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ID
1661665
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Tal preceito decorre do artigo 928, do Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Letra A - Errada - Inverteu os conceitos de cláusula penal moratória e compensatória
    Letra B - Errada - Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Letra E - Teoria da Perda de uma Chance, inspirada na Doutrina Francesa (perte d'une chance), aplicada pelo STJ, exige que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS)

    Aguardo comentários sobre a letra C

  • A parte errada da letra C é a última parte, após a vírgula: "razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior." Isto porque mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva extracontratual (visto que não há vínculo contratual entre os envolvidos), na ocorrência de caso fortuito ou de força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, afastando o dever de indenizar. 

    O caso fortuito interno se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa. É o caso, e.g, do estouro de um pneu de um carro, mal estar do motorista, incêndio do veículo, quebra da barra de direção e demais defeitos mecânicos.

    No caso do caso fortuito externo, este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.

     Somente o fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar.


  • Na alternativa D, que trata da Teoria da Perda de uma Chance, o STJ já entendeu que o impedimento à prestação de um concurso público não constitui uma perda real. A doutrina considera real a chance cuja probabilidade supera 50%.  

  • Importantíssimo o comentário de Karine!

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

    A) A cláusula penal compensatória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada, ao passo que a cláusula penal moratória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Incorreta letra “A”.


    B) No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas não responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas caso haja cláusula excludente da responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    No contrato de transporte oneroso de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, e responde por eventuais danos causados às bagagens transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil:

    443 - Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados
    como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não
    for conexo à atividade desenvolvida.

    A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual  pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. Sendo esses considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.


    incorreta letra “C”.


    D) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nas hipóteses em que o ato ilícito retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como por exemplo quando em razão do ato ilícito a vítima foi impedida de participar de um concurso público, está diante de lucros cessantes, fazendo jus a indenização no valor dos salários que a vítima receberia caso fosse aprovada no concurso.

    A mera possibilidade de uma situação futura melhor não configura a perda de uma chance segundo o entendimento do STJ. É necessário verificar, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

    A chance perdida pela pessoa de participar de concurso público e se tornar servidora é meramente hipotética, não cabendo indenização.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 553104 RS 2014/0181732-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 01/12/2015. Quarta Turma. DJe 07/12/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidora-autora, destinatária final econômica e fática do serviço bancário fornecido pela instituição financeira ré no mercado de consumo. No caso, houve falha na prestação do serviço bancário, que errou ao digitar o código de barras do boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição no concurso público, o que acarretou a invalidação da inscrição da consumidora no certame. Para a incidência da teoria da perda de uma chance, que trata de nova forma de responsabilização civil, faz-se necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida da consumidora de participar do concurso público e se tornar servidora pública é meramente hipotética, não cabendo indenização. Apelo conhecido e negado provimento. (APC 20140310117050. Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA. Julgamento 05/08/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. DJe 13/08/2015. P.224).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • Sobre a teoria dos danos por perda de uma chance:

    Caracteriza-se quando uma pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.

    Em caso envolvendo concurso público o STJ entendeu pela sua não incidência, pois a chance do candidato que teve sua expectativa frustrada não era séria e real. Segue a ementa:

    "Teoria. Perda. Chance. Concurso. Exclusão. A turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação fututa melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o cantidato recorrente foi aprovado apenas na primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, alé, de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital" (STJ, AgRg no REsp 1.220.911/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.03.2011 - info 466)

    -extraído do Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce.

    Bons estudos :)

  • E) já imaginou o que ia ter de gente se inscrevendo p concurso de Juiz e se jogando na frente de carro p alegar que não conseguiu fazer concurso p ato ilícito de 3º? kkkkkkkkk

  • d) O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, mas a indenização deve ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para a sua manutenção.

    CERTO. Informativo 599 STJA responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    -    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    -    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    -    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  •  

    SOBRE A LETRA C - Minha contribuição:

     

    A responsabilidade objetiva extracontratual é quando o dever juridico violado decorre da lei  e independe de culpa do agente.

    A responsabilidade objetiva se subdivide em Resp. Obj. de risco integral e não integral.

    Risco integral: não elimina a responsabilidade objetiva por caso fortuito e força maior. Só se exclui na hipótese de culpa exclusiva da vítima, mas o agente continua obrigado por terceiros que foram prejudicados.  

    Não integral: admite exclusão da responsabilidade por caso fortuito e força maior, exceto caso fortuito interno (nesse caso não exclui responsabilidade objetiva).

    Lembrete: Responsabilidade Objetiva é admitida em 3 casos:

    1.      Previsão em lei

    2.      Decisão judicial

    3.      Seguro DPVAT

     

    Logo, conclui-se que a letra C está errada, pois quando for responsabilidade civil objetiva de risco não-integral o caso fortuito e força maior (exceto o caso fortuito interno) exclui sim a responsabilidade do agente. 

     

     

    Vejamos o que diz o enunciado: 

    C) A responsabilidade extracontratual objetiva se caracteriza pela responsabilidade independentemente de ter o causador do dano agido com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser afastada em razão de caso fortuito ou de força maior. 

     

    ERRADA 

     

    PODE SIM SER AFASTADA

     

    ;)

     

    Obs: Considerações das minhas anotações do curso CERS 2016 - Carreiras Jurídicas. 

     

  • as bancas estao amando esse "novo" entendimento em relação ao incapazes. Atentemo-nos

  • A cláusula penal compensatória serve como forma de pré-fixar o valor mínimo da indenização no caso de descumprimento da obrigação.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar os prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação avençada.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • OBS. LEMBRAR:

    LEI DE LOCACOES

    Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes