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Item III
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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II A súmula 54 diz que os juros de mora incidem a partir do evento danoso.Na assertiva, o erro reside que fluem após a citação.
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Entendo que o item IV também estaria correto, nos próprios termos da Súmula 54/STJ, considerando se tratar de "ilícito contratual" ou mesmo que "descumprimento extracontratual". Senão vejamos:
Nos casos de responsabilidade extracontratual o comando contido na
Súmula 54⁄STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual") está sintonizado com o a
regra do artigo 398 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"), de modo a fazer a
fazer incidir os juros de mora a partir do momento em que esta
efetivamente se configurou.
A questão tenta confundir os termos "ilícito contratual" e "descumprimento contratual" como sinônimas. De fato, no que se refere aos juros moratórios o entendimento adotado
pela jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade
contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
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Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS
(em caso de danos morais ou materiais)
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL:
Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO
(art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Responsabilidade CONTRATUAL:
Obrigação líquida: os juros são contados a partir
do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso
das obrigações com mora ex re.
Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da
CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações
com mora ex persona.
Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA
DANOS MATERIAIS ( CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL)
Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da
data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)
DANOS MORAIS ( CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL)
A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO
(Súmula 362 do STJ).
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Complementando a resposta anterior:
"Re: Mora ex persona X Mora ex re
Mora "ex persona": nas obrigações positivas e líquidas SEM termo pré-estabelecido a constituição em mora do devedor depende de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único) Mora "ex re": nas obrigações positivas e líquidas COM termo pré-estabelecido a constituição em mora ocorre automaticamente"
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-comercial/81853-mora-ex-persona-x-mora-ex-re
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Resposta: C (I e III)
Comentários por alternativa:
I. A Súmula nº 362 do STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. CORRETA.
SUM 362 STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
II. A Súmula nº 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual. ERRADA.
SUM 54 STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III. O simples inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, é suficiente para constituir de pleno direito em mora ex re o devedor. CORRETA.
Art. 397 CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Nos ilícitos contratuais, os juros de mora contam desde a data do descumprimento do contrato. ERRADA.
Att. 398 CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.
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Bons estudos!!
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Qual o erro da afirmativa IV?
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Também não entendi o erro da IV.
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Item IV - Há obrigações contratuais acessórias (presentes em todo contrato, como os deveres de informação e cooperação) e obrigações contratuais secundárias (eventualmente previstas, como o dever de conservar a coisa até a tradição).
Desta forma, como nem todo inadimplemento contratual teria um termo a servir de referência para a mora, é necessário que ocorra interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (art. 397, parágrafo único, CC).
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Item IV
Creio que está errado porque, quando se fala em responsabilidade contratual, a modalidade de juros aplicável pode ser tanto (i) ex re (caput, art. 397) quanto (ii) ex persona (§1º do art. 397).
O Flávio Tartuce traz um quadro comparativo (TARTUCE, p. 471):
MODALIDADE DE MORA INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS
- MORA EX RE OU AUTOMÁTICA ---------------> Vencimento da obrigação (Enunciado n. 428 da Jornada de Dir. Civil)
- MORA EX PERSONA OU PENDENTE --------> Citação (art. 405, CC)
- MORA IRREGULAR ---------------------------------> Evento danoso (S. 47 STJ)
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 471.
Espero que ajude!
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I. CORRETO
II. ERRADO - incide desde a ocorrência do EVENTO DANOSO.
III. CORRETO
IV. ERRADO - Depende. Se for obrigação contratual líquida, incide desde o VENCIMENTO (inadimplemento/termo). Se for obrigação contratual ilíquida, desde a CITAÇÃO.
OBS: Larissa D, o seu comentário foi excelente, mas a justificativa da alternativa IV está equivocada.
Bons estudos!
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O erro da IV é o seguinte:
"IV. Nos ilícitos contratuais, os juros de mora contam desde a data do descumprimento do contrato."
Depende. Quando o ilícito contratual ocorre em contrato de obrigação líquida, os juros de mora correm partir do vencimento da obrigação (Art. 397, CC). Contudo, se a obrigação for ilíquida, os juros de mora correm a partir da citação (Art. 405, CC).
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. A Súmula 362 do STJ é no sentido de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Cuidado para não confundir com a Súmula 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Portanto, a correção monetária dos danos materiais começa a correr da data do efetivo prejuízo, enquanto a correção monetária dos danos morais começa a correr do arbitramento.
Correta;
II. Quando começam a fluir os juros de mora? DEPENDE. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir DO EVENTO DANOSO, em caso de responsabilidade extracontratual". Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".
Incorreta;
III. Em harmonia com o art. 397 do CC: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Isso significa que, com o advento do termo final para o cumprimento da obrigação, o devedor automaticamente constitui em mora. Trata-se da mora “ex re". Aqui vale uma ressalva. Temos a Súmula 389 do SRJ: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Percebam que, mesmo o contrato fazendo alusão à cláusula expressa, se faz necessária a interpelação do devedor como condição prévia para a sua extinção, com fundamento nos princípios da igualdade substancial e equilíbrio contratual. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, isso não faz da mora “ex persona", continua sendo, pois, mora “ex ré", que é aquela que se configura pelo simples inadimplemento, constituindo, desde já, em mora o contraente, fazendo remissão ao art. 397 do CC.
Correta;
IV. Retornando aos comentários do item II, quando começam a fluir os juros de mora? DEPENDE. Se estivermos diante da RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a CITAÇÃO INICIAL", mas sendo a hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora). Mas se a vítima é um pedestre, que foi atropelado, os juros são contados desde a data do fato (responsabilidade extracontratual)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444). Incorreta.
Conclusão:
1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;
2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;
3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
C) I e III
Resposta: C