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ID
1660723
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Desapropriação, julgue as afirmativas abaixo.

I. Não obstante a declaração de utilidade pública ou de interesse social seja atividade administrativa afeta ao Poder Executivo, o art. 8 do Decreto-lei n. 3.365/41 autoriza o Poder Legislativo a tomar a iniciativa da desapropriação cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

II. É lícito ao proprietário construir no bem declarado de utilidade pública ou de interesse social. Portanto o valor das eventuais construções que venham a ser realizadas será incluído no valor da indenização quando a desapropriação for efetivada.

III. Somente é lícito discutir no âmbito da ação de desapropriação o valor a ser pago a título de indenização e eventuais incidentes da própria ação de desapropriação. Outros aspectos relativos à desapropriação que podem resultar na anulação do processo, como o desvio de finalidade, devem ser levados à apreciação judicial por meio de ação rescisória, consoante previsto no Decreto-lei n. 3. 365/41.

IV. É legítimo ao poder público expropriante solicitar, em casos de urgência, a imissão provisória na posse do bem, o que poderá ser feita após despacho nesse sentido pelo juízo do feito, independentemente da citação do réu, mediante o depósito da quantia arbitrada de conformidade legal.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

      Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    IV - CORRETO

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

       § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:  


  •   Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Portanto o item III está incorreto, pois não é ação rescisória.


  • I – Correta. Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    II – Errada. Regime jurídicos das benfeitorias após a declaração de utilidade pública/interesse social

    Benfeitorias necessárias -> sempre serão indenizadas

    Benfeitorias úteis-> somente serão indenizadas se autorizadas pelo expropriante

    III- Errada. Art. 20 do Decreto-lei 3365/41. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Não se admite qualquer discussão sobre a presença ou não da utilidade pública que fundamenta a desapropriação, sendo descabido ao Poder Judiciário analisar a matéria ( Art. 9o Decreto-lei 3365/41 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.)

    IV – Correta. Art. 15, Decreto-lei 3365/41. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;


  • Em relação ao inciso II é importante mencionar a súmula 23 do STF - verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.

  • I.  Correta -  art. 8º " Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. "

    II. Errada - Súmula 23 do STF : " Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada. "   Se já declarada a utilidade pública do bem,  e o proprietário construir, fazer benfeitorias, fica claro que está querendo se aproveitar da situação.

    III.  Errada - Art. 20 do Dec. Lei 3665/41 "  A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. "  Não cabe rescisória.

    IV.Correta - art. 15 do Dec. Lei 3665/41 "§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito"   - O caput fala em artigo 685 do CPC que hoje corresponde ao 874 do NOVO CPC.

  • O erro do item III está em limitar a argumentação do próprietário ao uso DA RESCISÓRIA, quando pode se utilizar de outras ações ordinárias.