Gab E
a) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
b) Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
c) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na
novação.
d) Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
e) Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Bons Estudos !!!