SóProvas


ID
1660225
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Sooretama - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Mandado de Segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009.

    a) art. 22, § 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    b) art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 dias, contado da data de julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    c) art. 7º, § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    d) art. 1º, § 1º. assertiva correta.

  • Alguém sabe informar se no edital desse concurso havia a cobrança da

    Lei 12.016/2009 ou se eles cobraram como se fosse apenas matéria de direito constitucional/direitos individuais/remédios constitucionais!?

  • Leonardo, nesse edital não tinha essa lei prevista expressamente. Somente "Direitos e garantias fundamentais".

  • Paras as questoes A e B

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 



    Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 


    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


    art 7 § 2 o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • a) ERRADO.

    Sobre litispendência: A litispendência ocorre quando existem duas ações ajuizadas sobre o MESMO FATO e MESMAS PARTES, de forma que um dos processos será extinto (art. 337, VI, §1º, §3º c/c art. 485, v, ambos da lei 13.105, de 16/03/2015). A existência de mandado de segurança coletivo NÃO configura litispendência com mandado de segurança individual. 

    Todavia, os EFEITOS DA COISA JULGADA APENAS BENEFICIARÃO O IMPETRANTE SE ELE REQUERER A DESISTÊNCIA do seu mandado de segurança individual.(art. 22, §1º, lei 12.016, de 07/08/200): 

    [...] § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    b) ERRADO.A substituição do acórdão pelas notas taquigráficas ocorrerá no caso de não ser publicado no prazo de TRINTA DIAS da decisão (art. 17, lei 12.016, de 07/08/200)

    Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

    c) ERRADO. NÃO cabe medida liminar quando seja o pedido da causa a compensação de créditos tributários ou a entrega de mercadorias/bens do exterior (art. 7º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    d) CORRETO. HÁ EQUIPARAÇÃO dos representantes ou órgãos de partidos políticos, dos administradores de entidades autárquicas, dos dirigentes de pessoas jurídicas ou das pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público À QUALIDADE DE AUTORIDADE COATORA (art. 1º, §1º, lei 12.016, de 07/08/2009).

    [...] § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    GABARITO: LETRA “D”

  • Gabarito letra D

    Lei 12.016/2009

    Art 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus   ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

  • Os comentários são piores que as questões.

    É um verdadeiro show de horror.