a) Errado, pois no Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta
a suspensão do pagamento do salário-família.
b) Errado, pois no Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina,
até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
c) Errado, pois no Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
d) Certo, pois no Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto