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Gabarito Letra E
I - Súmula 457 TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de
perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts.
1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT
II - Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família
III - CERTO: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica
II – o Ministério Público do Trabalho
IV - Art. 789-A. No processo de execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final
V - CERTO: Súmula 25 TST: II - No caso
de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou
atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se
sucumbente, reembolsar a quantia;
bons estudos
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item II
Lei 1060/50
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
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De acordo com o Novo CPC em seu artigo 98 e seguintes, o requerimento pode ser ser feito em qualquer momento do processo e necessita de poderes especiais na procuração para tanto.
Já a CLT, em seu artigo 790, § 3º da CLT diz que poderá ser deferido o beneficio da justiça gratuita mediante requerimento ou de oficio pelo juiz.
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O art. 4o da Lei 1.060, citado pelo colega Vitor Petri, fundamentava, corretamente, a resposta do item II, mas foi revogado pelo NCPC.
Porém, a afirmativa continua incorreta, diante do seguinte dispositivo do NCPC:
NCPC, Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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Reforma Trabalhista:
I- ''Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência SociaL.
II- "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)
III- Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
II – o Ministério Público do Trabalho
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exércício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no in. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
IV- ver 789-A CLT
V- Súmula 25 TST- II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I).
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Sobre a declaração , tem uma súmula que saiu do forno agora a pouco:
Súmula 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
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Atenção!
A “Reforma Trabalhista”, que alterou diversos dispositivos da CLT, provocará uma mudança profunda no repositório de Súmulas editadas pelo Tribunais Regionais e do Tribunal Superior.
Súmulas consagradas no âmbito do Direito Trabalhista brasileiro e presentes no dia a dia da prática forense poderão ser canceladas ou bastante alteradas para acompanhar as modificações implementadas pela nova lei trabalhista.
Uma das súmulas que podem ser canceladas é: (ainda não foi, devemos acompanhar)
SÚMULA 463 TST – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Súmula 463, editada pelo TST em junho de 2017, prevê que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais, já seria suficiente para o deferimento da Gratuidade da Justiça.
A CLT, pós reforma, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
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Resumindo...
No processo de execução, as custas são sempre devidas pelo executado e pagas ao final.
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Colega Bruno Camargo, não se pode afirmar que o item II está correto com base no 790, §4º da CLT. Em nenhum momento a reforma indicou que essa comprovação da insuficiência de recursos se daria por meio atestado fornecido pelo (hoje falecido) Ministério do Trabalho. Imagine só o infortúnio...
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ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA
Quanto à assertiva I:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.