-
Concordo com a colega Barbara. Essa II está errada ou com uma pegadinha bem sinistra.
Vamos analisar o trecho polêmico da questão:
No caso das associações, o objeto do MS coletivo não necessita guardar vínculo com as atividades da entidade impetrante, devendo a pretensão perseguida pertencer aos associados ou à parcela deles e existir em função da atividade destes...
Consultando Pedro Lenza, ele diz o seguinte (pg. 1125):
Ao se referir à defesa dos interesses dos membros ou associados, a CF estabeleceu a necessária existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação.
Ou seja, a impetração de MS por associação deve guardar pertinência com as finalidades institucionais da entidade.
Ah, mais uma coisa. Sobre a legitimidade dos partido políticos no MS coletivo, não encontrei julgado conferindo essa ampla liberdade dada pela questão. Ao contrário, o MS 197/DF - 1990 do STJ (tudo bem, eu sei que é antigo) diz: "Quando a CF autoriza um partido político a impetrar MS coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou estatuto".
Bem, é isso. Achei estranha a alternativa.
-
GABARITO ALTERADO
RESPOSTA: D
-
Fiquem atentos ao item II, pois partidos políticos só podem impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos seus filiados.
"Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a Juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizam o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles" (STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215)
-
artigo 21 da Lei 12016/09 esclarece o item II.
-
Lei 12.016/09 - Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
-
Item I
HC - STF 74.678
RExt 212.081
Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação
ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão,
sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por
caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes
do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de
24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min.
OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997).
Até o TST julgou casos análogos - RR 21500-05.2008.5.15.0001 - 1a Turma e RR 16400-26.2009.5.13.0022 - 1a Turma. Deste último transcrevo trecho que esclarece o tema:
"(...) II
- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. -ACTIO
NATA-. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR TERCEIRO. MEIO DE
PROVA DA CIÊNCIA DA LESÃO DO DIREITO. LICITUDE DA PROVA. 1. Pelo
princípio da -actio nata-, o termo inicial da prescrição ocorre com a
ciência da lesão, momento em que nasce para o autor a pretensão de
reparação do direito violado. 2. A gravação de
conversa telefônica destinada a comprovação de fatos em juízo, desde que
ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não se
confunde com interceptação
telefônica, despindo-se de qualquer mácula de ilicitude. Precedentes
desta Corte e do E. STF. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-16400-26.2009.5.13.0022,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma,
DEJT de 02/09/2011).
-
Item III
A pegadinha é saber se o habeas data pode ser impetrado por uma pessoa jurídica.
O STF pacificou a questão no RE 673.707:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso
do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em
poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A
decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava
acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica
(Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal." - (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293899).
Bons estudos!
-
Fabiana, acabei de olhar no site do TRT 16ª Região e o gabarito foi alterado para letra D. Trata-se da questão 62 da prova
http://www.trt16.jus.br/site/conteudo/concursoJuiz2015/concursopdf.php?id=60
-
Lei 9.507:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
-
Gente, para mim o item I está errado porque a gravação clandestina por um dos interlocutores não é prova ilícita. Se não é ilícita, então não houve flexibilização de uso de provas ilícitas. Vejam, uma coisa é a admissão de uma prova que, indiscutivelmente, é ilícita. E admiti-la dependendo do caso, se for grave, e ou por nao haver outro meio. Outra é uma prova sequer poder ser considerada ilícita. Para mim, a diferença é gritante.
-
Bastava saber que o item II é incorreto pra resolver a questão...
-
Não concordo com o gabarito. Abaixo, minhas razões:
ITEM I - INCORRETO
A primeira frase está certa, mas a segunda dá a entender que a gravação clandestina é, via de regra ilícita, havendo uma atenuação da sua ilicitude no caso de estado de necessidade e legítima defesa. No entanto, é pacífico nos tribunais superiores que a gravação clandestina é prova LÍCITA, e seu uso não se reduz a tais hipóteses de excludentes de ilicitude. Por todos, ver: AgRg no AREsp 135384 / RS. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.
Assim, o gabarito deveria ser assertivas III e IV, alternativa que inexiste, devendo a questão ser anulada.
-
Estão considerando que a GRAVAÇÃO é prova ILÍCITA? pelo que sei, é LÍCITA!... AFF
-
Na prova para Juiz do Trabalho, do TRT 2, foi dada como INcorreta a alternativa que falava que no MS incidiria o Princípio do Contraditório, ou seja, no MS NÃO incide o Princípio do Contraditório. A alternativa E diz que o Contraditório deve estar presente em TODOS os processos. Vai entender...
-
Em relação à amplitude da legitimação dos Partidos Políticos para o MS Coletivo, uma decisão recente do STF p/ gente não esquecer: Em 2019, o STF negou seguimento ao MS 36620 (contra nomeação de Eduardo Bolsonaro p/ embaixador), sob argumento de que o uso do MS Coletivo por partidos pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. O Plenário do STF já se pronunciou no sentido de negar legitimação UNIVERSAL a partido político para impetrar MS Coletivo p/ proteção de Dtos Difusos da sociedade civil, especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional (MS 22.764- -QO/DF; RE 196.184/AM, Min. Elle Graice).
-
Complementando o comentário do Lionel, também entendo que o ITEM I está INCORRETO pelo seguinte motivo:
", quando se permite a gravação clandestina por um dos interlocutores ou por terceiro por este autorizado."
A gravação telefônica (também chamada de gravação clandestina) ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é GRAVADO POR UM DOS PRÓPRIOS INTERLOCUTORES, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Tal é VÁLIDA mesmo que realizada SEM autorização judicial, excetuando-se situações amparadas por sigilo (como já mencionado).
No entanto, o ITEM I menciona que poderia ser gravada "por terceiro por este autorizado". Tal situação configura outro conceito, qual seja, o de ESCUTA TELEFÔNICA, que é quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Contudo, nesse caso é INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (posição majoritária), não se confundindo, assim, com o conceito de "gravação clandestina".
Fonte: VADEMECUM de Jurisprudência Dizer o Direito 2020.