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Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
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questão FGV, então não há explicação plausível para o gabarito.
A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:
e) o loteamento pertencer somente a um município, mas tiver uma área de 500.000 m² a 1.000.000 m².
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
(...)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
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Lei Federal: 6766 - Parcelamento do solo Urbano.
"Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
(...)
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²."
Na questão infere-se que o loteamento ainda está dentro da competência do Município: pertence somente a um Município e tem área de até 1.000.000m²;
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questão sem gabarito na minha opinião
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loteamento com area superior a 1 milhao de m2, em apenas um municipio, cabe ao estado aprovar. Art. 13, inciso III.
Mas sem querer problematizar, a regra é meio sem sentido, visto que o maior municipio do Brasil é Altamira-PA, com 161 km2. Logo, qualquer lote com mais de 1.000 km2 inevitavelmente estará no minimo em 2 municipios, atraindo a regra do art. 13, inciso II.