processual terá legitimidade passiva na respectiva ação rescisória. Ademais, ainda que não haja poderes para substabelecer, serão válidos os atos do substabelecido (contraditório, mas correto).
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre representação
processual no âmbito do processo do trabalho, especialmente os entendimentos
consolidados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
I- A
assertiva está de acordo com a redação da Súmula
436, incisos I e II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
II- Inteligência
da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (antigo art. 12, VI, do CPC de
1973) não determina a exibição dos
estatutos da empresa em juízo
como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu
procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
III- Prevê
o inciso II da Súmula 406 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o Sindicato,
substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora
proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na
ação rescisória, sendo descabida a
exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio
passivo necessário.
IV- A
assertiva está de acordo com a redação da Súmula
395, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
V- Inteligência
da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), não caracteriza a irregularidade
de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato
judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio
jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for
juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015.
Dito
isso, as assertiva I e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: A