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ID
1658167
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Sobre a vedação constitucional quanto ao uso de provas ilícitas no processo, o STF entende que tais provas contaminam aquelas que são delas derivadas (fruits of the poisonus tree), só cabendo a anulação do processo se influenciarem o julgamento. Atualmente, admite-se uma certa atenuação da vedação de uso de provas ilícitas, em casos de estado de necessidade e legítima defesa, quando se permite a gravação clandestina por um dos interlocutores ou por terceiro por este autorizado.
II. Quanto ao mandado de segurança coletivo, a legitimidade dos partidos políticos é ampla, não se restringindo à proteção dos direitos de seus filiados. Trata-se, ademais, de hipótese de substituição processual, razão pela qual não se exige autorização prévia dos substituídos. No caso das associações, o objeto do MS coletivo não necessita guardar vínculo com as atividades da entidade impetrante, devendo a pretensão perseguida pertencer aos associados ou à parcela deles e existir em função da atividade destes, ainda que não precise ser peculiar à classe.
III. O habeas data é ação personalíssima, podendo ser impetrado por pessoa física ou jurídica quando objetive o acesso, retificação ou complementação de registros, devendo comprovar-se previamente a negativa de fornecimento das informações pela autoridade administrativa, não estando sujeito a prazo decadencial.
IV. O direito fundamental ao contraditório rege todo e qualquer processo, não se limitando modernamente à participação formal do interessado, mas cabendo ao juiz assegurar o direito de influência das partes sobre a decisão judicial, do qual é desdobramento o direito de debater as questões previamente à decisão judicial como regra.

Alternativas
Comentários
  • Concordo com a colega Barbara. Essa II está errada ou com uma pegadinha bem sinistra.

    Vamos analisar o trecho polêmico da questão:

    No caso das associações, o objeto do MS coletivo não necessita guardar vínculo com as atividades da entidade impetrante, devendo a pretensão perseguida pertencer aos associados ou à parcela deles e existir em função da atividade destes...

     Consultando Pedro Lenza, ele diz o seguinte (pg. 1125): 

    Ao se referir à defesa dos interesses dos membros ou associados, a CF estabeleceu a necessária existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação.

    Ou seja, a impetração de MS por associação deve guardar pertinência com as finalidades institucionais da entidade.

    Ah, mais uma coisa. Sobre a legitimidade dos partido políticos no MS coletivo, não encontrei julgado conferindo essa ampla liberdade dada pela questão. Ao contrário, o MS 197/DF - 1990 do STJ (tudo bem, eu sei que é antigo) diz: "Quando a CF autoriza um partido político a impetrar MS coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou estatuto".

    Bem, é isso. Achei estranha a alternativa. 


  • GABARITO ALTERADO


    RESPOSTA: D

  • Fiquem atentos ao item II, pois partidos políticos só podem impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos seus filiados.


    "Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a Juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizam o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles" (STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215)

  • artigo 21 da Lei 12016/09 esclarece o item II.

  • Lei 12.016/09 -  Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Item I


    HC - STF 74.678

    RExt 212.081

    Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997).


    Até o TST julgou casos análogos - RR 21500-05.2008.5.15.0001 - 1a Turma e RR 16400-26.2009.5.13.0022 - 1a Turma. Deste último transcrevo trecho que esclarece o tema:

    "(...) II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. -ACTIO NATA-. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR TERCEIRO. MEIO DE PROVA DA CIÊNCIA DA LESÃO DO DIREITO. LICITUDE DA PROVA. 1. Pelo princípio da -actio nata-, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, momento em que nasce para o autor a pretensão de reparação do direito violado. 2. A gravação de conversa telefônica destinada a comprovação de fatos em juízo, desde que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não se confunde com interceptação telefônica, despindo-se de qualquer mácula de ilicitude. Precedentes desta Corte e do E. STF. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-16400-26.2009.5.13.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 02/09/2011).



  • Item III

    A pegadinha é saber se o habeas data pode ser impetrado por uma pessoa jurídica.

    O STF pacificou a questão no RE 673.707:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso

    do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em

    poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A

    decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

    673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava

    acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica

    (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal." - (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293899).

    Bons estudos!

  • Fabiana, acabei de olhar no site do TRT 16ª Região e o gabarito foi alterado para letra D. Trata-se da questão 62 da prova


    http://www.trt16.jus.br/site/conteudo/concursoJuiz2015/concursopdf.php?id=60

  • Lei 9.507: 

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


  • Gente, para mim o item I está errado porque a gravação clandestina por um dos interlocutores não é prova ilícita. Se não é ilícita, então não houve flexibilização de uso de provas ilícitas. Vejam, uma coisa é a admissão de uma prova que, indiscutivelmente, é ilícita. E admiti-la dependendo do caso, se for grave, e ou por nao haver outro meio. Outra é uma prova sequer poder ser considerada ilícita. Para mim, a diferença é gritante. 

  • Bastava saber que o item II é incorreto pra resolver a questão...

  • Não concordo com o gabarito. Abaixo, minhas razões:

     

    ITEM I - INCORRETO

    A primeira frase está certa, mas a segunda dá a entender que a gravação clandestina é, via de regra ilícita, havendo uma atenuação da sua ilicitude no caso de estado de necessidade e legítima defesa. No entanto, é pacífico nos tribunais superiores que a gravação clandestina é prova LÍCITA, e seu uso não se reduz a tais hipóteses de excludentes de ilicitude. Por todos, ver: AgRg no AREsp 135384 / RS. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.

    Assim, o gabarito deveria ser assertivas III e IV, alternativa que inexiste, devendo a questão ser anulada.

  • Estão considerando que a GRAVAÇÃO  é prova ILÍCITA? pelo que sei, é LÍCITA!... AFF

  • Na prova para Juiz do Trabalho, do TRT 2, foi dada como INcorreta a alternativa que falava que no MS incidiria o Princípio do Contraditório, ou seja, no MS NÃO incide o Princípio do Contraditório. A alternativa E diz que o Contraditório deve estar presente em TODOS os processos. Vai entender...

  • Em relação à amplitude da legitimação dos Partidos Políticos para o MS Coletivo, uma decisão recente do STF p/ gente não esquecer: Em 2019, o STF negou seguimento ao MS 36620 (contra nomeação de Eduardo Bolsonaro p/ embaixador), sob argumento de que o uso do MS Coletivo por partidos pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. O Plenário do STF já se pronunciou no sentido de negar legitimação UNIVERSAL a partido político para impetrar MS Coletivo p/ proteção de Dtos Difusos da sociedade civil, especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional (MS 22.764- -QO/DF; RE 196.184/AM, Min. Elle Graice).

  • Complementando o comentário do Lionel, também entendo que o ITEM I está INCORRETO pelo seguinte motivo:

    ", quando se permite a gravação clandestina por um dos interlocutores ou por terceiro por este autorizado."

    A gravação telefônica (também chamada de gravação clandestina) ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é GRAVADO POR UM DOS PRÓPRIOS INTERLOCUTORES, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Tal é VÁLIDA mesmo que realizada SEM autorização judicial, excetuando-se situações amparadas por sigilo (como já mencionado).

    No entanto, o ITEM I menciona que poderia ser gravada "por terceiro por este autorizado". Tal situação configura outro conceito, qual seja, o de ESCUTA TELEFÔNICA, que é quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Contudo, nesse caso é INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (posição majoritária), não se confundindo, assim, com o conceito de "gravação clandestina".

    Fonte: VADEMECUM de Jurisprudência Dizer o Direito 2020.