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LRF art. 14
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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É meio discutível essa questão, em razão da cláusula aberta que há no final do dispositivo da LRF.
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TALVEZ... seja possível que, especificamente, determinado regime especial de tributação não se caracterize como renúncia de receita, contudo, esta não parece ser a regra.
www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130215/AC_3249_49_12_P.doc
16. O regime especial de
tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas
oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa
2014 (Recopa), foi instituído pela Lei 12.350/2010 e regulamentado
pelos dos Decretos 7.319/2010 e 7.525/2011 e pelas Portarias do
Ministério do Esporte 209/2010 e 104/2011.
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Gabarito - e) I e IV.
I - Não é hipótese de renúncia de receita
II - É hipótese de renúncia conforme disposto no art. 14, parágrafo 1o da Lei Complementar 101 de 4-5-200 - Responsabilidade Fiscal.
III - É hipótese de renúncia conforme disposto no art. 14, parágrafo 1o da Lei Complementar 101 de 4-5-200 - Responsabilidade Fiscal.
IV - Não é hipótese de renúncia de receita
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Diferimento - pagamento atrasado da obrigação tributária.
Regime especial - recolhimento tributário antecipado ou postergado de obrigação tributária por meio de um procedimento especial de quantificação ou substituição tributária.
As demais hipóteses são espécies do gênero - renúncia de receita pública - exigindo lei específica e demonstrativo quantitativo de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos DOIS seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Item III - Foi considerado errado, mas não me parece que esteja. A modificação da base de cálculo não é hipótese de renúncia de receita. Só será, de acordo com o § 1º, do art. 14, da LC 101, a modificação que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Note que o trecho grifado é uma oração subordinada adjetiva restritiva. Então, se a lei restringe as modificações da base de cálculo que implicam renúncia de receita, não cabe à Banca arergaçar o conceito. Falta de seriedade em concurso é foda.
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como vou saber que o regime de tributação era discriminada ou não...bá questão bosta
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Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”
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Renúncia é
S - Subsídio
A - Anistia
R - Remissão
C - Crédito Presumido
C - Concessão de isenção em caráter NÃO geral
A - Alteração de alíquota %
M - Modificação da base de cálculo
(Aprendi com um colega aqui do QC)