SóProvas


ID
1661764
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a devida instrução processual e a apresentação de memoriais, o juiz de direito condena o réu a 5 anos e 4 meses por crime de roubo cometido com arma de fogo. A sentença é publicada no dia 17 de julho, uma sexta-feira, da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência. O réu é intimado no dia 21 de julho, e o mandado juntado aos autos no dia 23, do mesmo mês. A defesa interpõe recurso de apelação no dia 28 de julho. Neste caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    O prazo é contado da intimação do réu (súm.710,STF c/c  ”b”, §5º, art.798, do CPP). Ademais, é sabido que o prazo para apelar é de 5 dias (art.593,CPP). Além disso, o prazo é processual, então não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (§ 1º, art.798,doCPP), não podendo começar e terminar em dia sem expediente (súm.310,STF), no entanto os dias não forenses (sábado e domingo) também seriam contados.(caput do art.798,CPP)

    Vamos ao caso: 

    Intimação do réu:  21/07 (terça) + 5 dias  contados a partir da quarta  = 26/07 (domingo), como não há expediente, prorroga-se para o dia seguinte, qual seja: 27/07.

    Por fim, vejamos o teor do art. 798, CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

      § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

      § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

      § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

      § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

      a) da intimação;

      b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

      c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Súmula 710 do STF

    NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    SÚMULA 310 DO STF

    QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.


  • Gabarito letra ´´e``

    Separando dados: 


    * Sentença: 17/07 (Sexta-Feira)


    * Réu intimado: 21/07 (Terça Feira)

    * Término do prazo: 27/07

    Lembremos, o prazo da apelação será de 5 DIAS. No processo penal contam-se o prazo da intimação, excluindo o dia do começo. Sendo assim, o réu foi intimado no dia 21/07 contando-se mais cinco dias dará 26/07, excluindo o dia do final dará 27/07.
  • Importante observar a sutileza da questão.. no processo penal a intimação da sentença é diferente a depender de algumas situações!

    Não se pode considerar a intimação do advogado, em audiência, porque nesse caso não há hipótese que dispense a intimação pessoal do réu, conforme o artigo 392 do CPP:



    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

     I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

     II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

     III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

     V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

     § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

     § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO (INTIMAÇÃO DO ACUSADO). CONSIDERAÇÃO DA EFETIVA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS (SÚMULA 710/STF). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ.

    (...)

    4. No caso dos autos, inexiste constrangimento ilegal à liberdade de locomoção apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois, além de ser possível a intimação via imprensa oficial, em se tratando de réu solto e com defensor constituído, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, levou em consideração, para a aferição do prazo recursal da apelação, a data da última intimação, contando-se o lapso da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos, nos termos da Súmula 710/STF.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 173.801/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013)

  • Dúvida:

     

    As mudanças na contagem dos prazos processuais, trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, aplicam-se ao Processo Penal? Ou o prazo continua sendo contado em dias corridos por ter regra específica sobre isso no CPP?

  • Pessoal, o fato de a sentença ter ocorrido com a presença do advogado nao isenta o prazo ser contado a partir da intimaçao?

    "A sentença é publicada no dia 17 de julho, uma sexta-feira, da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência"

    Essa questão tem uma casca de banana que não consigo desvendar.

    Obrigada!

  • O advogado foi intimado em 17/jul (sexta). O prazo para a interposição do recurso começa a contar do dia útil seguinte à intimação. Dias 18 e 19 não contam pois são sábado e domingo. Dia 20/jul começa o prazo. Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo (20/jul) e inclui-se o do vencimento, que seria dia 25/jul, que porém cai no sábado. Sendo 26/jul um domingo, o prazo será até 27/jul (segunda), que é o quinto dia útil.

  • Alexandre Ibárrola, a fim de sintetizar o que os demais colegas já explicaram, temos o seguinte: Sentença publicada na sexta (17 jul); réu intimado em 21 jul, exclui-se este dia e começa a contagem a partir do dia 22 jul até 26 jul, que cai no domingo, findando em 27 de jul. Total 5 dias. 

     

     

  • Colegas, o raciocínio não seria esse:

    Prazo contado da intimação do advogado do réu (art. 392, II, CPP - considerando que o réu estava solto, porque a questão não disse se ele estava preso ou solto). Prazo para apelar 5 dias (art.593,CPP). Prazo processual penal, exclui-se o dia do começo, computa-se, porém, o dia do vencimento (§ 1º, art.798, CPP). Não pode começar e terminar em dia sem expediente (súm.310,STF).

    Vejamos:

    Intimação do defensor do réu (art. 392, II, CPP): 17/07 (sexta) ---> não conta (dia do começo). Sábado e domingo --> não contam. Começa a contar dia 20/07 (segunda), sendo o primeiro dia. Neste caso, 5 dias contados a partir de segunda (20/07) = 24/07 (sexta).

    Me ajudem se eu estiver errado.

  • Colegas, li os mcomentários anteriores e verifiquei equívoco por parte de alguns. Na verdade, para solucuionar esta questão, devemos nos atentar para o fato de que o prazo do recurso de apelação SOMENTE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, a qual foi a do acusado, ocorrida no dia 21/07 (terça-feira). O prazo para a interposição do recurso começa a contar do dia útil seguinte à intimação, ou seja, dia 22/07 (quarta feira). Sendo o prazo de apelação de 05 dias, este se encerraria no dia 26/07. Todavia, como tal data é domingo, temos que o prazo final de interposição deve ser prorrogado para o dia útil seguinte, qual seja dia 27/07 (segunda-feira).  Como a interposição da apelação apenas se deu no dia 28/07 (terça-feira), tem-se que o mesmo é intempestivo e não deve ser recebido pelo magistrado. 

    Acerca do tema tomei a liberdade de transcrever o seguinte julgado do STJ: 

    "[...] 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010,iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada." (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)
     

    Espero que tenha ajudado e facilitado a compreensão acerca da contagem de prazo em apreço.

  • Sejamos objetivos:

     

    A sentença é publicada no dia 17 de julho, (sexta-feira), da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência. O réu é intimado no dia 21 de julho (TERÇA-FEIRA - o prazo começa no dia seguinte - no caso de Apelação na esfera Penal = 5 dias) , e o mandado juntado aos autos no dia 23, do mesmo mês. (nesta situação não é relevante) 

     

    se no dia 21 (terça) começa-se a contagem do prazo incluindo-se o primeiro dia e retirando o ultimo

     

    portanto, o último dia após a contagem de 5 dias será dia 25 (porém trata-se de um sabado) 

     

    próximo dia útil = segunda feira = dia 27 = ultimo do prazo para interposição de Apelação.

     

    logo, no dia 28 o Recurso de Apelação já é intempestivo.

  • Respondendo à dúvida da Paty: continua a contagem em dias corridos.

    Info 830, STF: (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016.

     

    OBS: Leiam o comentário da Aline, outros colegas estão se equivocando quanto à contagem de prazos.

  • Segue o julgado que finaliza a questão:

    J-CE - Recurso em Sentido Estrito RSE 00013234720138060000 CE 0001323-47.2013.8.06.0000 (TJ-CE) - Data de publicação: 08/12/2015

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVA. PRAZOS NO PROCESSO PENAL CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 710 STF. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, SEJA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O marco inicial para o cômputo do prazo no processo penal é o dia em que se realiza a intimação de forma efetiva e não a juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento postal. (Inteligência do art. 798, § 5º, 'a' CPP e Súmula 710, STF). 2. In casu, observa-se que o advogado de defesa foi intimado da sentença condenatória, em 22/05/2012 e o acusado tomou ciência do decisum em 23/05/2012. Como o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5(cinco) dias e considerando-se a data da última intimação, isto é, 23/05/2012, o prazo para a interposição do recurso iniciar-se-ia em 24/05/2012, com expiração prevista para o dia 28/05/2012. Ocorre que o recurso de apelação só foi interposto em 29/05/2015, momento em que já havia escoado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593 do CPP. 3. Assim, descabe à defesa alegar que o recurso de apelação interposto era tempestivo, uma vez que o réu foi intimado em 23/05/2012 (quarta-feira) e seu defensor em 22/05/2012 (terça-feira), tendo o prazo para interpor recurso escoado em 28/05/2012 (segunda-feira), não havendo, nas datas citadas, feriado capaz de prorrogar o término do prazo para data posterior (...)

     

  • Só um pequeno detalhe de ordem prática: se houve a conversão em memoriais, impossível o defensor ter tomado ciência da sentença no dia da audiência...

  • Leiam os comentários da Aline. Há comentários com considerações equivocadas e contagens erradas. cuidado...

  • Vejam a resposta de ALINE e em seguida o meu.

    Dia 17 (sexta)

    18 sáb

    19 dom

    20 segunda

    21 terça (intimação) o prazo de 5 dias começa aqui, certo?

    22 quarta - 1º dia

    23 quinta - 2º dia

    24 sexta - 3º dia

    25 SÁB "4º dia" não conta por ser sábado.

    26 DOM "5º dia" não conta por ser domingo.

    27 segunda (primeiro dia útil) e último dia do prazo

    28 O recurso aconteceu aqui, ou seja, fora do prazo.

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Caro Elielton . , agradeço pela sua gentileza de responder a minha dúvida! =)

  • Gabarito: Letra E

    O marco inicial do prazo é, em regra, aquele em que ocorre a intimação. Dia do começo não é computado, incluindo-se, porém, o do vencimento.O prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

     

    21 terça (intimação) (exclui-se o dia do começo)

    22 quarta - 1º dia (primeiro dia útil subsequente)

    23 quinta - 2º dia

    24 sexta - 3º dia

    25 SÁB "4º dia" .

    26 DOM "5º dia". (não podendo começar nem terminar em dia sem expediente forense, dessa forma, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente)

    27 segunda (primeiro dia útil subsequente) 

    28 O recurso aconteceu aqui, ou seja, fora do prazo.

     

     

    Observação 1: Não se aplica ao caso, mas pode vir a ser objeto de cobrança. Súmula nº 310 do STF: quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    Observação 2: 

    5. Quando o ato judicial é divulgado no diário oficial eletrônico, a data da publicação a ser considerada corresponde ao primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe a Lei 11.419/06 (art. 4º, 4º).

    6. In casu , a publicação do acórdão ocorreu em 18.11.10, primeiro dia útil após a sua divulgação no diário oficial eletrônico, tendo o prazo de quinze dias iniciado em 19.11.10 e findado em 03.12.10, data em que foi protocolizada a inicial, evidenciando-se a tempestividade da reclamação. 

    STJ, Corte Especial, MS 16.180/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 05/10/2011.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal Renato Brasileiro e comentários do Adysson Siqueira e da Marcela Lira. 

  • Não obstante o esforço dos colegas, recomendo a ida ao comentário da ALINE.

     

    Marcela, com relação ao seu comentário, só um adendo:

    25 SÁB "4º dia" não conta por ser sábado.

    26 DOM "5º dia" não conta por ser domingo.

    Na verdade, o dia 25 sábado conta sim, o que não pode é terminar o prazo em um sábado. Caso o sábado não fosse levado em consideração, teríamos que protrair dois dias, o próprio sábado e o domingo...isso seria equivalente a dizer que só haveria contagem de dias úteis. Espero ter ajudado.

  • O prazo nao é processual? nao deveria correr em dias úteis nao?

  • Complementando ......

    Cuidado: STF salientou que a contagem dos prazos em dias úteis, nos moldes no NCPC, não repercute no CPP, porquanto este tem previsão própria sobre a contagem de prazos, prevalecendo, assim, o princípio da especialidade. Conclusão: contar prazos em dias corridos!

     

  • Prof. Renan

    O prazo para o defensor do acusado começou a fluir em 20 de julho, segunda-feira, terminando em 24 de julho, sexta-feira. O prazo para o próprio acusado apelar começou a fluir em 22 de julho, quarta-feira, cessando no dia 27 de julho, segunda-feira. 
    Como deve ser considerado, neste caso, o prazo que terminar por último, podemos concluir que o prazo para a interposição de recurso de apelação pela defesa terminou em 27 de julho, sendo intempestiva a apelação. 

  • Olha o que o Min. Celso de Mello - decâno da Corte - falou sobre a contagem dos prazos no Processo Penal após a vigência do NCPC. Veja:

     

    1. Mostra-se importante destacar, ainda, que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).

     

    2. Como anteriormente deixei registrado, inexiste omissão, no Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, eis que, nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que “Todos os prazos (…) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798, “caput” – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º). 

     

    (HC 134554 Rcon, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016)

  • - Súmula 710 do STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    - Art. 593 do CPP:

    Caberá apelação no prazo de 5 dias 

    - Contagem dos prazos processuais penais:

    Exclui-se o dia do início (dia 21) e inclui-se o dia do vencimento (dia 26). Os dias não úteis que estiverem no meio do prazo serão contados, mas não poderá iniciar nem terminar o prazo em dia não útil. Tendo isso em vista, o prazo terminaria no dia 26, mas era um domingo (dia não útil), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, dia 27 (segunda-feira). Portanto, o recurso é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo. 

     

  • concordo com a Mª. O prazo não deveria ser contado a partir da audiência conforme art.798, §5, b?

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA "E": o fundamento encontra na súmula 710 do STF, que assevera no processo penal o prazo conta da data da intimação. Portanto, do dia 21 de julho. Temos de lembrar que o prazo processual, conforme o art. 798,§ 1º, exclui o dia do começo e inclui-se o dia de vencimento. Ademais, o prazo de apelação é de 5 dias, logo, o recurso é intempestivo, pois deveria ser interposto até o dia 27 (22+5=27). 

  • Crislany França SIM. mas sendo sentença condenatoria deverá ser intimado o reu tbm. sendo assim vai contar a ultima intimaçao pessoal que no caso foi a do reu. começa no dia posterior ao da efetiva intimaçao. dai 5 dias. vai cair, no caso da questao no domingo e como é dia nao valido, prorroga para a segunda dia 27.  espero ter ajudado. 

  • No processo penal o prazo para interpor recurso conta em dias corridos. Exclui o dia do começo e inclui o dia final. Contudo, se o último dia do prazo cair em dia sem expediente ele será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao final do prazo.

    No caso da questão  primeiro dia do prazo ocorreu no dia 22 quarta-feira e o último dia que foi dia 26 caiu em dia não últil, por este motivo, o último dia foi prorrogado para dia 27. 

    Assim, como o recurso foi interposto dia 28 o prazo já havia se exaurido.

    Gab. E

     

  • Letra 'e' correta. 

    TJ-PR: O prazo para a apelação criminal é de 5 (cinco) dias, considerada a data da última intimação como termo inicial da contagem desse prazo (6377035 PR 637703-5 (Acórdão)). 

     

    Considera-se o termo inicial do prazo da apelação a data da última intimação, ainda que o defensor estivesse presente na audiência quando da sentença. Assim, e o réu foi intimado no dia 21 de julho (terça-feira), o prazo começa a correr no dia 22 de julho (quarta-feira). Sendo que o prazo para apelar é de 5 dias, e não se computa o dia do começo, mas inclui o vencimento, o prazo da interposição do recurso terminou no dia 27 de julho, sendo, portanto, intempestivo. 

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

            § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 3º  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    SÚMULA 310 STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    SÚMULA 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Quando o réu é condenado a uma pena privativa de liberdade sua intimação é obrigatória, se fosse uma restritiva de direito ou multa já não seria. Considerando o princípio do favor rei, não é justo que se deixe a responsabilidade da defesa da sua liberdade somente nas mãos do casuídico, então o réu tem 2 chances de se defender: autodefesa e defesa ténica.

    O advogado perdeu o prazo pois o mesmo exauriu dia 24 de julho,

    O réu também perdeu o prazo já que o mesmo findou dia 27 de julho.

    Como a questão fala em defesa no sentido lato, e não especificamente à defesa técnica, o nosso gabarito só pode ser a letra E.

     

     

  • TRÊS PONTOS MERECE SER OBSERVADOS: PRIMEIRO; O PREZO COMEÇA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO RÉU, SEGUNDO, SENDO QUE SÃO DIAS CORRIDOS E NÃO ÚTEIS, E POR ULTIMO CONTA-SE O DIAS SEGUINTE E NÃO O DIA DA INTIMAÇÃO.

  • RESUMO COMENTÁRIO PROFESSOR QCONCURSO:

    APELAÇÃO - PRAZO INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS

    PRAZO É PROCESSUAL ENTÃO - EXCLUI DIA DO COMEÇO INCLUI DIA DO FINAL; CONTA DIAS CORRIDOS - E O PRAZO SE ACABAR EM DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO; DOMINGO OU FERIADO), PRORROGA PRO PRÓXIMO DIA ÚTIL

    ENTÃO, NO CASO, SE A INTIMAÇÃO FOI SEXTA FEIRA - COMEÇARIA A CONTAR NA SEGUNDA FEIRA, MAS SEMPRE A ÚLTIMA INTIMAÇÃO É A QUE VALE, ENTÃO A INTIMAÇÃO DO RÉU É QUE IMPORTA - DIA 21(TERÇA-FEIRA) - COMEÇANDO A CONTAR NO DIA 22-ENCERRA DIA 26(DOMINGO), ENTÃO, NO CASO PRORROGA PARA SEGUNDA-FEIRA DIA 27 - POR ISSO O PRAZO FOI INTEMPESTIVO.

  • Gabarito: E. Prazo para interpor apelação = 5 dias. Prazo para razões = 8 dias.

    "Para o apelo defensivo, deve-se considerar, para fins de verificação da tempestividade, a intimação que por último for realizada, seja ela do acusado ou do defensor." (Fonte: Esquematizado do Cebrian e Rios).

  • Questão relativamente tranquila, porém requer uma certa atenção.

    Ponto chave que resolve a questão (além dos prazos, claro):

    "Ora, se tanto o acusado quanto seu defensor sãq dotados de legitimidade para interpor

    recursos, ambos deverão ser intimados de eventual sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    Por isso, considemda a sucumbênci11- inerente a tais decisões, não foram recepcionadas pela

    Carta Magna as regras que permitem que a intimação de sentença condenatória (ou absolutória

    imprópria) seja feita apenas ao acusado ou tão somente a seu defensor (v.g., CPP, art. 392, II).

    Nessa linha, como já se pronunciou o STJ, o acusado que respondeu solto ao processo, ainda

    que possua advogado constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de

    nulidade por violação ao principio da ampla defesa."

    Ou seja, ambos devem ser intimados.

  • prazos recursais

    RESE 5 INTERPOR +2 RAZOES

    APELACAO 5+8

    embargos de declaracao 2 dias

    embargos infringentes 10 dias

    agravo em execucao 5 dias

  • Conta-se da data da intimação e não da juntada... só de se lembrar dessa súmula já facilitaria a vida!

    Ou seja, 5 dias após a intimação cai num domingo, então o prazo será na segunda dia 27!

    Abraços!

  • TERMO INICIAL -- PRAZO ADVOGADO # DEFENSOR PÚBLICO

    Como se sabe, ainda que a decisao seja proferida em audiencia, o prazo, para o DEFENSOR PÚBLICO, COMEÇA a partir da ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO, AINDA QUE A DECISAO SEJA PROFERIDA EM AUDIENCIA.

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

    Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

    STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Conta-se a partir da ultima intimação realizada, a ultima foi a do acusado, conta-se a partir dela...