C, CORRETA. Art. 1.228, §3º (CC). O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade púbica ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
A. ERRADA. Art. 1.299 (CC). O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
B. ERRADA. Art. 1.238 (CC). O erro está em afirmar a possibilidade de usucapião de imóvel público, haja vista que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC).
D. ERRADA. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Não confundir o tratamento dado ao imóvel rural considerado bem vago e o imóvel rural considerado herança vacante.
No primeiro caso (bem vago), passará ao domínio da União Federal (art. 1.276, §1, CC/02); no segundo (herança vacante), ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizado nas respectivas circunscrições, somente se incorporando ao patrimônio da União quando situado em território federal (art. 1.822 do CC/02).