-
Gab.: D
58. Sobre o julgamento pelo tribunal do júri, é correto
afirmar:
(A) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como
essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o
juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo
Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a
retomada do julgamento assim que possível. (Falso)
Art. 481. Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando
a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único.
Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente,
desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los
e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
(B) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será
dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora. (Falso)
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de
uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica
§
1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será
dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
-
(C) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a
defesa será de uma hora e meia para cada parte. (Falso)
Art. 477., § 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1odeste artigo.
(D) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar,
permitindo-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. ( Certo)
Art.
476., § 4o
A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição
de testemunha já ouvida em plenário.
(E) Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a
leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de
fato submetida a julgamento. (Falso)
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura
de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra
parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo
a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados.
-
a) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível. (O juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização de diligências que entender necessárias)
b) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora. (O tempo não deve exceder ao disposto no art. 477: uma hora e meia; e de uma hora para réplica e outro tanto para tréplica)
c) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte. (O tempo será acrescido de uma hora para a acusação e defesa e elevado ao dobro o do réplica e da tréplica).
d) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, permitindo-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (LETRA DE LEI: ART. 476, parágrafo quarto)
e) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento. (Compreende-se nessa proibição inclusive a leitura de jornais ou outros escritos)
-
a) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível.
R: INCORRETA. Está em desacordo com o Art. 481, caput, do CPP.
b) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora.
R: INCORRETA. Não está alinhado com o Art. 477,§ 1º do CPP.c) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte.
R: INCORRETA. Não está alinhado com o Art. 477,§ 2º do CPP.
d) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, permitindo-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
R: CORRETA. Conforme o Art. 476, § 4º do CPP.
e ) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento.
R: INCORRETA. Destoa do Art. 479, parágrafo único, do CPP.
-
a) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
b) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora.
Art. 477, §1°. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
c) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte.
Art. 477, §2°. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Acusação - 2h30 & Defesa - 2h30
d) CORRETA (Art. 476,§4°)]
e) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento.
Art. 479.Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
-
Regra: Tempo da acusação e da defesa (cada): 1h30min
Regra: Tempo da réplica e da tréplica: 1h
+ de um acusado: Tempo da acusação e da defesa: 1h30min (+1h) = 2h30min
+ de um acusado: Tempo da réplica da acusação: 1h (x2) = 2h
+ de um acusado: Tempo da tréplica da defesa: 1h (x2) = 2h
-
a) Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
b) Art. 477, O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
c) Art. 477, § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
d) correto. Art. 476, § 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
e) Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
-