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Letra (a)
II - Art. 49, V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Vale lembrar que a existência desta modalidade de controle
legislativo não impede a declaração de inconstitucionalidade por parte
do poder judiciário, com base no desrespeito aos requisitos formais do
processo legislativo da lei delegada, previstos no art. 68 da Carta Magna.
Anota-se, por fim, que a eventual declaração direta de inconstitucionalidade da lei delegada, por parte do STF, terá efeitos ex tunc,
ou seja, terá efeitos retroativos desde a edição daquela espécie
normativa. Diferentemente da sustação pelo congresso, pois como os
efeitos da lei delegada estarão apenas paralisados, esta sustação terá
efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, uma vez que não houve
declaração de nulidade da lei, mas tão somente a sustação de seus
efeitos, (MORAES, p. 689).
III - Reproduzo,
por oportuno, a ementa do julgamento proferido no MS 24.642/DF, Rel.
Min. Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
I.
- O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado
de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo
de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam
com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa
do parlamentar, apenas.
IV - Errado - Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional
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IV - ERRADO. O prazo é de 60 dias. "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...]§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
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Essa questão ficou fácil demais, pois o item IV está absurdamente errado. Ao eliminar o item IV, sobrou apenas a letra A como resposta.
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Item I
O presidente, os parlamentares e o povo podem propor leis, via de regra, sobre quaisquer matérias, fora aquelas reservadas a determinados legitimados.
A iniciativa GERAL está prevista no art. 61, caput, (e a popular no art. 61, §2º) da CF.
A iniciativa RESERVADA do presidente está prevista, dentre outros, nos arts. 61, §1º e 165, I, II e III; a do Judiciário nos artigos 93; 96, II, "a", "b", "c" e "d"; a do MP nos arts. 127, §2º e 128, §5º.
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Acertei porque o item IV está absolutamente errado. Item I, na minha opinião não deveria ser considerada correta. O cidadão não tem iniciativa geral, mesmo com o salvo matéria reservada.
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I - CORRETA. De fato, a iniciativa legislativa do Presidente da República, Parlamentares e cidadãos é geral, ressalvadas as matérias de iniciativa reservada. Já a iniciativa do STF, Tribunais Superiores e PGR é reservada a matéria do interesse das respectivas instituições.
II - CORRETA. A sustação do ato normativo ou lei delegada que exorbite do poder regulamentar (artigo 49,V,CF) não possui efeito retroativo. Suspender denota paralisar a eficácia dali pra frente, sem retroação.
III - CORRETA. A impetração de mandado de segurança, nesse caso, serve à tutela de direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Traduz, inclusive, controle jurisdicional preventivo de constitucionaldiade pela via incidental.
IV - INCORRETA. As medidas provisórias tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogável por igual período, isto é, mais 60 dias.
Artigo 62, §3º, da CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
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Concordando com os demais colegas, acho que "salvo a espécie legislativa de iniciativa reservada" ficaria mais correta que "salvo a matéria de iniciativa reservada", no item I.
Mas a questão é dada pelo item IV, 30 dias em vez de 60 dias.