-
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
-
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
-
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
-
art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
-
O fundamento da assertiva I é o art. 46, p. único, do CPC/1973, conforme já citado pelo colega "niterói".
Vale acrescentar que o supracitado dispositivo legal traz a figura do chamado litisconsórcio multitudinário.
Da leitura do p. único do art. 46 do CPC/1973, verifica-se que há duas possibilidades de litisconsórcio multitudinário: a) quando o número excessivo de partes puder causar retardamento do processo; b) quando causar dificuldade ao exercício da defesa
-
Novo CPC
Art. 113, par. 1
Art. 127
Art. 682
-
''GABARITO ITEM B'' DESATUALIZADA
NCPC
I- ERRADO. JUIZ PODERÁ LIMITAR QUANDO FOR LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (ART.113 § 1º)
II-ERRADO. HOJE,PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART.120 )
III-CERTO. (ART. 682)
IV-CERTO. (ART.127)
-
Conforme art. 120 do novo CPC, o prazo para impugnar o pedido de intervenção do assistente é de 15 dias.