Letra (c)
a) Certo, pois "A atividade de assessoramento jurídico do Poder
Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em
carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos,
com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art.
132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de
cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento
jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido: ADI 4.843-MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-12-2014, Plenário, DJE de 19-2-2015.
b) Certo, pois "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o
Procurador Geral entre membros da carreira ou não." (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido: ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário: ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.
c) Errado, pois "A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual o réu que ostente status
profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão
especial até o trânsito em julgado da condenação. (...) O juízo de
origem, em nenhum momento, criou dificuldades à efetivação do direito da
paciente à prisão especial. A decisão agravada ateve-se às
circunstâncias do caso e apontou que o direito à prisão especial cessa
com o trânsito em julgado da condenação penal. Diante da confirmação do
trânsito em julgado da ação penal perante as instâncias ordinárias,
recurso de agravo desprovido." (HC 82.850-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-2007, Segunda Turma, DJ de 28-9-07)
d) Certo, pois o STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 192553 SP (STF)
Data de publicação: 16/04/1999
Ementa: PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - REPRESENTAÇÃO PELO ESTADO - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PROCURADOR.
O princípio da razoabilidade, a direcionar no sentido da presunção do
que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da
prova da qualidade de procurador do Estado por quem assim
se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre do
disposto nos artigos 12 e 132 , respectivamente do Código de Processo
Civil e da Constituição Federal .
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