SóProvas


ID
1661806
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direito societário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1052, CC: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    b) O erro está na palavra qualquer, pois a EIRELI não exige a presença da  affecito societatis (intenção de formar uma sociedade), já que é tipo empresarial constituído por uma única pessoa física (Art. 980A, CC).c) CORRETA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Medida que visa atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao 

    ressarcimento de prejuízos causados, podendo ser invocada no presente caso. Impossibilidade. Executado que não figura no quadro societário da empresa. Decisão mantida. Agravo não provido” (TJSP, AgI 621.328.4/0, Ac. 4003553-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Élcio Trujillo, j. em 19-8-2009, DJESP de 23-10-2009).

    d) ERRADA: Art. 974, § 3º, III, CC: "o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais".e) ERRADA: Art. 983, CC: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092(...)".
  • d) ERRADA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O absolutamente incapaz é representado e o relativamente incapaz é assistido.

  • Quanto a alternativa C - CORRETA

    A desconsideração não implica anulação, anulabilidade ou extinção da pessoa jurídica, mas, simplesmente, ineficácia dela relativamente aos atos que, por seu intermédio, foram praticados em desacordo com a função que lhe foi reservada para preencher no ordenamento jurídico e para evitar a aplicação de normas que normalmente incidiram num determinado caso concreto. Assim já ensinava, também, Rubens Requião, para quem a desconsideração devia ser conceituada como “a declaração de ineficácia especial de personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, RT410/14). http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4024

  • Adendo sobre a frase "b".

    affectio societatis é imprescindível, sim, na constituição e manutenção de alguns tipos de sociedade empresária. O erro da questão está em generalizar a afeição de sociedade em todos os tipos de sociedade. É cediço, que nas sociedades de pessoas, como o elemento subjetivo é bem aguçado, essa afeição é imprescindível. Não obstante, não podemos falar o mesmo em sociedades que seja de capitais. Nestas, no muito das vezes a sociedade é composta por membros que ao menos se conhecem, como no caso de S/A aberta. Uma ressalva, porém, deve ser feita quanto às sociedades anônimas fechadas, pois neste caso, como o elemento subjetivo volta a ganhar relevo, a affectio volta a ser necessária.

  • GAB.: C. Tão somente desconsidera a separação patrimonial da sociedade para que sejam alcançados os bens particulares dos sócios.

  • Complementando - Letra E (errada): acredito que os erros sejam dois.

    1. Nem toda sociedade se constitui por meio de contrato, também temos as sociedades institucionais.

    2. Além disso, como deixa claro o art. 983, CC/02: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Portanto, mesmo no caso das sociedades contratuais, não há falar atipicidade contratual para fins de escolha do tipo societário. De fato, nas sociedades contratuais a autonomia da vontade dos sócios para constituição do vínculo societário é maior em relação às sociedades institucionais, todavia, não lhes é dado deturpar o tipo societário escolhido.

    Bons estudos!

  • Questão bem acessível! Abraço!

  • Correta Letra C - art. 50 CC: 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • é incorreto afirmar que a affectio societatis seja imprescindível na constituição e manutenção de qualquer sociedade  empresária. Na verdade, ela somente tem relevo nas sociedades de pessoas, em que as características pessoais dos sócios são determinantes para a formação do vínculo societário. Nas sociedades de capitais, em que as características pessoais dos sócios são irrelevantes, não há falar em affectio societatis.  

  • Jucelio Cruz,

    Só fazendo uma observação na questão B de sua resposta: Seria incorreto compararmos sociedade com a EIRELI, pois a última não é considerada sociedade empresária devido ao fato de ser empresário individual, não tendo sócios. Um exemplo a ser considerado seria a Sociedade anônima de capital aberto (S/A) que é uma sociedade empresária e as características e afinidades dos sócios não são imprescindíveis (affectio societatis).

     

  • O absolutamente incapaz PODE figurar como sócio, desde que representado - o que ele não pode é ser gestor/administrador.

  • Gab letra C, conforme exposto pelo colegas.

    Porém, cabe um comentário sobre língua portuguesa. O correto é “implicar + alguma coisa”, e não “implicar + em + alguma coisa”.

  • Letra A. Mais uma questão tratando da responsabilidade solidária com relação à integralização do capital social em uma LTDA.

    Letra B. A affectio societatis possui grande importância nas sociedade de pessoas, onde o intuitu personae é muito forte. Nas sociedades de capital, onde temos predominância do intuitu pecuniae, a intenção de permanecer em sociedade (affectio societatis) é relativizada, uma vez que a importância reside muito mais no capital do que nas pessoas.

    Letra C. Assertiva perfeita. A desconsideração não implica extinção da sociedade.

    Letra D. Tanto o absolutamente incapaz quanto o relativamente incapaz pode figurar como sócio. Veja que o inciso III do § 3 do art. 974:

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Letra E. A sociedade empresária deve adotar um dos tipos do CC. A sociedade simples, por sua vez, poderá adotar um dos tipos específicos das sociedades empresárias ou um outro, regendo-se pelas regras das sociedades simples.

    Resposta: C.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)