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Letra (c)
Verdadeiro - É o que prevê o art. 51, I, da Constituição
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
Falso - Trata-se de atribuição da Câmara, nos termos do art. 51, I, da Constituição.
Falso - De acordo com o art. 54, II, da CF/88, os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Falso - Por determinação do art. 56, I, da CF/88, não perderá o
mandato o Deputado ou Senador aquele que for investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de
missão diplomática temporária.
Verdadeiro - É o que prevê o art. 55, VI, da Constituição.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
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Entendo a impugnação do colega abaixo em relação ao inciso VI do artigo 55, entretanto, para que isso aconteça, é necessário outro requisito, conforme aludi o seu § 2º " - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa"
logo, pode-se dizer que a condenação criminal, não necessessariamente irá acarretar a perda do mandato, minha opnião, caso esteja errado, por favor, corrigam-me.
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STF decidiu que a perda do mandato não é automática.
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Questão absurda. Aliás, que banca ruim, toda questão é um erro.
A constituição deve ser interpretada de maneira sistemática. Nesse caso, aliás, nem precisaria de uma interpretação
tão apurada, o próprio parágrafo 2o já eixa claro que a perda será decidida pela mesa da casa. É óbvio que não se pode afirmar
que a condenação criminal transitada em julgado gera perda do mandado automática.
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(V) - art. 51, I
(F) - ao Senado Federal compete Processar e Julgar esses processos já instaurados pela Câmara dos Deputados;
(F) - art. 54. Os Deputados e Senadores NÃO PODERÃO: d) ser titulares de mais de 1 cargo ou mandato público eletivo;
(F) - art. 56. NÃO PERDERÁ O MANDATO o Deputado ou Senador: I. Investido no cargo de [...]
(V) - art. 55, VI (hipótese de CASSAÇÃO DO MANDATO)
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Gab: C
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GAB: C
*Complementando*
Macete que aprendi aqui no Qc:
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador aquele que for investido no cargo:
MIN Coma Gala Seca
MINistro de Estado
Chefe de missão diplomática temporária
Governador de território
SECretário de Estado, do DF e de território
Estranho, porém eficiente.
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Imagina um chute de penalti, fecha o olho e chuta.
eu... fechei o olho, chutei e... marque!
gabarito letra C
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Não vejo folhas finas como pleonasmo, espero ajudar
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assistam o canal CANTIOLEGIS no youtube: tem a CF cantada (partes) e atualizada!!