SóProvas


ID
1660804
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de demarcação de terras indígenas, julgue as afirmativas a seguir, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

I. A data da promulgação da Constituição Federal é referencial do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios e que não se perde onde, em 5 de outubro de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

II. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, o que permite a instalação de equipamentos públicos, tais como postos de vigilância, batalhões, companhias e agentes da Polícia Federal ou das Forças Armadas, sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo.

III. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

IV. Pode a União, para ampliação de terra indígena, efetuar a desapropriação de imóveis particulares, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário.

V. A ampliação de área indígena já demarcada será possível, sem necessidade de desapropriação, desde que comprovado que o espaço geográfico objeto da ampliação constituía terra tradicionalmente ocupada pelos índios quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:


Alternativas
Comentários
  • Com a devida vênia à banca, mas os itens I e V estão errados. O item I diz que a existência da comunidade tradicional depende do momento da promulgação da CF, e isso está errado. O direito às terras (teoria do fato indígena, em contraposição ao indigenato) pode até depender, mas não a existência da comunidade. Quanto ao inciso V, não foi isso que o STF decidiu na PET 3.388 (Caso Raposa Serra do Sol) - apesar de eu achar razoável essa ampliação.

  • Concordo com o colega "=D". A alternativa V está de total dissonância com o que foi decidido pelo STF, pois a Suprema corte disse justamente o contrário, ou seja, não é possível a posterior expansão da área já demarcada sem indenização, sendo necessária a devida desapropriação (com indenização justa e prévia). Salvo engano o STF disse que a única hipótese em que poderia ocorrer sem a devida desapropriação seria no caso de a demarcação ter sido realizada com flagrante ilegalidade (fico no aguardo da confirmação dos colegas quanto a isso)

    Com a devida vênia, mas a banca errou feio. Cada dia que passa os concursos públicos estão mais confusos, devendo o candidato estudar os entendimentos das bancas e não o que é dito pela jurisprudência ou doutrina. Lamentável!!!! Mas, vamos em frente.

  • http://blog.ebeji.com.br/terras-indigenas-efetiva-ocupacao-e-o-marco-temporal-do-stf/

  • Item V está errado. Ver: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036&caixaBusca=N

  • I - Ou seja, inobstante preterir a teoria do indigenato e fixar marco temporal para as ocupações indígenas, o STF cravou ressalvas, assentando que, ao se tratar da tradicionalidade da ocupação, não se tem a ocupação como perdida quando, à época da promulgação da Carta Maior, a reocupação não ocorreu por atos de expropriação territorial praticados por não-índios. Fonte: http://blog.ebeji.com.br/terras-indigenas-efetiva-ocupacao-e-o-marco-temporal-do-stf/

    II - 17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. [...] (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.).

    III - “Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. (...) Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.” (ARE 803.462-AgR, rel min. Teori Zavascki, julgamento em 9-12-2014, Segunda Turma, DJE de 12-2-2015.)

    IV - Embora o Poder Público   não   se   possa   valer   do   instrumento   administrativo   da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades indígenas. STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014

    V - 12) DEVERAS, A EVENTUAL AMPLIAÇÃO DA ÁREA ANALISADA NESTES AUTOS EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO SUPERVENIENTE A ESTE JULGAMENTO DEMANDARÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPAÇO GEOGRÁFICO OBJETO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO CONSTITUÍA TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (ACO 312, Relator:  Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2012, DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013 EMENT VOL-02683-01 PP-00001).

  • Resposta: A= I, II, III, IV e V

  • Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    TEORIAS IMPORTANTES

    • TEORIA DO INDIGENATO

    Para André de Carvalho Ramos, a teoria do indigenato consiste no reconhecimento do direito primário e congênito do índio à terra tradicionalmente ocupada, mesmo que ocupadas posteriores ao dia 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da atual Constituição Federal) - Teoria mais protetiva aos direitos dos povos indígenas, mas não foi adotada pelo STF.

    • TEORIA DO FATO INDÍGENA 

    Terras indígenas são aquelas que, na data da promulgação da CF/88, eram ocupadas pelos indígenas, salvo renitente esbulho. Apesar de menos protetiva, foi apresentada pelo STF no Caso Raposa Serra do Sol” (Pet 3.388).

    O caso: um agrupamento indígena ocupa uma vasta área de terra pacificamente, até que no ano de 1987 (um ano antes da promulgação da Constituição), fazendeiros ocupam a região, os expulsam e transformam a região em área de plantação. Nos anos seguintes, apesar de não ocuparem mais a terra originalmente ocupada, os indígenas expulsos insistem em retoma-la, entrando em frequentes conflitos com fazendeiros da região. Neste caso, se aplicaria o marco temporal da CF/88? Visto que um dos requisitos para o reconhecimento da terra indígena não foi preenchido: índios não estavam ocupando efetivamente a região na data de promulgação da CF, apesar de tentarem a retomada.

    A questão chegou ao STF através do caso da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, julgado em março de 2009.

    Em 15 de abril de 2005 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria n.º 534/2005, do Ministro da Justiça, que demarcava a área da referida terra indígena localizada no Estado de Roraima, dando prazo de um ano aos não-índios para abandonarem a terra.

    Na ação judicial, questionou-se sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena, sob a alegação de que quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam ali e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas, de acordo com o art. 231 da CF.

    No Supremo, contudo, este argumento foi afastado. Se reconheceu que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais (demonstrado em laudo e parecer antropológicos).

    O STF constituiu a tese de que se o esbulho possessório for renitente (insistente, contínuo, contumaz), e mesmo após a expulsão dos índios de suas terras, estes continuem a resistir e tentar retomar a terra, isto significa que o conflito possessório se perdurou no tempo, dando a eles este direito, pois de lá foram retirados contra a sua vontade.

    Neste sentido, os índios não ocupavam a terra à época porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório (vítimas de esbulho) e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231 da CF.

  • CONSTITUICAO FEDERAL - CAPÍTULO VIII

    DOS ÍNDIOS

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

     Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Esta é a tese do “renitente esbulho”. O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

    Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. Ou seja, se os índios foram expulsos muitos anos antes da promulgação da CF/88 e o conflito possessório não se prolongou no tempo, não há que se falar em “renitente esbulho” e, portanto, a terra ocupada não será considerada terra indígena.

    No caso Raposa Serra do Sol, ficaram ainda estabelecidas pelo STF, 19 condições para a demarcação da terra, sendo as mais relevantes:

    • a não abrangência dos recursos hídricos e potenciais energéticos pelo usufruto dos índios;
    • possibilidade de atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área demarcada;
    • impossibilidade de arrendamento das terras ou qualquer outro ato ou negócio jurídico pela comunidade indígena;
    • vedação de ampliação da terra já demarcada;
    • o usufruto das riquezas do solo, rios e lagos pode ser relativizado em caso de interesse da União e não se sobrepõe aos interesses de defesa nacional e à instalação de infraestrutura pública como redes de comunicação, estradas, equipamentos públicos, etc.

    O STF decidiu que o caso julgado em Raposa Serra do Sol não possuía força vinculante, mas que os fundamentos adotados ostentam força moral e persuasiva por serem fruto de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um “elevado ônus argumentativo

    nos casos em se cogite da superação de suas razões”.

    Apesar de não ter efeito erga omnes, desde o “Caso Raposa Serra do Sol”, o STF possui precedentes que adotaram a tese do “renitente esbulho”, mantendo a titularidade dos não índios e/ou as condições de demarcação, como no Caso da Terra Guyrároka, da comunidade indígena Guarani-Kaiowá (RMS 29.087, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 14-10-2014) e no Caso da Terra indígena Limão Verde, da comunidade indígena Terena

    https://masterjuris.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-sobre-direito-indigenista/