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a) Certo, pois no Art. 54 § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
b) Certo, pois no Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
c) Certo, pois no Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
d) Errado, pois no Art. 55 § 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei. (erro da alternativa é falar em qualquer caso)
e) Certo, pois no Art. 55
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
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Comentário do Tiago Costa está perfeito. Em vista disso, somente para acrescentar reforço ao nosso conhecimento, segue:
Art. 42. Nas
concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o Quando
for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente
no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As
garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da
licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas
dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os
licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive
quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração,
o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que
por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também
não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As
cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
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Gab D, INCORRETA.
Art. 54. , § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
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Examinemos cada alternativa, acerca das normas contidas na Lei nº 8.666/93, quanto aos contratos, à procura da única INCORRETA:
A) “Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta”.
Por ser o que determina o art. 54, §2º, da Lei nº 8.666/93, CORRETA essa alternativa.
B) “A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele produziria, além de desconstituir os já produzidos”.
É o que determina o art. 59, da Lei nº 8.666/93. Assim sendo, CORRETA essa alternativa.
C) “Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da lei e às cláusulas contratuais”.
Conforme o que determina o art. 61, da Lei nº 8.666/93, CORRETA essa afirmação.
D) “Em contratos celebrados pela administração pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente, e em qualquer caso, cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual”.
O §2º, art. 55, da Lei nº 8.666/93, assim preceitua: “Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §6º do art. 32 desta Lei”. Note que é afirmado “em qualquer caso”, contudo, essa afirmação não considera a ressalva relacionada às licitações internacionais. De tal modo, INCORRETA essa opção.
E) “Dentre outras, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam os direitos e as responsabilidades das partes, as que prevejam penalidades cabíveis e os valores das multas, a de vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor e sobre regime de execução ou a forma de fornecimento”.
Essa alternativa está inteiramente CORRETA, tendo apoio normativo no art. 55 e incisos da Lei nº 8.666/93.
GABARITO: D.