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ID
1658206
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.

III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.

IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    I - CORRETO. Art. 233, CC "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso"

    II - CORRETO. Art. 248, CC "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos. 

    III - CORRETO. Art. 299, CC "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da vívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".

    IV - CORRETO. Art. 320, CC "A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

    V - CORRETO. Art. 313, CC "O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Relembrando conceitos:

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

      Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.

     É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.

     A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.

      Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

     Prescreve o art. 299 - CC:

    “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.  

    Fonte: Cadu Chagas

  • Para responder a questão bastava saber que o item I era correto... :)

  • Ou Bastava saber q o item 5 está certo

  •  Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos. Gente, não deveria ser SEM CULPA? Alguém poderiam me ajudar ?

  • A questão trata de obrigações.

    I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Correta proposição I.

    II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Correta proposição II.

    III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Correta proposição III.

    IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Correta proposição IV.

    V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Correta proposição V.

    A) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Somente as proposições I e V estão incorretas. Incorreta letra “B”.

    C) Somente a proposição III está correta. Incorreta letra “C”.

    D) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as proposições estão incorretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Roberta Faria,

    Não!

    Se o inadimplemento ocorrer SEM CULPA a obrigação se resolve, ou seja, o devedor não responde por nada.

    Já se o inadimplemento se der COM CULPA do devedor ele responde por perdas e danos.

    Está tudo no art. 248 do CC:

    "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos

    Bons estudos!