SóProvas


ID
1659559
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Serafina, na defesa de seus direitos, procura uma repartição pública e solicita uma certidão sobre dados pessoais, a qual lhe foi negada sem qualquer fundamento, embora fizesse jus à sua obtenção. Em seguida, Washington procurou a referida repartição, buscando, por outro lado, acesso a informações de interesse coletivo, geral, também não obtendo êxito em seu pleito. Com por base no exposto, e valendo-se das disposições acerca dos remédios constitucionais, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Habeas Data é a ação que assegura o livre acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio relativas, constantes de registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O que lhe é negado é a informação, que poderia ser dada até verbalmente. Na hipótese de Serafina, ela almeja um documento do qual tem direito liquido e certo. Ë uma outra situação e por isso a ação correta é o MS.

  • Letra (a)


    O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a uma Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.


    Por exemplo: se alguém solicita uma certidão a uma repartição pública e a certidão é negada, cabe entrar com um Mandato de Segurança, pois, como vimos anteriormente, todo têm direito a obter certidões de órgãos públicos para a defesa de situações de seu interesse.


    O mandado de segurança, que está regulamentado pela Lei n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações, é meio para se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX da CF).  Nesse patamar é inconteste, hodiernamente, que o mandado de segurança é uma ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, em que os fatos e situações são demonstrados de plano, isto é, que são comprovados de início.  Ou, nos dizeres do professor HELY LOPES MEIRELLES


    “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX – Lei 1.533/51, art. 1º).”

  • Por que Washington não poderia impetrar H.D? (letra B)

  • A letra B está errada pois ele só pode impetrar habeas data se for para obter informações a seu respeito. A questão informa interesse coletivo. Creio que por esse motivo a "B" está errada.

  • Serafina, na defesa de seus direitos, procura uma repartição pública e solicita uma certidão sobre dados pessoais, a qual lhe foi negada sem qualquer fundamento, embora fizesse jus à sua obtenção. 

    CF Art. 5º

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    POR FAVOR onde fica claro que NÃO CABERÁ O HABEAS DATA ???? no meu humilde conhecimento sobre direito constitucional caberia sim o HD

  • Guilherme,

    O comentário de Thiago Queiroz responde a sua duvida:

    veja: Habeas Data é a ação que assegura o livre acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio relativas, constantes de registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O que (quando)lhe é negado é a informação, que poderia ser dada até verbalmente. Na hipótese de Serafina, ela almeja um documento do qual tem direito liquido e certo. Ë uma outra situação e por isso a ação correta é o MS.

  • MS = certidão

    HD = informação


    Esse é o pulo do gato

  • Prof. Aragone Fernandes:

    Mesmo que na certidão contenha informação de caráter pessoal, a recusa deve ser combatida com o mandado de segurança e não com o habeas data. Isso porque o que está sendo violado é o direito líquido e certo de o cidadão ter acesso à certidão (STF, RE n. 472.489).

    Para aproveitar o gancho, vale mencionar que a recusa imotivada em que as pessoas permaneçam em uma manifestação também será combatida via mandado de segurança, pois o que está em jogo são os direitos de reunião e de livre manifestação de pensamento, não a locomoção em si.

  • Pois é também cai nessa casca de banana que eu não sabia que mandato de segurança se referia também a informação que nesse caso só é mandato de segurança pela questão de ser certidão e eu achava que era só em relação a locomoção.


    Passada eu estava mas agora eu já sei, nessa casca de banana eu não caiu mais!

  • No caso do Washington, qual seria o remédio correto??

  • Direito líquido e certo não amparado por HC

  • GABARITO: A

    MS: Certidão

    HD: Informação

  • Respondendo alguns colegas, Washington não poderia impetrar o Habeas Data, pois este se destina unicamente para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Como as informações que ele procura são de interesse coletivo, e não particular, não caberia o Habeas Data, incidindo aí o caráter residual do Mandado de Segurança.

    Quanto à certidão é o que já disseram aqui. Destaca-se o inciso XXXIV do art. 5º da CF:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Sendo um direito líquido e certo à obtenção de certidão, caberia apenas o MS.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    "Art. 5° [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]"

    O direito de obter certidão é constitucionalmente assegurado. Vejamos o art. 5º, XXXIV, b, CF:

    "Art. 5° [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]"

    No caso da questão, o direito líquido e certo de obter a certidão por Serafina foi violado pela repartição pública. Assim, o remédio constitucional a ser utilizado é o mandado de segurança. 

    b) Incorreta. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. (art. 5º, LXXII, Constituição Federal). Washington busca informações de interesse coletivo e não informações pessoais, de forma que não cabe habeas data.

    c) Incorreta. Washington busca informações de interesse coletivo. O mandado de injunção, por outro lado, tem como objetivo a defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI, CF)

    d) Incorreta. No caso de Serafina, cabe mandado de segurança, pois estamos falando da violação de um direito líquido e certo de conseguir a certidão. O Habeas data serve para o conhecimento ou retificação de informações pessoais em órgãos públicos, não para obtenção de certidão. Vale ressaltar que o habeas data é gratuito (art. 5°, LXXVII, CF).

    e) Incorreta. Tanto para Serafina quanto para Washington cabe mandado de segurança. Isso porque ambos tiveram seu direito líquido e certo violado. No caso de Serafina, o direito de obter certidão e, no caso de Washington, o direito de acesso a informações. Ressalte-se, no mais, que o habeas data, assim como qualquer ação judicial, requer a constituição de advogado. A exceção à regra quanto à necessidade de advogado constituído, dentre os remédios constitucionais, é o habeas corpus.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”

  • como os amigos já disseram:

    A letra B está errada pois HABEAS DATA é ação personalíssima, portanto não se pode conseguir informação coletiva e sim de si próprio apenas.

    sucesso a todos na caminhada!

  • gab=A

    CF/88 ART 5

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  "habeas-corpus"  ou  "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Outro detalhe do mandado de segurança é que ele pode ser acionado para proteger direitos individuais e coletivos. Por isso, é possível que um grupo de pessoas entre com mandado de segurança para proteger um direito comum a todos eles que esteja sendo violado por uma autoridade pública – é o mandado de segurança coletivo. São exemplos de grupos autorizados a impetrar um mandado de segurança coletivo: ; entidades de classe; e  em funcionamento há mais de um ano.

  • Apareceu CERTIDÃO, pode marcar [MANDADO DE SEGURANÇA].
  • Se for só buscar informação, mandado de segurança. Se for alterar, habeas data. Lembrando que só cabe mandado de segurança se não puder impetrar habeas corpus ou habeas data. Não existe habeas data coletivo.

    Existe mandado de segurança coletivo.

  • CERTIDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA

    Fonte: confia no pai.

  • Como requisito para impetrar o habeas data, deve haver a recusa pela via administrativa ao acesso a informação, como estabelece a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. ”

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

    Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data.

  • Esta é uma questão que nos apresenta duas situações hipotéticas: em ambos os casos, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, que será manejado para defender direito líquido e certo, quando há ameaça ou efetiva violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e quando não é cabível “habeas corpus” ou “habeas data” (art. 5º, LXIX, CF/88). No caso de Serafina, o direito tolhido foi o de obtenção de certidões, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘b’, CF/88. Já Washington teve violado seu direito de acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII, CF/88. Diante de todo o exposto, vejamos as alternativas:

    - Letra ‘a’: correta, sendo este o nosso gabarito. Corresponde adequadamente à possibilidade de Serafina impetrar o mandado de segurança.

    - Letra ‘b’: incorreta, pois o “habeas data” visa garantir ao impetrante o conhecimento ou ratificação de informações relativas a si mesmo que estejam em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, CF/88);

    - Letra ‘c’: incorreta, porque o mandado de injunção é concedido quando falta norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/88);

    - Letras ‘d’ e ‘e’: incorretas, pois o “habeas data” é cabível para garantir o conhecimento ou ratificação de informações relativas à própria pessoa do impetrante. Além disso, vale destacar que o “habeas data” requer a constituição de advogado. 

  • NÃO CABE HD:

    • CERTIDÃO ▶ Remédio usado: MS

    • CÓPIA/VISTA do PROCESSO ADM ▶ Remédio usado: MS