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ID
1660801
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de demarcação de terras indígenas, julgue as afirmativas abaixo.

I. O STF, quanto ao alcance da decisão proferida no julgamento do caso Raposa Serra do Sol e a aplicação das condicionantes ali fixadas, firmou o entendimento de que a decisão é dotada de força vinculante, em sentido técnico e, assim, os fundamentos adotados pela Corte se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar.

II. O STF entende que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT, ao estabelecer o prazo de cinco anos para demarcação das terras indígenas, é decadencial, por se tratar de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável.

III. No entendimento do STF, a demarcação administrativa, homologada pelo Presidente da República, é ato estatal que se reveste da presunção relativa de legitimidade e de veracidade, revestida de natureza declaratória e força auto-executória

IV. Entende o STF que a atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas será feita em cooperação com a União, mas sob a liderança desta, coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I - “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. [...] 4. A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. (Pet 3388 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2014 PUBLIC 04-02-2014)

    II - EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECRETO 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT não é decadencial, mas que se trata de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável. Precedentes. [...] (RMS 26212, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-02 PP-00290).

    III - "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.) No mesmo sentido: Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.

    IV - [...] A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF." (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.).

  •  

    Obs.1: a demarcação se dá por meio de processo administrativo (não é judicial). Além disso, importante ressaltar que o Congresso Nacional não participa da demarcação, ocorrendo ela apenas no âmbito do Poder Executivo.

     

    Obs.2: mesmo após o processo de demarcação, a propriedade dessas terras continua sendo da União (art. 20, XI). Os índios detêm apenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

     

    FONTE

    DIZER O DIREITO

    E UM POUCO A FORÇA DO MEU PARCO RACIOCINIO.. RSRS

  • A demarcação é um processo administrativo realizado nos termos do Decreto 1.775/96.

    Vejamos o resumo das principais etapas do procedimento.

    • As terras tradicionalmente ocupadas por índios devem ser administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da FUNAI.

    • A demarcação será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará estudo antropológico de identificação.

    • Além disso, a FUNAI designará grupo técnico especializado (composto preferencialmente por servidores da Fundação) com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

    • O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias (organização interna), participará do procedimento em todas as suas fases.

    • Se já houver não índios ocupando a área sob demarcação, a FUNAI deverá dar prioridade para a demarcação dessa referida terra.

    • Os Estados e Municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados podem se manifestar, apresentando à FUNAI todas as provas que tiverem, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, no relatório que foi feito pelo grupo técnico.

     

    • Ao final, a FUNAI encaminhará o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça.

    • Em até 30 dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

    I — declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

    II — determinando novas diligências que julgue necessárias e que deverão ser cumpridas em até 90 dias;

    III — desaprovando a identificação e retornando os autos à FUNAI, mediante decisão fundamentada.

     

    • Após a portaria do Ministro da Justiça, o Presidente da República homologará a demarcação das terras indígenas mediante decreto.

    • Em até 30 dias após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

    • A FUNAI poderá, no exercício do poder de polícia, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

  • CRITERIOS NECESSARIOS A DEMARCAÇAO DE TERRAS INDIGENAS.

    Os índios possuem direitos sobre as terras por eles ocupadas tradicionalmente. Tais direitos decorrem da própria Constituição e existem mesmo que as terras ainda não estejam demarcadas. No entanto, o legislador determinou que a União fizesse essa demarcação a fim de facilitar a defesa desses direitos.

  • DISCURSIVA JUIZ FEDERAL TRF3 2012

     

    ORIGEM DOS DIREITOS AS TERRAS INDIGENAS NO BRASIL É DE DIREITO ORIGINARIO OU DERIVADO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA E DESTAQUE OS PRINCIPAIS PONTOS DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DAS TERRAS OCUPADAS PELOS INDIOS, BEM COMO OS CRITERIOS NECESSARIOS A DEMARCAÇAO DE TERRAS INDIGENAS.

     

    Inicialmente, cumpre salientar que a garantia da posse das terras imemorialmente ocupadas pelos índios é assegurada desde a constituição de 1934. Ademais, a ordem constitucional vigente estabelece que são nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas ( CF , art. 231 , § 6º ). Daí ter o ato de demarcação administrativa índole meramente declaratória.

    A luz da premissa enfatizada e sob uma perspectiva de eficácia de direitos fundamentais horizontal e vertical, imbuída na força normativa haurido diretamente do texto magno e de sua aplicação imediata, tal direito é alçado ao status de direito humanos e reconhecimento para a proteção da identidade de um povo, é de bom tom sustentar ser um direito originário cabendo ao Estado apenas reconhecer. Noutras palavras, os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, constitucionalmente reconhecidos e não simplesmente outorgados, "com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como"nulos e extintos"

    pode se dizer que em tempos passados a constituição oficio[engenheiro] “a era  da criação dos direito” funcionava com uma espécie de maquete, planta engenhosa ou almenos  nesta perspectiva fora formada.  Atualmente, a constituição esta revestida de uma novo oficio qual seja,[”mestre de obra”] porquanto a de executar os projetos outrora desenhados. Por isso, é de ser reconhecer e proteger diversos direitos, uma vez que a constituição  atual“mestre de obras” esta assentada no principio reitor da atuação positiva do Estado ou prestação proteção do Estado.

    Nesse diapasão os direitos dos índios deslocam de uma mero objeto teatral de um povo, para ser tornar sujeito de direitos a ser reconhecido e protegido, não somente a pessoa humana em si,  de modo a manter a incolumidade e identidade de seu povo, sua crença. Etc.