Alternativas
Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz instauração de processos cautelares
incidentais sem a audiência das partes.
Embora, em regra, tenha o caráter assecuratório, há hipóteses em que a ação ajuizada pelo procedimento cautelar
tem por objetivo a obtenção de medida de cunho satisfativo.
Embora exista um rol de procedimentos cautelares específicos, o juiz não está adstrito às medidas cautelares típicas,
podendo conceder outras medidas atípicas com fundamento no Poder Geral de Cautela.
Não sendo o caso de se conceder uma espécie determinada de medida cautelar, pode o juiz aplicar o princípio da
fungibilidade e adaptar o pedido do autor, concedendo-lhe a medida que julgar conveniente para o caso.
É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.