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ID
166453
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ART 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei nº 6019, de 03.01.74).

    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, inc. II, da Constituição da República).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei nº 7102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

  • Nova redação da Súmula 331 TST (maio de 2011)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    (acrescenta os itens V e VI)

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 

  • Apenas acrescentando o que a colega colocou sobre a Súmula 331 do TST :


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ILEGAL, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO no caso de trabalho temporário. ( Lei n° 6.019 de 3-1-1974)

    Observando esse comentário e a alternativa  E, logo, é falsa!

    Bons estudos!










  • A - FALSO - em se tratando de trabalhador temporário estaria correto. Todavia, nas demais formas de terceirização a presença de subordinação entre obreiro e empresa tomadora de serviço faz com que seja reconhecido o vínculo direito entre o tomador e o obreiro, logo, a responsabilidade não seria apenas subsidiária, mas sim direta e imediata.

    B -FALSO - Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; LOGO É ILÍCITA A DIFERENÇA SALARIAL.

    C - FALSO -  Somente subsiste a responsabildiade subsidiária
    caso a empresa tomadora haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Além disso, haverá a responsabilidade subsidiária independente da falência, isto é, pode ocorrer nos casos de mera inadimplência.

    C - VERDADEIRO - A SÚMULA TST N. 331 dispoe sobre os permissivos de terceirização. Qualquer utilização de mão de obra terceirizada fora das hipóteses da súmula são tidas como ilícitas.
  • C) Em razão da falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente será subsidiariamente responsável em relação à falida pelos créditos reconhecidos pela lei do trabalho prestado por empresa de trabalho temporário.

     Só fazendo uma retificação aos comentários do colega HUGO. Neste caso, a responsabilidade é SOLIDÁRIA, senão veja-se a lei 6.019/74:
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
    Bons estudos.