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a) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORPÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público,este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. 2. Agravo regimental não provido."
(STJ - AgRg no AREsp: 230482 RS 2012/0193227-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013)
b) Não, pois a eficácia da suspensão conferida pelo Presidente do TJ local subsiste até o trânsito em julgado da decisão, consoante art. 4º, § 9º da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal."
c) Não é imperioso. O pedido de suspensão de segurança, diferentemente de um recurso de apelação, por exemplo, não busca substituir a decisão impugnada, mas simplesmente suspender a sua eficácia, provando-se que o decisum tem aptidão para ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, resguardando-se o interesse público, independentemente do mérito da defesa da Fazenda no processo em que emanada a decisão (art. 4º, caput, Lei nº 8.437/92).
d) Ministério Público também tem legitimidade.
e) Correta. "As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original" (Art. 4º, § 8º da Lei nº 8.437/92).
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Completando o comentário do colga Guilherme:
Quanto à alternativa A:
O STF, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que as restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153)
STF Súmula 729
A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● É permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária
"Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014)
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item B "por ser instrumento inerente à tutela do interesse público, a legitimidade para o manejo de pedido de suspensão de liminar é exclusiva de entidades integrantes da Fazenda Pública."
Comentários Assertiva errada: além das PJ de Direito Público possuem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão ( "SS"): Ministério Público e segundo diversos precedentes do STJ concessionárias de serviços públicos na defesa de interesse público primário ( STJ AgRg na SLS1044/DF Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial em 16/06/2010).
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item "c" em sede de pedido de suspensão de segurança, é imperioso o exame das razões de mérito que ancoram a defesa da Fazenda Pública na ação principal.
Comentários: errada a assertiva. o que se analisa no pedido de suspensão de segurança é a ameaça de violação ao interesse público primário (ordem, saúde, segurança e economia pública) suspendendo-se a eficácia da decisão impedindo a sua produção de efeitos.
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item b "na hipótese de sentença confirmatória de tutela de urgência, anteriormente sobrestada abrangentemente pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, é necessário o manejo de novo pedido de suspensão de liminar para retirar a eficácia da decisão meritória emanada do Juízo de piso. "
Comentários: Assertiva errada. Qualquer que seja o conteúdo da decisão do Presidente do Tribunal sobre o pedido de suspensão de segurança, cabe agravo interno para levar a discussão para o Pleno ou para o órgão especial ( artigo 4, parágrafo terceiro da Lei 8437/92)
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" a Lei 9494/97, por tutelar o interesse público, deve ter sua interpretação abrangente, de maneira que não se admite a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública, sem sua oitiva prévia, independentemente da matéria debatida nos autos. "
Item a: Assertiva errada. Pela interpretação literal da Lei 9494/97 chega-se a conclusão de que, o rol de limitações de tutelas é restrita contra o Poder Público em juízo:
" Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Portanto, apenas em relação a algumas matérias é que a a tutela de urgência literalmente não poderia ser concedida o que torna a proposição equivocada.
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Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".
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A classificação da questão está errada. Erro notificado ao QC.