SóProvas


ID
1665175
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 51.

      § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    CDC

  • REsp 1.061.530/RS, DJ 10.03.2009, em Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).


    No Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

    No Tema 30: "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

  • É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula n. 302/STJ.

  • Súmula 60/STJ: 

    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

  • .Pegadinha!!! Juros Remuneratórios e não moratórios!!!!

    " Resp 1.061.530 , relatado pela ministra Nancy Andrighi:

    Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões:

    1) juros: remuneratórios:

    a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

    2) configuração da mora:

    a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

    b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

    3) juros moratórios: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    4) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes:

    a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito + houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ + houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

    b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

    5) disposições de ofício: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC , sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários ".

  •  

    Letra A- CORRETA.  Art. 51 do CDC.

     

    “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

     

    Letra B- ERRADA. Súmula 60 STJ. “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

     

    Letra C- ERRADA. O examinador quis confundir o entendimento sobre a incidência de juros "moratórios", com os juros "remuneratórios". Veja: "Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros REMUNERATÓRIOS nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não pode incidir a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, pois tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. Contudo, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas tem cabimento quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade". (http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+CONTRATAÇÃO+DE+JUROS+SUPERIORES+A+12%25+AO+ANO+NÃO+É+ABUSIVA&c)

     

    Os demais julgados estão nas respostas dos colegas “João Mendonça” e “Daniel Girão”.

     

    Letra D - ERRADA. Súmula 302 STJ. “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • Esse "exceto quando de sua ausência" do § 2º do art. 51 do CDC não entendi a lógica, tanto é que a questão não colocou kk, qual o sentido?

  • "exceto quando de sua ausência" = retirada tal cláusula abusiva do contrato ele se torne excessivamente oneroso, seja para o consumidor, seja para o fornecedor. A ideia do CDC é, como instrumento pautado na CF (que prevê resguardo a proteção ao consumidor mas também a ordem econômica), NINGUÉM deve sair lesado de um negócio jurídico.

  • Sobre a alternativa C:

    "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, AgRg no AREsp. 544154/MS, 09/06/2015).

  • Resposta: LETRA A

    Letra C: Súmula 382 STJ


  • Complementando. Só para trazer a literalidade do enunciado já citado da súmula nº 382 do STJ.


    Erro da assertiva "c", conforme destacado pelos colegas. 


    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que

     

    a) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva. CORRETA. CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.         

     

    b) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. INCORRETA. STJ. Súmula 60 – É NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.

     

    c) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. INCORRETA. STJ. Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

    d) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde. INCORRETA. Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  •  A questão quer o conhecimento sobre abusividade contratual.

    A) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.  § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    Súmula 60 do STJ:

    Súmula 60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    Incorreta letra “B”.


    C) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 382 do STJ:

    SÚMULA N. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Incorreta letra “C”.


    D) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde.

    Súmula 302 do STJ:

    SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula contratual que impõe limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

  • PEGADINHA VIOLENTA!!!