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Gabarito: D
I - CORRETO. Art. 233, CC "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso"
II - CORRETO. Art. 248, CC "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos.
III - CORRETO. Art. 299, CC "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da vívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".
IV - CORRETO. Art. 320, CC "A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
V - CORRETO. Art. 313, CC "O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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Relembrando conceitos:
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
Prescreve o art. 299 - CC:
“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
Fonte: Cadu Chagas
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Para responder a questão bastava saber que o item I era correto... :)
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Ou Bastava saber q o item 5 está certo
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Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos. Gente, não deveria ser SEM CULPA? Alguém poderiam me ajudar ?
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A questão trata de obrigações.
I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias
do caso.
Código
Civil:
Art.
233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Correta
proposição I.
II. Nas
obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação
por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.
Código
Civil:
Art.
248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Correta
proposição II.
III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo
ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu
silêncio como recusa.
Código
Civil:
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo
único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na
assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Correta
proposição III.
IV. A
quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar
o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
Código
Civil:
Art.
320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
Correta
proposição IV.
V. O
credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe
é devida, mesmo que seja mais valiosa.
Código
Civil:
Art.
313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.
Correta
proposição V.
A) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.
B) Somente as proposições I e V estão incorretas. Incorreta letra “B”.
C) Somente a proposição III está correta. Incorreta letra “C”.
D) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Todas as proposições estão incorretas. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Roberta Faria,
Não!
Se o inadimplemento ocorrer SEM CULPA a obrigação se resolve, ou seja, o devedor não responde por nada.
Já se o inadimplemento se der COM CULPA do devedor ele responde por perdas e danos.
Está tudo no art. 248 do CC:
"Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos.
Bons estudos!