A) Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x)
B) Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
C) Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
D) e E) Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.
Ultrapassar.
É vedado ultrapassar em interseções e suas proximidades.
INFRAÇÃO LEVE: veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares.
INFRAÇÃO MÉDIA: pela direita; distância 1,5 metros de bicicleta.
INFRAÇÃO GRAVE: sinal luminoso, cancela, bloqueio viário, qualquer outro obstáculo.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: veículo de transporte coletivo ou escolar pela direita; (CINCO VEZES): acostamento, interseções e passagem de nível; CONTRAMÃO (porteira, cancela, cruzamento, curvas, aclives e declives, sem visibilidade, pontes, viadutos ou túneis, linhas contínuas); (DEZ VEZES): forçar ultrapassagem, [suspensão da habilitação].