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Correta - "A"
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO DIRIGIDOS CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA
PELA DÍVIDA EM ATRASO.
IRRESIGNAÇÃO DA MICROEMPRESA ARRENDATÁRIA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso
especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no
sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
2. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1451025/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015
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O erro da Letra D está quando ao prazo, que é de trinta dias DO ENCERRAMENTO DO PLANO, e não do pedido de desistência.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
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Comentários Letra B:
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
"Imediata restituição", leia-se: parcela única
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S. 543, STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha
sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
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Comentário para letra "e": STJ --> " o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e⁄ou encargos bancários " (REsp n.º 1.117.614⁄PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28PRAZO+DECADENCIAL+CORRENTISTA%29+e+REPETITIVOS.NOTA.&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
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Comentário para letra "c" - Súmula 93 do STJ --> legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
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Quanto a letra E
Sum 477 STJ. A decadência do art. 26 do
CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre
cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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Compilando:
A. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIRIGIDOS CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MICROEMPRESA ARRENDATÁRIA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014). 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1451025/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2
B. A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo. Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418). "Imediata restituição", leia-se: parcela única.
C. Súmula 93 do STJ --> legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
D. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
E. STJ --> " o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e⁄ou encargos bancários " (REsp n.º 1.117.614⁄PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
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De forma mais sucinta, temos que:
A - CORRETA, consoante Informativo 540-STJ. Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
B - ERRADA. Súmula 543-STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
C - ERRADA. Súmula 93-STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
D - ERRADA. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS).
E - ERRADA. Súmula 477-STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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A questão trata dos contratos de consumo conforme a
jurisprudência do STJ.
A) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos
firmados na vigência da Lei n°. 10931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária.
Nos contratos firmados na vigência da Lei
10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/5/2014. Informativo 540 do STJ.
De acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados na
vigência da Lei n°. 10931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) na hipótese de rescisão de
contratos de promessa de compra e venda de imóveis à prestação, independentemente
da respectiva motivação, admite-se a plena validade de cláusula contratual que
estipula a devolução parcial dos valores pagos no mesmo número de parcelas
adimplidas pelo consumidor.
Súmula 543 do STJ -
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente,
em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na hipótese de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis à
prestação, independentemente da respectiva motivação, não é admitida a validade
de cláusula contratual que estipula a devolução parcial dos valores pagos no
mesmo número de parcelas adimplidas pelo consumidor, devendo ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente,
em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Incorreta letra “B".
C) nos contratos de crédito
rural, é abusiva a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de
juros.
Súmula 93 do STJ - A legislação
sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros.
Nos contratos de crédito rural, é
válida a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de
juros.
Incorreta letra “C".
D) é devida a restituição de valores vertidos por
consorciado desistente ao grupo de consórcio, no prazo máximo de trinta dias a
contar da manifestação do pedido de desistência.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos
do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores
vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato,
e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
STJ - REsp: 1.119.300 RS. S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 14/04/2010, DJe 27/08/2010
É devida a restituição de valores
vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, no prazo máximo de
trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento
do plano.
Incorreta letra “D".
E) o ajuizamento de ação de
prestação de contas por correntista com escopo de obter esclarecimento acerca
de cobrança de encargos bancários está submetida ao prazo decadencial previsto
pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 477 do STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à
prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas
e encargos bancários.
O
ajuizamento de ação de prestação de contas por correntista com escopo de obter
esclarecimento acerca de cobrança de encargos bancários não está submetida ao
prazo decadencial previsto pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.