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ID
1660687
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Constituinte, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D  a) "A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel JosephSieyes, por meio do panfleto denominado "0Que é o terceiro Estado?"(Qu'est-ce que le tiers État?),apontava como titular a nação.Obs:para provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence aopovo, sabendo do conceito clássico exposto por Sieyes (Lenza,2015)

    b) "No final de 1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espécies de Assembléia Constituinte:              I) a Assembléia Constituinte autônoma ou exclusiva; seria eleita, exclusivamente, para fazer a Constituição, dissolvendo-se em seguida à promulgação desta.             II) a Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes; seria aquela que resultaria de uma Câmara e de um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constituição (corno Assembléia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam corno Câmara e Senado, cumprindo os cidadãos eleitos o mandato de deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte. Fazendo ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a orientação do Governo eoptou pelo Congresso constituinte.


  • c)  "O art. 3º do ADCT determinou que arevisãoconstitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelovoto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Instituiu-se um particular procedimento simplificado de alteração do texto constitucional,excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, e obedecendo, assim, às regras da bicameralidade(art. 60, § 2.º).Muito se questionou a respeito da amplitude desses limites. Teorias surgiram apontando uma ilimitação total; outras apontando a condicionalidade da produção da revisão desde que o plebiscito previsto no art. 2.0 do ADCT modificasse a forma ou sistema de governo. A teoria que prevaleceu foi a que fixou como limite material o mesmo determinado ao poder constituinte derivado reformador, qual seja, o limite material fixado nas "cláusulas pétreas" do art. 60, § 4.0, da CF/88.

    d) A teoria do poder constituinte evolutivo pode ser aplicada não só às cláusulas pétreas, mas também aos chamados limites implícitos, tais como o próprio procedimento de reforma constitucional (quórum de aprovação, por exemplo). Esta hipótese, inclusive, já ocorreu no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta (FERREIRA FILHO, 1999).Leia mais:http://jus.com.br/artigos/24932/emenda-constituicional-n-26-1985-a-constituicao-federal-de-1967-manifestacao-do-poder-constituinte-ou-evolutivo#ixzz3mlK3QVYz

    e) "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case

  • Questão absurda. 

  • a) para a Teoria Clássica do Poder Constituinte de Emmanuel Joseph SIEYÈS, o titular do Poder Constituinte seria o povo. 

    Errada. Joseph Sieyes, por meio do panfleto denominado "Que é o terceiro Estado?" (Qu'est-ce que le tiers État?), apontava a nação como titular do Poder Constituinte.

    b) a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, foi elaborada por Assembleia Constituinte cujos membros foram eleitos especial e exclusivamente para esta tarefa.

    Errada. A Constituição Federal não foi elaborada mediante a convocação de uma constituinte exclusiva. Foi adotado o formato do Congresso constituinte, em que os parlamentares continuam exercendo os seus mandatos, após a elaboração da Constituição.

    c) o processo de Revisão constitucional, previsto em nossa atual Constituição da República (art. 3º, ADCT), difere-se do processo de Emenda por se tratar (a Revisão) de possibilidade de modificação geral do texto constitucional, bem como por ser um processo extraordinário, ainda que se trate de processo com regras formais similares ao processo de Emenda

    Errada. Não há similaridade entre o processo legislativo de revisão constitucional e o processo legislativo de emenda constitucional, vejamos: Revisão constitucional -> voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional + sessão unicameral (é uma espécie de procedimento simplificado de alteração da Constituição) + 2 turnos de votação (OBS.: aqui, deputados e senadores são tratados, sem distinção, como congressistas revisores). Emenda Constitucional -> aprovação por 3/5 dos votos dos membros de cada Casa + 2 turnos (Câmara é a Casa iniciadora / Senado é a Casa revisora)

    d) pode ser citada como exemplo da teoria do poder constituinte evolutivo, a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta.

    É o gabarito. Não vou me arriscar a comentar sobre o tema, diante da falta de fontes seguras.

    e) o STF admite a legitimidade do parlamentar e das mesas do Congresso Nacional e de suas Casas, para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

    Errada. O caso é de legitimidade exclusiva do parlamentar, conforme entendimento do STF.

  • Questão RIDICULAMENTE mal formulada, essa primeira (a) onde está o erro??? E essa questão d foram no inferno inventar isso! Realmente essa prova  favoreceu mais o chute do que o conhecimento!

  • PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO

    Como se sabe, a Constituição tem cláusulas inalteráveis (cláusulas pétreas), assim, a doutrina costuma chamar de Poder Constituinte Evolutivo esse poder de reformar a Constituição nesses pontos.

    Fundamenta-se na permanente tensão entre a Constituição e a democracia. Isto porque no atual contexto histórico, o que era inalterável no passado hoje não pode mais ser, sob pena de violar o princípio democrático.

    Essa teoria também pode ser aplicada também aos limites implícitos como por exemplo quórum de aprovação, o que traz o enunciado da questão quanto à EC nº 8/1977 que alterou o quórum de aprovação de Emenda ao texto constitucional (2/3 para maioria absoluta).
  • Estou estudando no site há 2 meses e esta é a questão mais difícil que encontrei até agora.

  • Alternativa D: A respeito da teoria do poder constituinte evolutivo sugiro a leitura deste artigo: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/3813. Passo a transcrever um trecho que explica, em síntese, a referida teoria: "Tem sido objeto de debates e muita discussão o que a doutrina costuma denominar de “poder constituinte evolutivo”, com vista a justificar a alteração da Constituição naqueles pontos em que o poder constituinte originário gravou com a cláusula de inalterabilidade, chegando alguns até mesmo a defender a extinção essas limitações. Argumentam que não se pode obrigar as futuras gerações a respeitarem aquilo que, em dado momento histórico, o constituinte entendeu inalterável, pois isso atentaria contra o querer democrático. Sustentam os defensores dessa tese que o “excesso de rigidez” constitucional haverá de pagar um preço e que este preço é a freqüente mutação informal da Constituição, ou seja, ela muda freqüentemente de sentido sem que se alterem, formalmente, os seus dispositivos, como inevitável decorrência do seu “excesso de rigidez”. Para os defensores dessa tese, a solução será dar às cláusulas pétreas uma espécie de interpretação light, cada vez mais soft, de modo a facilitar as emendas e revisões constitucionais; vale dizer, a resposta para o alegado “excesso de rigidez” é o excesso de desconsideração pelas cláusulas intangíveis da Constituição".


  • Oi gente, alguém saberia dizer qual é o erro da alternativa A? o colega Túlio Simões colocou um conceito em sua resposta, mas continuo em dúvida. A questão está errada porque o titular é a nação e não o povo? De acordo com Pedro Lenza: A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular a nação. (Obs.: para as provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, sabendo do conceito clássico exposto por Sieyès.)

  • Isadora, a letra A diz que segundo a Teoria Clássica de Sieyés o titular seria o povo. E não é. Segundo Sieyés "existe um poder distinto do estabelecido na própria constituição". Ele não chegou a dizer que o titular seria o povo.

  • Falei com o professor Robério Nunes, professor de Constitucional do CERS, e ele me respondeu que: " Para Sieyès, o titular do poder constituinte é a nação, não o povo. O povo como titular do poder é ideia mais ligada ao constitucionalismo norte-americano. Na obra de Sieyès encontramos textualmente seguinte: “A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural.” (Sieyès, “Qu’est-ce que le Tiers État?”). Assim, a menção ao direito natural, acima até mesmo da nação, se alinha ao jusnaturalismo. "

  • para a Teoria Clássica do Poder Constituinte de Emmanuel Joseph SIEYÈS, o titular do Poder Constituinte seria a NAÇÃO.

  • Doutrina majoritária:

    "O povo, titular do poder constituinte originário, apresenta-se não apenas como um conjunto de pessoas vinculadas por sua origem étnica ou pela cultura comum, mas, além disso, como "um grupo de homens que se delimita e se reúne politicamente, que é consciente de si mesmo como magnitude política e que entra na história atuando como tal"." (BRANCO; MENDES, 2016, p. 102)

     

  • Gabarito: Letra "D"

    O Poder Constituinte Evolutivo é um fenômeno de alteração da Constituição nos pontos gravados como clausula pétrea, inclusive suprimindo tais garantias, com o objetivo de evitar um “governo dos mortos sobre os vivos” (Top Juris, 2016).

  • Não foi exagero quando um colega escreveu aqui que esse concurso para Procurador do Pará só passavam os caras "certos"...questão ridícula.

  • Essa vem pra fazer neguinho desistir, hahaha. Olha o percentual de acerto! Na minha opiniao o problema é a banca, assim como o professor que reprova toda turma.

  • Acertei mirando na menos errada.

  • a) para a Teoria Clássica do Poder Constituinte de Emmanuel Joseph SIEYÈS, o titular do Poder Constituinte seria o povo. [NAÇÃO].

    b) a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, foi elaborada por Assembleia Constituinte cujos membros foram eleitos especial e exclusivamente para esta tarefa. [NÃO FORAM]

    c) o processo de Revisão constitucional, previsto em nossa atual Constituição da República (art. 3º, ADCT), difere-se do processo de Emenda por se tratar (a Revisão) de possibilidade de modificação geral do texto constitucional, bem como por ser um processo extraordinário, ainda que se trate de processo com regras formais similares ao processo de Emenda. [AS REGRAS NÃO SÃO SIMILARES: NA REVISÃO É NECESSÁRIO O VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO CN EM SESSÃO UNICAMERAL EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO; NA EMENDA É NECESSÁRIO APROVAÇÃO POR 3/5 DOS VOTOS DO MEMBROS DE CADA CASA EM 2 TURNOS DE VOTAÇÃO]

    d) pode ser citada como exemplo da teoria do poder constituinte evolutivo, a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta.

    e) o STF admite a legitimidade do parlamentar e das mesas do Congresso Nacional e de suas Casas, para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [SÓ O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR O MS]

  • A doutrina costuma denominar de poder constituinte evolutivo o poder de reformar a Constituição nos pontos em que o constituinte gravou com a cláusula de inalterabilidade (cláusulas pétreas).

    O fundamento para os defensores dessa concepção é a permanente tensão entre Constituição e democracia. Não se pode obrigar as gerações futuras a respeitarem aquilo que, em um dado momento histórico, o constituinte entendeu inalterável. O princípio democrático estaria sendo violado.

    A teoria do poder constituinte evolutivo pode ser aplicada não só às cláusulas pétreas, mas também aos chamados limites implícitos, tais como o próprio procedimento de reforma constitucional (quórum de aprovação, por exemplo). Esta hipótese, inclusive, já ocorreu no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta (FERREIRA FILHO, 1999).

     

    https://jus.com.br/artigos/24932/emenda-constituicional-n-26-1985-a-constituicao-federal-de-1967-manifestacao-do-poder-constituinte-ou-evolutivo/1

  • Alguém mais aí tomou ranço dessa banca?? Aff

  • A doutrina costuma denominar de poder constituinte evolutivo o poder de reformar a Constituição nos pontos em que o constituinte gravou com a cláusula de inalterabilidade (cláusulas pétreas).

    Seus defensores invocam como fundamento a impossibilidade de ENGESSAMENTO do fenômeno constitucional, porquanto é fundamental que a Carta Política acompanhe constantemente os avanços da sociedade. Outro fundamento para os defensores dessa concepção é a permanente tensão entre Constituição e DEMOCRACIA. Não se pode obrigar as gerações futuras a respeitarem aquilo que, em um dado momento histórico, o constituinte entendeu inalterável. O princípio democrático estaria sendo violado.

    A solução, segundo esses doutrinadores, é dar às cláusulas pétreas uma espécie de interpretação branda, realizando uma revisão de dupla face ou de dois tempos, isto é, primeiro as próprias normas de reforma da Constituição são alteradas, para, em um segundo momento, realizar a reforma de acordo com as novas regras. Haveria uma espécie de ruptura material da Constituição, sem uma ruptura formal.

    A teoria do PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO pode ser aplicada não só às cláusulas pétreas, mas também aos chamados limites implícitos, tais como o próprio procedimento de reforma constitucional (quórum de aprovação, por exemplo). E, conforme menciona o gabarito da questão, esta hipótese, inclusive, já ocorreu no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o art. 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta (FERREIRA FILHO, 1999).