LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº
10.276, de 2001)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Tema: Renúncia de Receita. Gabarito: D
O que é: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota ou base de cálculo.
Exceções: (i) Impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF); (ii) cancelamento de débito inferior ao custo de cobrar.
Requisitos:
(i) Estudo de impacto orçamentário-financeiro -> no ano e nos 2 seguintes
(ii) Atender LDO
(iii) Está na LOA e não afeta metas da LDO OU Tem compensação no ano e nos 2 seguintes (só entra em vigor quando implementar)
Compensação: majoração/criação de tributo ou contribuição.
-> Também chamada de Tax Expenditure ou Gasto Tributário.