Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
d) definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso
do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I
e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
Art. 155. §2,
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
B) Art. 146.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que
I - será
opcional para o contribuinte
C) Art. 149.
Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispôs
D) Art. 149 §
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
II -
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços
E) Errado pois a COSIP não abrange a limpeza
pública.
Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
bons estudos
Processual Civil e Constitucional. Embargos à execução fiscal ofertados pela Fazenda Nacional voltando-se contra a constitucionalidade da taxa de limpeza pública imposta pelo Município do Recife.
1. A taxa de limpeza pública cobrada pelo município do Recife, com amparo no art. 62, da Lei 15.563/91, tem como fato gerador a prestação de serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar.
2. A Súmula Vinculante 19 dispõe que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.
3. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 200983000167116 , Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2013)
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Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Precedente Representativo
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou
balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no
que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza
prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e
divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas
atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos
de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e
de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é
inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de
serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de
cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade
de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos
elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto,
desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a
outra." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009)
Jurisprudência Destacada
"Ementa (...) 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de
ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista
ser esse serviço de caráter divisível e específico." (RE 596945 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 29.3.2012)
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