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Gab:A. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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I. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CORRETO: ART. 114, CC.
II. É anulável o negócio jurídico quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
INCORRETO: ART. 166, VII, CC
III. O negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
INCORRETO: ART. 169, CC
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Gabarito: LETRA A!
Segue a lei seca, para otimizar o tempo da pesquisa, para os que gostam de agilidade, assim como eu.
ASSERTIVA I
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
ASSERTIVA II
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ASSERTIVA III
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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I. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CORRETO: ART. 114, CC.
II. É anulável o negócio jurídico quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
INCORRETO: ART. 166, VII, CC
III. O negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
INCORRETO: ART. 169, CC