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I - CORRETO
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
IV - CORRETO
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
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Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Portanto o item III está incorreto, pois não é ação rescisória.
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I – Correta. Art. 8o
O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação,
cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua
efetivação.
II – Errada. Regime jurídicos das benfeitorias após a declaração de
utilidade pública/interesse social
Benfeitorias necessárias -> sempre
serão indenizadas
Benfeitorias úteis-> somente serão indenizadas se autorizadas pelo expropriante
III- Errada.
Art.
20 do Decreto-lei 3365/41. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por
ação direta.
Não se admite qualquer
discussão sobre a presença ou não da utilidade pública que fundamenta a
desapropriação, sendo descabido ao Poder Judiciário analisar a matéria ( Art. 9o Decreto-lei 3365/41 Ao Poder
Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou
não os casos de utilidade pública.)
IV – Correta. Art. 15, Decreto-lei
3365/41. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art.
685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na
posse dos bens;
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Em relação ao inciso II é importante mencionar a súmula 23 do STF - verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.
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I. Correta - art. 8º " Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. "
II. Errada - Súmula 23 do STF : " Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada. " Se já declarada a utilidade pública do bem, e o proprietário construir, fazer benfeitorias, fica claro que está querendo se aproveitar da situação.
III. Errada - Art. 20 do Dec. Lei 3665/41 " A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. " Não cabe rescisória.
IV.Correta - art. 15 do Dec. Lei 3665/41 "§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito" - O caput fala em artigo 685 do CPC que hoje corresponde ao 874 do NOVO CPC.
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O erro do item III está em limitar a argumentação do próprietário ao uso DA RESCISÓRIA, quando pode se utilizar de outras ações ordinárias.