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ID
1660903
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei Nº 4.320/64, é correto afirmar que:

I. A Lei de Orçamento abrangerá entre as receitas as entradas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita.

II. Os fundos especiais são o produto de receitas especificadas que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

III. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

IV. Os créditos adicionais são classificados em suplementares, especiais e extraordinários.

A alternativa que contém todas afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I. A Lei de Orçamento abrangerá entre as receitas as entradas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita.

    E - lei 4320 

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

     Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.  

    II. Os fundos especiais são o produto de receitas especificadas que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

    V - lei 4320

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

     Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    III. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    V - lei 4320

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    IV. Os créditos adicionais são classificados em suplementares, especiais e extraordinários.

    V

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


  • I - INCORRETO - Conforme disposto no art. 3o, parágrafo único da Lei 4.320/64

    II - CORRETO - Vide disposto no art. 71 da Lei 4.320/64

    III - CORRETO - Vide disposto no art. 34 da Lei 4.320/64

    IV - CORRETO - Vide disposto no art. 41 incisos I, II e II da Lei 4.320/64

  • Cuidado! Receitas provenientes de entradas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita são INGRESSOS PÚBLICOS - receita derivada sem definitividade - portanto a Lei 4.320-64 excluí sua aplicação como receita em sentido estrito.

  • Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária é receita EXTRAORÇAMENTÁRIA!

  • Créditos Adicionais

    Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares e Especiais (PLN) Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN ) Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN ) Extraordinários (MP) Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)


    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos

  • Sobre a assertiva I: ERRADA

    lei 4.320:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .

    Há duas acepções para RECEITA:

    1 - RECEITA EM SENTIDO AMPLO (ADOTADO PELA LEI): é todo ingresso nos cofres públicos, ainda que provisórios: receita corrente ou de capital;

    2 - RECEITA EM SENTIDO RESTRITO (CONCEPÇÃO DOUTRINÁRIA): é o ingresso definitivo no cofre público e que gera EFETIVO AUMENTO FINANCEIRO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO ESTADO, ou seja, não gera lançamento no PASSIVO.

    As operações de crédito, de modo geral, são RECEITAS apenas por conta do princípio da UNIVERSALIDADE, vide art. 2º, 4º e 6º, Lei 4.320, visando facilitar o CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS. Pois tanto ARO como OP, do ponto de vista da doutrina, não seriam receitas propriamente, mas tão somente FATO DE GESTÃO FINANCEIRA .

    Uma vez consideradas (pela lei) as entradas decorrentes de operações de crédito receitas do orçamento, a OP será lançada como receita orçamentária e a ARO, receita extra-orçamentária.

    A ARO é receita extraorçamentária tão somente para evitar duplicidade de lançamento nas entradas, uma vez que deverão ser pagas com recursos previstos na receita corrente, dentro do mesmo exercício financeiro em que realizada a operação, precisamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (vide art. 38, II, LRF).