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Gab.: C
55. Em matéria de provas, segundo o Código de Processo
Penal,
(A) as acareações, em
decorrência da própria essência do ato, não poderão ser realizadas por carta
precatória. (Falso)
CPP,
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se
subsistir a discordância, expedir-se-á
precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos
em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete
a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida
para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe
demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
(B) após a determinação do desentranhamento de prova
declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado
às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou
conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo. (Falso)
Art. 157, § 3o Preclusa a
decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
(C) o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo
do início da ação penal. (Certo)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
I – ordenar, mesmo
antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
D) sempre que a infração penal deixar vestígios, o exame de
corpo de delito poderá ser dispensado por determinação da autoridade policial e
judicial quando sua elaboração puder comprometer a moral pública. (Falso)
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a
infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá
proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública
(E) nos exames para reconhecimento de escritos exige-se que
a pessoa a quem se atribua o escrito forneça, de próprio punho, material
gráfico para a comparação, sendo inadmissíveis documentos já produzidos, ainda
que a pessoa reconheça-os como de seu punho. (Falso)
Art. 174. No
exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á
o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será
intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a
dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de
seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes
realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe
for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras
que a pessoa será intimada a escrever.
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Acrescentando...
B) A doutrina mais moderna (e mais garantista também) entende que o juiz que teve contato com a prova inadmitida (como uma interceptação telefônica ilegal) estaria, a partir de então, impedido de julgar, pois, apesar de ter o livre convencimento motivado, ele já foi "contaminado" pela prova excluída do processo. Assim, por mais que a prova tenha saído do processo, ela não saiu da cabeça do juiz. No Brasil, ainda, isso não é aplicado... Mas tem muita lógica!
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LETRA C CORRETA
ART. 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
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Sobre a alternativa “B”:
Para conhecimento, já que tem sido cobrado em questões de
concurso:
No projeto da Lei 11.690/2008, havia um parágrafo que foi
vetado.
“Art. 157.
............................................................................
...................................................................................................
§ 4o
O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão.” (NR)
Razões do veto
“O objetivo
primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no
presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do
processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O
referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar
transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez
toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro
que nem sequer conhece o caso.
Ademais, quando o
processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não
atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o
magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da
matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da
decisão coligada.”
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Só complementando em relação a assertiva "d":
O examinador quis confundir o candidato afirmando que o exame de corpo de delito poderia ser dispensado em caso de ser contrário à moral pública.
Na verdade, tal condicionamento existe para a reprodução simulada dos fatos, que consta do artigo 7º do CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."
Bons estudos!!
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Provas cautelares, antecipadas e não-repetíveis
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Artigo 156 do CPP . A prova de alegação imcube a quem a fizer, sendo porém facultado ao juiz de ofício produzir prova. Ou seja estamos diante de um Ônus da prova dispostos no processo penal segundo prolata Edilson Mougenot . Sendo que no inciso II desse mesmo artigo determina que poderá o juiz determinar provas antecipadas e determinar diligências de oficío . 0/
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Letra "b": após a determinação do desentranhamento de prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo.
Segundo a professora Daniela Mendonça do CERS, NÃO é vedado ao magistrado, que teve contato com a prova ilícita, proferir a sentença no mesmo processo.
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Na França é vedado ao magistrado que teve contato com a prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo.
No Brasil tbm deveria ser. Razão de veto incoerente... Do que adianta desentranhar dos autos se o juiz que julgará terá ciência do conteúdo. Uma confissão em interceptação ilegal pode ser o fim das chances de defesa, pois o juiz condenará fundamentando em qualquer outra prova do processo.
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NO BRASIL JUIZ PODE TUDO
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Complementando, o art. 157 prevê em seu § 3º que "preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente". O § 4º (VETADO) trazia a possibilidade de "descontaminação do julgado", que visa a evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art. 157, parágrafo 4º, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República. No comentário da Lisiane Wickert é possível ver as razões do veto, que se resumem a imprimir celeridade ao procedimento e também quanto ao rito, relativamente às decisões colegiadas, as quais tornariam obrigatório o voto do magistrado eventualmente impedido de julgar pelo contato com a prova ilícita.
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Não fazem mais provas como antigamente!
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GABARITO: C
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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desatualizou
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Pessoal, cuidado apenas com um adendo do “Pacote Anticrime”.
(B) após a determinação do desentranhamento de prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo. (Falso)
Art. 157, § 3o, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Ou seja, à época da prova o juiz poderia proferir sentença no mesmo processo que tomou conhecimento da prova ilícita.
Agora, com o novo parágrafo quinto não poderá proferir sentença ou acórdão, conforme o caso.
§ 5oO juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)
Atenção, pois o § 5o acrescentado ao art. 157 do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, segundo o qual o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO poderá proferir a sentença ou acórdão, foi SUSPENSO PELO STF NA ADI 6299 MC / DF.
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Assertiva C
o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal.
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DESATUALIZADA.
Após o pacote anticrime, a alternativa B passou a estar correta também:
CPP, Art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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pacote anticrime- art 157, paragrafo 5- o juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel NAO PODERA PROFERIR A SENTENCA OU ACORDAO. QUESTAO DESATUALIZADA.