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ID
1660684
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. As Revoluções Francesa e Estadunidense, do final do século XVIII, produziram constituições com Força Normativa Similar, ambas, a dos EUA (1787) e a francesa (1791) pretendendo exercer a supremacia de seus respectivos ordenamentos jurídicos.

II. A Constituição dos EUA (1787), em seu texto aprovado, pretendia DIVIDIR sua supremacia com outros textos normativos.

III. As primeiras Constituições que afirmaram, em seu texto, Direitos Humanos de 2ª Geração, foram a mexicana (1917) e a Alemã (Weimar, 1919).

IV. As Constituições, quanto à essência, consoante Karl Loewenstein, dividem-se em Normativas, Nominais e Semânticas.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando o item IV:


    As classificações de Karl Loewenstein são aquelas quanto à correspondência da constituição com a realidade da sociedade em que está está, sendo:


    Semântica: Sem valor jurídico e sem conformidade com a realidade social.

    Nominal/Nomitativa: Possui valor jurídico, mas sem conformidade com a realidade social.

    Normativa: Tem valor jurídico e corresponde com a realidade da sociedade.


    A doutrina afirma que a CF, segundo essas classificações, é normativa, mas em minha opinião, é Nominal.

  • O gabarito oficial publicado no site da UEPA que é a banca examinadora da PGE-PA é a letra b, sendo II e IV verdadeiras. E não III e IV como afirmou o colega Túlio no comentário acima 

  • Alternativa II:
    Com a Constituição dos EUA, de 1787, efetivamente, pela primeira vez na história universal, cria-se o modelo federativo de Estado como é conhecido na atualidade. A criação, portanto, foi derivada do novo documento constitucional e de sua supremacia no contexto normativo e estatal. Sobre o tema, é curial a transcrição das palavras de Marcelo Novelino: "Entre as inovações e principais características do constitucionalismo norte-americano, podem ser destacadas: I) a criação da primeira Constituição escrita e dotada de rigidez; II) a ideia de supremacia da Constituição; III) a instituição do controle judicial de constitucionalidade (1803); IV) a forma federativa de Estado; V) o sistema presidencialista; VI) a forma republicana de governo; VII) o regime político democrático; VIII) a rígida separação e o equilíbrio entre os poderes estatais; IX) o fortalecimento do Poder Judiciário; e X) a declaração de direitos da pessoa humana." (Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método , 2014, p. 57).
    Com efeito, uma Constituição que se caracteriza pela rigidez e supremacia não pode, sob pena de quedar a uma contradictio in terminis, pretender dividir sua supremacia com outros textos normativos. 


    Alternativa III:

    Conforme lembra Karl Lowenstein, alguns direitos socio­econômicos, como o direito ao trabalho, já ha­viam sido reconhecidos na Constituição Francesa de 1793 e 1848. Todavia, seria só no século XX que se converteram no conteúdo do constitucionalismo, principalmente após a Segunda Grande Guerra. Foram, assim, proclamados pela primeira vez na Constituição Mexicana de 1917, que nacionalizou todas as riquezas naturais e encarregou o Estado da responsabilidade social de garantir uma existência digna a cada um de seus cidadãos. Foi, contudo, a Constituição de Weimar que contribuiu para popularizar e estender os direitos sociais, sendo seu catálogo de Direitos Fundamentais “una curiosa mezcla entre un colectivismo moderno y un liberalismo clásico”  (cf. Teoría de la Constitución, p. 401 apud TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional.11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 352).O gabarito definitivo da questão, salvo melhor juízo, parece-me um disparate. Não consigo entendê-lo. Clamo para que algum colega me ajude a compreendê-lo, pois, ainda que se considere o reconhecimento incidental de direitos sociais em diplomas liberais e absenteístas, como é o caso das Constituições Francesas outrora citadas, é firme na doutrina o entendimento de que as Constituições mexicanas e de Weimar foram as primeiras a incluir, efetivamente, os direitos sociais em seu âmago (neste sentido, também: NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método , 2014, p. 62

  • A mais ridícula questão até hoje que eu vi no QC, provavelmente fruto de intenções obscuras na seleção.

  • Esse gabarito está errado, o certo é III, e IV e não II e IV, Weimar foi a constituição que mais direitos garantiu aos cidadãos, curioso é que dela surgiu o 3o Reicht e o nazismo.

  • A Constituição americana proclama no Artigo 6, parte 2, que

    2. Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.

    Além disso, a questão cobra do candidato que perceba a diferença entre ser as primeiras constituições que trazem direitos sociais, econômicos e culturais. Na prática, essas duas Constituições são consideradas as Constituições inauguradoras da fase do constitucionalismo social, que tem como uma de suas características a consagração dos direitos sociais, econômicos e culturais já em desenvolvimento noutras constituições. Aliás o tema marcante dessas constituições é a questão do trabalho. São coisas diferentes.

    A questão é capciosa, exigindo do candidato conhecimento detalhado da Constituição americana.

  • Eu ainda não entendi como o item II pode ser considerado correto, alguém poderia explicar? Acredito que desaprendi Constitucional =(

  • PELO AMOR DE DEUS, QUE GABARITO É ESSE????!!!!

  • Não tem como a alternativa III estar incorreta. Gabarito errado!

  • Vejam o comentário de Álisson Melo acerca do erro da assertiva II.

  • a)    SEMÂNTICA = É aquela que esconde a dura realidade de um País. É comum em regimes ditatoriais. Ex: nossa Constituição de 1824 que falava muito de liberdade, mas nessa época adotava a escravidão, ex: da Venezuela. Para a Kal Loewenstein  é como uma camisa que esconde as cicatrizes.

    b)    NOMINAL OU NOMILISTA = Não reflete a realidade atual do País, pois se preocupa com o futuro. É camisa comprada com numero menor, que espera no futuro que consiga ser usada.

    NORMATIVA = É aquela que reflete a realidade atual, é a camisa que veste bem.

  • A questão faz assertivas relacionadas à temática do constitucionalismo. Analisemos cada uma delas:

    Assertiva “I": está incorreta. A força normativa entre as constituições não era semelhante. Nesse sentido, conforme BASTOS “Neste aspeto é correto afirmar que principal diferença da Constituição dos EUA, com a Constituição francesa de 1791, como ensina Jellinek (1970, p. 395), não estava, propriamente, entra a oposição dos regimes republicano e monárquico, eis que a monarquia francesa de então gozava de um rei fraco se comparado a um governador ou mesmo ao presidente dos EUA. A principal diferença pode ser encontrada na afirmação do princípio da Separação dos Poderes, eis que na Constituição francesa o Poder Executivo estava subordinado ao Legislativo, à medida em que sem este, o Executivo não poderia realizar nenhuma ação relevante. Ademais, continua Jellinek (1970, p. 395), o Parlamento francês era composto de uma única Câmara, tendo sido, ainda, banido todo e qualquer elemento que pudesse obstar a atividade legislativa ordinária. Esta a razão pela qual o mesmo autor afirma que a Constituição de 1791 adotou uma espécie de soberania ilimitada do Parlamento".

    Assertiva “II": está correta. Conforme BASTOS “Não é por outro motivo que foi preciso um processo intenso de lutas e debates para que se pudesse admitir que o Judiciário, nos Estados Unidos, tivesse o poder de reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei federal. Afinal, era perfeitamente razoável supor que tal lei, juntamente com os tratados e o texto constitucional gozavam, à luz do próprio texto constitucional, de igual força normativa, de idêntica supremacia.

    Não era desprovido de razão sustentar pois, que a Constituição dos EUA havia estabelecido a Supremacia do Parlamento federal".

     Assertiva “III": está correta. Conforme FERNANDES “Os direitos sociais constituem-se no segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais [...] Sua origem histórica está na crise da tradição do Estado Liberal e na consagração do paradigma do Estado Social de Direito, que, rompendo com os padrões formalistas de igualdade e de liberdade do paradigma anterior, vão buscar mecanismos mais concretos de redução das desigualdades socioeconômicas dentre os membros da sociedade. Destaque, portanto, para as Constituições do México de 1917 e de Weimar (Alemanha) de 1919.É nesse prisma que os direitos sociais serão compreendidos como uma segunda geração (dimensão) de direitos fundamentais".

    Assertiva “IV": está correta. Na Classificação ontológica (ou essencialista) das Constituições de Karl Löewenstein identificamos as Constituições: a) Normativas: são aquelas em que há uma adequação entre o texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social. Há, portanto, uma simbiose do texto constitucional com a realidade social; B) Constituições Nominais: nas quais não há adequação do texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social; C) Constituições Semânticas: são aquelas que traem o significado de constituição (do termo constituição). Sem dúvida, Constituição, em sua essência, é e deve ser entendida como limitação de poder.

    Ao meu ver, portanto, estão corretas as assertivas II, III e IV ( a banca apontou como corretas apenas II e IV – letra b) sendo a questão passível de anulação.

     
    Gabarito da banca: Letra B.
    Gabarito do professor: não existe alternativa correta. Questão passível de anulação.

     

    Fontes:

    BASTOS, Elísio Augusto Velloso. As diferenças entre o constitucionalismo revolucionário na França e nos Estados Unidos: a supremacia, do parlamento de constituição.

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


  • Diante dos acontecimentos políticos em nosso país, acredito que a CF/88 não é nem normativa, nem nominal, mas SEMÂNTICA, sem valor jurídico nenhum e sem conformidade com a realidade social.

    Triste! muito Triste!

    a posição do  Álisson Melo possui certo fundamento, mas que derrubado pelo  Lionel Richie. Por isso, continuo na dúvida e solicito a resposta pelo professor.

  • banca fuleragem...

     

                                  gabarito horrível!!!

  • UEPA!!! Por mim, o gabarito está errado.

     

    I. As Revoluções Francesa e Estadunidense, do final do século XVIII, produziram constituições com Força Normativa Similar, ambas, a dos EUA (1787) e a francesa (1791) pretendendo exercer a supremacia de seus respectivos ordenamentos jurídicos. [Errado! EUA: SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO; FRANÇA: SUPREMACIA DO PARLAMENTO]

    II. A Constituição dos EUA (1787), em seu texto aprovado, pretendia DIVIDIR sua supremacia com outros textos normativos. [Errado! EUA: VISAVA A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO; NADA DISSO DE DIVIDIR COM OUTROS TEXTOS NORMATIVOS].

    III. As primeiras Constituições que afirmaram, em seu texto, Direitos Humanos de 2ª Geração, foram a mexicana (1917) e a Alemã (Weimar, 1919). [Correto!

    IV. As Constituições, quanto à essência, consoante Karl Loewenstein, dividem-se em Normativas, Nominais e Semânticas. [Correto!

     

    Corretas: III, IV.

     

    Acrescentando conhecimento:

     

    Sobre a nossa CF/88, Marcelo Novelino explicou em aula que quanto à ontologia: há divergência na doutrina:

     

    Para Pedro Lenza, a CF/88 é uma Constituição normativa (que possui normas capazes de efetivamente dominar/dirigir o processo político. É uma Constituição conformadora da realidade).

     

    Para Bernardo Gonçalves, a CF/88 seria uma constituição nominal (incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas. É aquela cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais), e não normativa. [Marcelo Novelino concorda com a posição do Bernardo Gonçalves].

     

    Já as constitições semânticas são as utilizadas pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder, como foi nas Constituições Napoleônicas. São cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

  • A questão tem 85% de erro. Provavelmente o erro está mesmo é no gabarito.

  • Colegas, indiquem para comentário! 

  • III. As primeiras Constituições que afirmaram, em seu texto, Direitos Humanos de 2ª Geração, foram a mexicana (1917) e a Alemã (Weimar, 1919). [Correto!]  ...... Está errado!!!

    Ocorreu, efetivamente, é que direitos sociais, p. ex. ao trabalho, já haviam sido listados em textos constitucionais anteriores, ao lado dos direitos de primeira geração, ma como meras exortações. A partir da edição da Constituição Mexicana 1917 e Constituição Alemã 1919 que tais direitos foram dotados de verdadeira natureza prestacional, ou melhor, concebidos pelo Estado, agora, como direitos subjetivos dos cidadãos perante o Estado.

  • Também compartilho com o mesmo pensamento dos colegas. Apenas os itens III e IV estão corretos.

     

     

    ITEM IV – CORRETO:

     

    Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
    Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.67”
    Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.
    Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • O avaliador parece ter utilizado a literatura de Celso Lafer (A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um Diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 2009, p. 128). Segue o excerto:

    "No plano do direito positivo, o reconhecimento da importância dos direitos de segunda geração já se encontra na Constituição francesa de 1791, que, no seu Título 1.º, previa a instituição do secours publics para criar crianças abandonadas, aliviar os pobres doentes e dar trabalho aos pobres inválidos que não o encontrassem (...)".

    No entanto, é o próprio Lafer que diz:

    "Nesta Constituição (Francesa de 1848), no entanto, só há o reconhecimento de deveres sociais do Estado, não existe uma proclamação dos direitos correlativos dos cidadãos. Estes só surgirão nos textos constitucionais do século XX, por força da influência da Revolução Russa, da Revolução Mexicana e da Constituição de Weimar. Na experiência brasileira, como é sabido, o reconhecimento constitucional dos direitos de segunda geração data da Constituição de 1934".

    Assim, parece a mim que o entendimento dominante na literatura brasileira (de que os direitos humanos de 2.ª geração surgem com as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919) parece ser mais correto. O que existiram antes foram Constituições que estabeleceram programas sociais, políticas públicas de cunho social isoladas ou pontuais. O estabelecimento de um rol de direitos do cidadão passíveis de serem exigidos parece à primeira vista ter surgido só com o constitucionalismo social do século XX.