LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000             Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 
                              
 Art. 14.
 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na 
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 
10.276, de 2001) 
                   
 § 3o O disposto neste artigo não se aplica: 
      
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
      
                            
                        
                            
                                Tema: Renúncia de Receita. Gabarito: D
 
O que é: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota ou base de cálculo.
                     Exceções: (i) Impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF); (ii) cancelamento de débito inferior ao custo de cobrar.
 
Requisitos: 
      (i) Estudo de impacto orçamentário-financeiro -> no ano e nos 2 seguintes
     (ii) Atender LDO
     (iii) Está na LOA e não afeta metas da LDO OU Tem compensação no ano e nos 2 seguintes (só entra em vigor quando implementar)
 
Compensação: majoração/criação de tributo ou contribuição.
 
-> Também chamada de Tax Expenditure ou Gasto Tributário.