2) Não possuem privilégios fiscais não extensível ao setor privado;
3) Sujeitos ao teto Constitucional;
4) Impossibilidade de acumular cargo;
5) Quanto a falência, a muito divergência. Certo de que as prestadoras de serviço não estão sujeitas à falência, já as exploradoras de atividade econômica, prevalece de que não é possível, porem com forte posicionamento contrário em face da similaridade com regime privado;
6) Sujeitas ao concurso público;
7) sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Existem outras tantas, mas, por fim, a que embasou a resposta do referido item:
“Aplicabilidade estrita da prerrogativa processual do prazo recursal em dobro (CPC, art. 188) – Paranaprevidência – Entidade paraestatal (ente de cooperação) – Inaplicabilidade do benefício extraordinário da ampliação do prazo recursal (...). As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).” (AI 349.477-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-2-2003, Segunda Turma,DJ de 28-2-2003.) Vide: AI 841.548-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.