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ID
1661758
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o julgamento pelo tribunal do júri, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    58. Sobre o julgamento pelo tribunal do júri, é correto afirmar:

    (A) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível. (Falso)

    Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

      Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (B) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora. (Falso)

    Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica

    § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

  • (C) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte. (Falso)

    Art. 477.,  § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1odeste artigo.

    (D) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, permitindo-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. ( Certo)

    Art. 476., § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

    (E) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento.  (Falso)

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

     Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

  • a) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível. (O juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização de diligências que entender necessárias)


    b) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora. (O tempo não deve exceder ao disposto no art. 477: uma hora e meia; e de uma hora para réplica e outro tanto para tréplica)


    c) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte. (O tempo será acrescido de uma hora para a acusação e defesa e elevado ao dobro o do réplica e da tréplica).


    d) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, permitindo-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (LETRA DE LEI: ART. 476, parágrafo quarto)


    e) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento. (Compreende-se nessa proibição inclusive a leitura de jornais ou outros escritos)

  • a) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível.

    R: INCORRETA. Está em desacordo com o Art. 481, caput, do CPP. 

    b) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora.

    R: INCORRETA.  Não está alinhado com o Art. 477,§ 1º do CPP.

    c) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte.

    R: INCORRETA.  Não está alinhado com o Art. 477,§ 2º do CPP.

    d) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, permitindo-se a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

    R: CORRETA. Conforme o Art. 476, § 4º do CPP.

    e ) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento.

    R: INCORRETA. Destoa do Art. 479, parágrafo único, do CPP. 

  • a) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente suspenderá a Sessão o quanto for necessário, mantendo o mesmo Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias e a retomada do julgamento assim que possível.

            Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.


    b) Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, aumentando-se o prazo em uma hora.

            Art. 477, §1°. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.


    c) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte.

          Art. 477, §2°. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

                                                 Acusação - 2h30 & Defesa - 2h30

    d) CORRETA (Art. 476,§4°)]


    e) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo a leitura de jornais ou quaisquer outros escritos que versem sobre a matéria de fato submetida a julgamento.

                  Art. 479.Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.



  • Regra: Tempo da acusação e da defesa (cada): 1h30min

     

    Regra: Tempo da réplica e da tréplica: 1h

     

      + de um acusado: Tempo da acusação e da defesa: 1h30min (+1h) = 2h30min

     

     + de um acusado: Tempo da réplica da acusação: 1h (x2) = 2h

     

    + de um acusado: Tempo da tréplica da defesa: 1h (x2) = 2h

  • a) Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. 


    b) Art. 477, O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

           § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.


    c) Art. 477, § 2º  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.


    d) correto. Art. 476, § 4º  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.


    e) Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.