-
a) Errado, porque trata-se de poder regulamentar, pois é a prerrogativa dada à Administração Pública, mais precisamente
ao chefe do Executivo, de editar atos gerais para detalhar as leis e,
por conseguinte, permitir sua efetiva concretização.
b) Certo, pois o poder discricionário se traduz no fato de que a lei não tem condições de apresentar, com detalhes, todas as condutas de um agente público.
c) Errado, porque trata-se do poder de polícia. Dentre os poderes da Administração, o poder de polícia é o único com definição legal, extraído do art. 78 do Código Tributário Nacional.
d) Errado, por que o fundamento é do poder disciplinar. Em decorrência do poder hierárquico temos o poder disciplinar, entendido como a
possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que,
submetidos à ordem interna, descumpram as ordens advindas da hierarquia
existente.
-
Conveniência e oportunidade o mérito administrativo.
e quem proporciona essa margem de escolha é: A lei e os Conceitos jurídicos indeterminados.
-
A - Poder Regulamentar;
Lembrando que:
1ª corrente - Poder Normativo, Características:
- Dado à Administração Pública.
- O Poder Regulamentar está dentro do Poder Normativo, pois aquele é dado aos chefes do Poder Executivo.
- O Poder Regulamentar é uma das características do Poder Normativo
2ª corrente - Poder Regulamentar = É dado aos Chefes do Poder Executivo
3ª corrente - Poder Regulamentar = Poder Normativo
B - CORRETA
C - Poder de Polícia
D - Poder disciplinar
-
Poder Discricionário é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a OPORTUNIDADE e a CONVENIÊNCIA da prática do ato, quanto a seu motivo e, sendo o caso, ESCOLHER, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, o seu conteúdo ( objeto ).
fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
PODER VINCULADO: Baseado na lei, sem qualquer margem de liberdade
PODER DISCRICIONÁRIO: Explicito ou implicito, liberdade de escolha
PODER HIERARQUICO: Distribuição das funções
PODER DISCIPLINAR: Penas e suspensões
PODER REGULAMENTAR: Inerente aos Chefes dos Poderes Executivos; Presidente, Governadores e Prefeitos
PODER DE POLICIA: Em razão do interesse público
-
PODER DISCIPLINAR
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato.
-
Gab.: b)
O poder discricionário caracteriza-se pela margem de discrição do agente público competente, para decidir pela prática do ato administrativo segundo razões de conveniência e oportunidade.
-
a) O poder disciplinar refere-se à garantia da fiel execução e aplicação das leis pelo poder público, mas sem inovar na ordem jurídica, com a criação de direitos ou imposição de obrigações, ressalvadas aquelas situações decorrentes do poder normativo constitucional (ERRADO ) o poder regulamenter é o correto .
b) O poder discricionário caracteriza-se pela margem de discrição do agente público competente, para decidir pela prática do ato administrativo segundo razões de conveniência e oportunidade. (CERTO )
c) O poder regulamentar, que decorre de competências discricionárias, caracteriza-se pela restrição administrativa ao exercício dos direitos de liberdade e propriedade pelos particulares. ( ERRADO) , decorre do poder discricionario.
d) Com fundamento no poder de polícia, depois de regular processo administrativo disciplinar, respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, o servidor público estatutário poderá sofrer a penalidade de demissão. (ERRADO) decorre do poder disciplinar.
-
b) O poder discricionário caracteriza-se pela margem de discrição do agente público competente, para decidir pela prática do ato administrativo segundo razões de conveniência e oportunidade.
-
discricionario; o agente tem margem de escolha; por razões de conveniência e oportunidade
-
"O poder discricionário é aquele onde, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.
É importante destacar que “vontade”, neste caso, não é um desejo arbitrário, mas uma escolha feita em circunstâncias nas quais deve haver uma decisão, baseada no conteúdo daquela situação".
-
agente tem margem de escolha
-
GABARITO: LETRA B
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:
Poder de autotutela:
A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)
Poder regulamentar:
Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
Poder de Polícia:
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder disciplinar:
Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
Poder hierárquico:
Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
O instituto da avocação ocorrerá quando o superior hierárquico tomar para si, excepcionalmente e em razão de motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições de um subordinado. Só podendo existir se houver uma relação de superioridade e subordinação. Ou seja, a avocação necessariamente é vertical, uma vez que somente poderá ocorrer quando o superior chamar para si função de um subordinado. E essa avocação terá sempre caráter excepcional e temporário.
Poder discricionário:
Oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna, dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder vinculado:
É aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
Desta forma:
A. ERRADO.
Trata-se do poder regulamentar.
B. CERTO.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO.
Trata-se do poder de polícia.
D. ERRADO.
Trata-se do poder disciplinar.
GABARITO: ALTERNATIVA B.