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Gab.:E
I ) Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
II)“O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF).
III) "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.
IV) RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. - O Governador do Distrito Federal - que dispõe de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça ( CF , art. 105 , I , a )- esta permanentemente sujeito, uma vez obtida a necessaria licenca da respectiva Câmara Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. - A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela propria Constituição Federal . Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE;
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O problema da II, para mim, é dizer que o Senado "formulará a acusação" e proferirá o julgamento. É fato que o processo e julgamento são de competência do Senado, sob presidência do Presidente do STF, após autorização para instauração de processo por "crime de responsabilidade" dada pela Câmara, por 2/3 dos seus membros. A acusação, todavia, é feita por qualquer parlamentar ou por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos. Logo, é errado dizer que o Senado "formulará a acusação", como sendo um juízo de pronúncia - até porque, essas duas expressões são totalmente incompatíveis (acusação x juízo de pronúncia).
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Lei 1079/50: "Art. 80. Nos
crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a
Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento (...). Isso é exatamente o que diz o Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2013) - Câmara como tribunal de pronúncia e Senado como tribunal de julgamento. Por isso não compreendi o porquê de a banca ter entendido a assertiva II como correta...
Alguém conhece outro doutrinador que escreva de forma diferente?
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Passível de anulação a IV. A licença pela Assembléia Legislativa somente será "necessária" se previsto na Constituição Estadual.
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O negócio é começar ler só as decisões do STF.
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Corroborando o que foi dito pelo colega Adysson Siqueira
, a recente MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378/DF, RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. EDSON FACHIN, REDATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO.
Segue parte da ata de julgamento (ainda não tem ementa), na parte que importa: "quanto ao item I, por maioria, deferiu integralmente o
pedido para declarar que não foram recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte ["Nos
crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a
Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento"]; e 81, todos da Lei nº 1.079/1950, porque estabelecem os papeis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/88". No caso, segundo o STF, a Câmara não faz o papel de juízo de pronúncia (todos os dispositivos que davam à Câmara poderes instrutórios foram declarados não recepcionados), mas apenas delibera sobre a admissibilidade da acusação.
Agora eu entendi a posição da banca em relação ao item II...
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Bela questão. Assunto da hora. Ainda não tinha visto em nenhum outro concurso.
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Amigos,
sobre alternativa II
ADPF 378
A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça". Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
Paz
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essa não entendi bem.
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O tópico IV contraria a ADI de n.º 1.020 de 1995:
O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
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Concordo com Klaus N. "formular a acusação" não está correto para a função do Senado. Por entedimento do STF, é certo que o Senado faz o juizo de pronúncia, processa e Julga.
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DESTUALIZADA - ITEM IV ERRADO
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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Vamos marcar para desatualizada em virtude do novo entendimento do STF.
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fora a o novo entendimento do STF sobre a IV, a II também não entendi: "formulará a acusação"...
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Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. INFORMATIVO 863, STF.
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QUESTÃO DESATUALIZADA (ITEM IV)
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
OBS: Questão II para mim absolutamente incorreta. Não cabe ao Senador FORMULAR ACUSAÇÃO nenhuma.