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ID
1660855
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Quem pratica Abuso de direito pratica ilício civil, vejamos:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    B) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF RE 591874 / MS)

    C) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    Súmula 229 STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

    D) Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

    E) CERTO: 1. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do recorrente amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    2. Revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, embora esta Corte admita o exame do montante fixado pelas instâncias ordinárias quando se mostrar irrisório ou abusivo, essas circunstâncias não se revelam presentes no caso, em que fixada indenização no valor de 30 (trinta) salários mínimos, condizente com as peculiaridades do caso (STJ AgRg no AREsp 317733 SP)

    Súmula 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial


    bons estudos

  • Renato pode se candidatar a político que todos do qc votariam!!! kkkkkk...

    Como sempre excelentes comentários, sempre ajudando os colégas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Pelo contrário. Além do ato ilícito puro, do art. 186 do CC, temos o ato ilícito equiparado, com previsão no art. 187 do CC, que trata do abuso de direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Vale a pena ressaltar que há divergência no que toca à natureza da responsabilidade civil, se seria ela objetiva ou subjetiva. Há quem entenda se tratar de responsabilidade subjetiva, com fundamento no art. 927 do CC, que menciona o abuso de direito: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Acontece que temos o Enunciado 37 do CJF que dispõe que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa: “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499). Incorreto;

    B) Um dos temas decididos pelo STF, em sede de repercussão geral, foi referente ao RE 591874: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" - Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2016. Incorreto;

    C) Temos a Súmula 229 do STF (“a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador"), que, segundo o Prof. Márcio André Cavalcante, estaria superada por conta do inciso XXVIII do art. 7º da CF, que dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTÁ OBRIGADO, quando incorrer em dolo ou culpa" (CAVALCANTE, Marcio André. Sumulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, p. 265). Não há, portanto, “bis in idem". Incorreto;

    D) De acordo com a Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O art. 43, § 2º do CDC impõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Incorreto;

    E) A súmula 7 do STJ é no sentido de que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". “Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu" (REsp 1748116 SP 2018/0145392-8). Correto.





    Resposta: E