SóProvas


ID
1661737
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a

Alternativas
Comentários
  • "O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação das funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os seus direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa" (Prof. Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 20ª ed., p. 49).


    GABARITO: E
  • Com base nos ensinamentos de Goldschmidt, Aury Lopes Jr. explica que “no modelo acusatório, o juiz se limita a decidir, deixando a interposição de solicitações e o recolhimento do material àqueles que perseguem interesses opostos, isto é, às partes.

    Dessa forma, no sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório.

  • O sistema acusatório é o adotado no Brasil, conforme o modelo plasmado na CF. Caracteriza-se pela nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa regem todo o processo, além disso, juiz é dotado de imparcialidade, não sendo mais, por excelência, o gestor da prova processual. Por fim, diga-se que o sistema de apreciação de provas é o livre convencimento motivado.

    O fato de o sistema acusatório ter sido adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, não significa que o juiz tenha se transformado em um mero espectador estático na persecução penal, pois como se sabe, excepcionalmente, possui iniciativa probatória (art. 156, do CPP), além de conceder HC de ofício e decretar prisão preventiva ou determinar o cumprimento de outras medidas cautelares (Lei 12.403/2011).


  • GAB. "E".

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatórioa separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo Acusatório:

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

  • De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, cantrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui , há uma separação das funções de acusar , defender e julgar.

    Fonte: Manual de processo penal-Renato Brasileiro pág. 39

  • Questão aparentemente simples. A questão dispoõe apenas: separação entre Juiz e acusação, e a defesa, onde fica?  No Juiz? Deveria também estar presente; no meu ponto de vista, a resposta esta mal elaborada.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    “De um modo geral, a doutrina costuma separar o sistem processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão de acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em sua só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de process penal. 19 ed. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 9). Do exposto, verifica-se que a principal diferença do modelo acusatório é a separação entre juiz e acusação.

  • Quando se fala em sistema "acusatório" lembre-se do "inquisitivo" (onde o mesmo acusa e colhe provas) para fase pré-processual (preliminar). O sistema acusatório já adentra a fase processual onde temos a angularização do processo (juiz, autor e réu), logo temos a separação ente autoridades (diferentes autoridades), exemplo Advogado defesor e MP, portanto alernativa E.

    Com base nos ensinamentos do mestre Aury Lopes Jr. (PUC/RS).

  • a)

    LUIZ FLÁVIO GOMES*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

     

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

     

    b) Embora no sistema acusatório haja a divisão entre quem investiga, quem acusa e quem julga. Em sua estrutura, diferencia-se do sistema inquisitivo, por haver separação do órgão acusador e o julgador.

    C)

  • Continuação - C)

    O caput e o inciso II do artigo 156, reproduzem a regra contida na antiga redação, sem qualquer alteração, dando ao juiz poderes para produzir prova durante o processo, no curso da instrução ou antes de proferir sentença.

    A nova redação do inciso I, do artigo 156, trazida pela lei 11.690/2008, permitiu ao juiz que mesmo antes de iniciada a ação penal, pode ele ordenar a produção de prova antecipada, desde que consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Logo, atualmente o juiz também pode ordenar a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal, ou seja, ele pode, por exemplo, basear-se em um simples inquérito policial não concluído e tomar as providências que entender pertinentes, desde que motive a atitude como urgente e relevante. (Contudo, haja possibilidade, não tem correspondência com a pergunta)

    d) Há possibilidade de prisões processuais, como Prisão Temporária, Prisão Preventiva, Prisão em Flagrante, contudo, não tem correspondência com a pergunta.

    e)Separação entre Juiz e acusação, tem perfeita correspondencia com a pergunta.

     

    CONCURSEIRO TOME CUIDADO, AS BANCAS AMAM FAZER TAL TIPO DE PERGUNTA, PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, APRESENTAM ASSERTIVAS VERDADEIRAS, CONTUDO SEM CONEXÃO DIRETA COM A PERGUNTA.

  • ( E )

    separação entre juiz e acusação. 

    Sistema adota no CPP, sistema ACUSATÓRIO.

  • Para Renato Brasileiro, a diferença entre os dois sistemas processuais está relacionada com a atuação dos sujeitos processuais e a gestão da prova

  • Segundo Nestor Tavora, o sistema acusatório teve origem na Grécia, este sistema tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. 

  • O SISTEMA ACUSATÓRIA VISA ACIMA DE TUDO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.

    É O SISTEMA PROCESSUAL PENA ADOTADO O BRASIL!!!!

  • O Sistema Acusatório separa as tarefas principais do processo entre pessoas ou orgão distintos. Um sujeito processual dá início à ação penal, ofertadno uma denúncia ou queixa perante o Judiciário e outro sujeito atua na defesa do réu. Em sintése, ha as figuras distintas do acusador (MP ou querelante), um julgador e um defensor. 

    Nesse sistema prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

     

    Quanto a emendatio libelli e mutatio libelli, achei um artigo interessante, vale a pena ver.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • o juiz é apenas um julgador, difrente das partes. 

    certa: E

  • GABARITO - LETRA E

     

    Sistemas Processuais

     

    Sistema Acusatório

     

    - as partes são as gestoras das provas

    - há separação das funções de acusar, julgar e defender

    - o processo é público, salvo as exceções previstas em lei

    - o réu é sujeito de direitos

    - há garantias constitucionais, por exemplo, ampla defesa e contraditório

    - as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Segundo trecho retirado da obra Sinopses para concursos - Processo Penal Parte Geral - volume 7- Leonardo Barreto - 6ª edição: 

    "Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial". 

  • Cabe  ressaltar que diferentemente do  sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

  • A discussão da questão trouxe vários comentários afirmando que o Brasil adota um sistema acusatória. Vamos com calma, pessoal.

     

    O sistema brasileiro tem traços dos dois sistemas. Alguém aqui acha que a postura do juiz Sérgio Moro é totalmente de acordo com o sistema acusatório?

     

    O juiz Sérgio Moro fez dezenas de perguntas diretamente ao réu Lula. Eu entendo, que de acordo com o sistema acusatório, o juiz deveria ter assistido ao órgão de acusação fazer o seu trabalho. A postura do Sérgio Moro é não uma exceção no dia-a-dia forense no Brasil.

     

    Nesse sentido, não é possível afirmarmos que o Brasil adota um sistema acusatório, porque há diversos traços de inquisitoriedade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sistema Inquisitorial:

    a) Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que são concentradas em uma única pessoa, que assume as vetes de um juiz inquisidor;

    b) Como se admite o princípio da verdade real, o acusado não é o sujeito de direitos, sendo tratado comomero objeto do processo, daí porque se admite inclusive a torutura como meio de se obter a verdade absoluta;

    c) Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de elemtnos informativos e de provas, seja no curso das investigações, sejanocurso da instrução penal;

    d) A concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é incomparável com a agarantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.

     

    Sistema Acusatório:

    a) Separação das funções de acusar,defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusaçãoe  defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira quidistante e imparcial;

    b) O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observancia ao contraditório e à ampla defesa;

    c) Gestão da prova: recui precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde de que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde de que o faça de maneira subsidirária;

    d) A separação das funções e a inicativa probatória residual restrita à fase judicial e equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.

  •  c) possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.

     

    Só pra lembrar que a Teoria Garantista é totalmente contrária ao juiz agir de ofício.

  • Em relação à alternativa A, de acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Segundo Ferrajoli (Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518), são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

    _________________

    FONTE

    Página 18.

    Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2018.

    _________________

    Conforme o mesmo autor, o sistema acusatório foi adotado de forma implícita no Brasil, consoante o art. 129, I, CF:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • GABARITO: E

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • Separação entre juiz e acusador.

  • a) Errada. Objetiva-se que a assertiva correta seja aquela em que disserta sobre a lógica estrutural do modelo processual acusatório. A assertiva afirma que o modelo  processual acusatório possibilita a emendatio libelli e mutatio libelli. Em primeiro plano,  vale ressaltar que, segundo HC 94.226/SP, 2ª T., rel. Min. Ayres Britto, j. 28-6-2011,  a emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). Essa correção é justificada por meio do descompasso existente entre os fatos narrados e a imputação tipificada na denúncia ou na queixa, não podendo haver modificação relativa ao fato imputado ao acusado, a correção é feita tão somente na tipificação, tendo em vista que na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Em segundo plano, vale ressaltar que, a mutatio libelli acontece quando é encontrada, no compulsar dos autos, fato novo que não decorre da imputação inicial. Diferente da emedatio, a mutatio está ligada à desconexão dos fatos, tendo em vista que o fato narrado na inicial não é compatível com os fatos provados na instrução processual. Exemplo: a denúncia descreve um caso de furto e as provas descrevem caso de roubo.  A despeito disso,  esses incidentes poderiam ocorrer tendo como base qualquer outro modelo processual penal, não, necessariamente,  descreve os elementos substanciais que definem o modelo processual acusatório.

    b) Errada. Assertiva afirma que o núcleo do modelo processual acusatório perfaz por meio da existência de investigação prévia por Delegado de Polícia. Entretanto, o inquérito policial é peça dispensável.  Nesse caminho, a denúncia pode ser feita mesmo sem existência prévia de investigação por Delegado de Polícia. Assim, essa não é características substancial que leva a construção do modelo processual acusatório.

    c) Errada.  A alternativa diz que o modelo processual acusatório tem como base a possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.  Entretanto, esse sistema preza pela imparcialidade, quando separa a função do juiz da função do acusador. Lembrando que, a questão  quer alternativa que melhor se aproxima do modelo processual acusatório. Que não se confunde com o nosso sistema processual brasileiro, que caminha sob as características do modelo processual acusatório MISTO, que não é aquele identificado na questão.

    d)  Errada.  A assertiva alega que a previsão legal de prisões processuais estrutura o modelo processual acusatório. Entretanto, essa  não é a característica primordial desse modelo, podendo essa característica fazer parte inclusive do modelo processual inquisitivo. 

    e) Correta. 

  • GABARITO E

    No sistema acusatório, há separação das funções de acusar, defender e julgar, posto que este sistema busca preservar a imparcialidade do órgão julgador. O juiz deve observar o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio).

    De forma que, neste sistema, não é outorgada ao magistrado a iniciativa acusatória. É dizer, no sistema acusatório o juiz não pode atuar de ofício na fase preliminar de apuração da infração penal nem dispõe da prerrogativa de acusar alguém de ter praticado a infração à lei penal.

    No sistema acusatório, o juiz não é o gestor da prova, papel que é desempenhado precipuamente pelas partes. Ou seja, neste sistema não é outorgada ao juiz ampla iniciativa probatória: não pode o magistrado substituir a atuação probatória do órgão de acusação.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Terá uma preponderação de valor pelo juiz

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa ou seja participando do processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva ou seja como expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • O juiz só julga, quem acusa é o Ministério Público (no caso do Brasil).

  • O modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a separação entre juiz e acusação.

  • Interessante que hoje ocorreu a prisão de um deputado e alguns críticos dizem que ela é ilegal, pois não respeitou o procedimento de separação entre o acusador e o julgador. Dizem que o STF ordenou a prisão, mas o MP não participou em nenhum momento do inquérito. Não estou falando se está certo ou errado, mas como eu fixo mais a matéria com exemplos, esse é um caso que pode me ajudar a lembrar na hora da prova..rs

  • Interessante que hoje ocorreu a prisão de um deputado e alguns críticos dizem que ela é ilegal, pois não respeitou o procedimento de separação entre o acusador e o julgador. Dizem que o STF ordenou a prisão, mas o MP não participou em nenhum momento do inquérito. Não estou falando se está certo ou errado, mas como eu fixo mais a matéria com exemplos, esse é um caso que pode me ajudar a lembrar na hora da prova..rs

  • GABARITO: Letra E

    MODELO ACUSATÓRIO: Tem como características fundamentais: A separação entre as funções de acusar, defender e julgar. A cada um dos sujeitos envolvidos na relação processual cabe uma função. Essa função não é submetida ou subordinada a nenhuma das outras duas. O respeito ao contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais. A publicidade é uma importante característica do sistema acusatório, pois permite fiscalização do processo por terceiros. A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização de todos os meios admitidos em direito, e, eventualmente, o acusado pode até valer-se de meios ilícitos para sustentar sua inocência, sem que isso cause a nulidade do processo penal. O contraditório caracteriza-se por trazer iguais oportunidades de atuação das partes na comprovação da sua versão dos fatos; Imparcialidade do órgão julgador. O órgão julgador não tem interesse no processo.

    As principais características estão negritadas, atenção nelas!! São essas que caem em provas.

    Bons estudos

  • Gabarito: E. No Brasil vige o sistema Acusatório, neste há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este IMPARICIAL. Bons Estudos!!!!
  • Um juiz não pode atuar como promotor. Temos um exemplo recente na história do país.