Letra (c)
I - Certo, pois no Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
II - Errado, pois no Art. 117, X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do
caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e
III - Certo, pois no Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
IV - Errado, pois no Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Questão elenca 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto), no reduto da Lei 8.112/90. Examinemos um por um:
I. Correto. Aqui, temos a transcrição exata do art. 118 e §1º, da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios”.
II. Incorreto. Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, conforme determinação estampada no art. 117, X, Lei 8.112/90. Entretanto, essa vedação não se aplica no tocante a participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, por legitimação expressa do art. 117, Parágrafo único, I, da Lei 8.112/90.
III. Correta. O art. 125, da Lei 8.112/90, determina que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Esse artigo trata do Princípio da independência entre as instâncias. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 800) leciona que “Se as responsabilidades se acumulam, a consequência natural será a da acumulabilidade das sanções, visto que para cada tipo de responsabilidade é atribuída uma espécie de sanção”.
IV. Incorreta. Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, art. 123, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, abarca as contravenções, senão, vejamos: “Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade”. De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente”.
Do exposto, somente as proposições I e III estão corretas.
GABARITO: C.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 800.