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ID
1665229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

Alternativas
Comentários
  • basta indicar indícios de materialidade e de autoria.  

  • CPP:

     Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

      § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

      § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código


  • completando para ganhar um joinha de vc

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • A análise exegética do dispositivo legal (artigo 414), supõe que o magistrado deve possuir convencimento negativo sobre materialidade e autoria, para fins de impronúncia. Assim, o juiz precisa estar convencido sobre a inexistência de materialidade ou inexistência de indícios de autoria. Caso o magistrado não possua o referido convencimento, deixando pairar dúvida sobre os elementos materialidade e indícios de autoria, deve, em homenagem ao princípio do "in dubio pro societatis", pronunciar o acusado, e deixar que o conselho de sentença profira juízo final acerca do fato. 

  • Na pronúncia, o CPP exige prova da materialidade do fato (ex. vítima morreu) e indícios suficientes de autoria (ex. João é o suspeito) = pronúncia. Outra coisa é o conceito de crime, que é composto, por exemplo, de ilicitude (ex. Legítima defesa). O juiz pronunciará o réu, mesmo não tendo certeza da existência do crime em si, ou seja, verificará apenas e tão somente se existem indícios de autoria + prova de materialidade.

  • Esta questão foi muito mal formulada (como as outras de processo penal desta prova). O examinador mistura conceitos penais com conceitos processuais penais. O art. 413 do CPP diz que deve existir prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Ora: não ter certeza quem é o assassino, tudo bem. Mas não ter certeza que houve o homicídio? Famoso caso dos irmãos Naves, processados injustamente por que Benedito Caetano desapareceu, condenados e, após longos anos, Benedito Caetano retorna e inocenta os irmãos Naves (http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=58).


    Então quer dizer que basta "indícios" da existência do crime que permite a pronúncia? Ou é necessário prova cabal de que houve um homicídio (ex.: o corpo está ali, sem vida) e indícios tão somente de autoria?


    Para mim, esta questão deveria ser anulada. Assinalei a alternativa correta com muito custo na prova por que as demais estavam 100% erradas. Mas mesmo assim, se há 4 alternativas erradas, o certo é a questão ser anulada.



  • Pessoal, também achei forçada a alternativa "B". Entretanto ela é a "menos errada".... Por outro lado, lembremos do caso do goleiro Bruno, que foi pronunciado sem a certeza da materialidade do crime.

  • Gab.: B

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.
    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)

  • Apenas para contribuir:

    Alternativa D) O juízo de certeza é do conselho de sentença!!!

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Malgrado ter acertado a questão é, no mínimo, curioso admitir que um juiz pronuncie com dúvidas quanto á materialidade do fato quando o art. 413 do CPP diz que deve existir prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Assim, o que estabelece em claras palavras o referido ditame é que quanto à materialidade deve existir um juízo de certeza, pois a pronúncia levará uma pessoa a ser julgada por juízes leigos. Noutro giro, quando se tratar de autoria ou de participação, o que pode existir como arrimo mínimo da pronúncia são indícios (prova semi-plena). Desta maneira, quando estamos a falar da autoria ou participação, pode, sim, o magistrado, pronunciar com probabilidade de que o réu é o autor ou partícipe. Em sóbrias palavras, o entendimento da questão está no fato de que, na dúvida quanto à materialidade, deve o juiz impronunciar em homenagem ao in dubio pro reo. 

  • Temos na questão o polêmico princípio do in dubio pro sociedade, que se resume no conceito em que "havendo dúvida acerca da autoria e da materialidade, decisão em favor dos “interesses da sociedade”, em confronto com o princípio do in dubio pro reo, em que visa garantir que "sem provas suficientes dos elementos, tanto subjetivos quanto objetivos, do fato típico e ilícito, não seja possível a aplicação de pena"

    Resolve-se essa controvérsia com a aplicação se pauta no teor do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941, de 22/11/1973, não se faz necessário, na pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.

  • Apesar de ter acertado.. Ô PROVA MAL ELABORADA VIU!!

  • Com devido respeito, não vejo a questão como mal elaborada, visto ensinamento da doutrina e dispositivos, o juiz pode pronunciar o réu em homenagem ao "in dubio pro societatis". Um dos poucos casos em que é permitido, até porque quem irá fazer o juízo de mérito é o Juri.
    Bons estudos.

  • Correta a alternativa (B). A celeuma quanto à aplicação do in dubio pro reo, constitucionalmente previsto ( art. 5., inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, da CR), e o in dubio pro societate, de construção forense (assim como manifestou a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, do STJ), o que vem prevalecendo nos tribunais pátrios é da afirmativa do princípio  in dubio pro societate no juízo de admissibilidade de denuncia, e até mesmo de pronúncia, visto que não se tem nesses momentos uma análise sobre o mérito e as provas, e sim uma verificação supercial sobre os requisitos para ação penal, ainda que, nos termos do artigo 239 do CPP, deva existir indícios suficientes para apontar a autoria e materialidade delitiva, bem como que se tenha por existir coisa julgada material na sentença de pronuncia, na qual a análise técnica do juízo presidente não prevalece frente à soberania do veredito do Tribunal de Júri, ora, seria a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não vigindo o princípio do in dúbio por reo, mas sim, o in dúbio pro societate. Nesse sentido segue o STF, a exemplo do HABEAS CORPUS 113.156 RJ, da Relatoria do Ministro Gilmar Medes.

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    por mero juízo de admissibilidade (PROBABILIDADE), não sendo necessária prova incontroversa do crime, MUITO EMBORA NO JULGAMENTO, HAVENDO DÚVIDA O RÉU DEVE SER ABSOLVIDO!

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    a) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo. INCORRETA. Ver a letra "B". Não vigora esse princípio, pois não há exame ou aferição quanto ao mérito, uma vez tratar-se de mero juízo de admissibilidade.

     

    b) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime. CORRETA
    STF. PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”. III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)

     

    c) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação. INCORRETAVer a letra "B". Pelo juiz.

     

    d) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri. INCORRETA. Ver a letra "B". Não há juízo de certeza.
     

  • VIGORA NO CPP A IDEIA DE QUE NA DUVIDA NA PRONUNCIA O JUIZ INDIQUE O REU. 

  • In dubio pro reo = REGRA!

     

    In dubio pro societate:

    - oferecimento da denúncia

    - decisão  de pronúncia

  • A questão não é pacífica na jurisprudência do STJ. Há dissenso entre a 5ª e a 6ª Turmas, vejam: 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
    - Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios da materialidade e autoria do delito. Precedentes.
    (...)
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 265.109/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)
     

    PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  INFANTICÍDIO.  MOTIVO TORPE.    EXCLUSÃO    DA    QUALIFICADORA.    REEXAME   DE   PROVAS.
    IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (...) 2.  É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com  a  presença  de prova da materialidade de crime doloso contra a vida  e  indícios de autoria, não representando juízo de procedência da  culpa.  (...)
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 1018506/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
     

    Por isso, acredito que seja uma questão inapropriada para uma primeira fase, mas.....como coibir o arbítrio das bancas examinadoras diante do Ctrl+C / Ctrl+V das decisões judiciais que afirmam não ser função do Poder Judiciário se imiscuir em critérios de correção das provas?

    Vida que segue, bora estudar

  • GABARITO: B

     

    Vamos esquematizar esse assunto:

     

    PRONÚNCIA: MATERIALIDADE DO CRIME + INDÍCIOS DE AUTORIA.

     

    IMPRONÚNCIA: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.

     

    Portanto, diante de um caso, o juiz deve se perguntar:

     

    1) Estou convencido da materialidade do crime?

    a) Não. Então deverá impronunciar o acusado.

    b) Sim. Então devo passar à próxima pergunta.

     

    2) Há indícios de autoria?

    a) Não. Então deverá impronunciar o acusado.

    b) Sim. Então devo pronunciar o réu, face ao princípio do in dubio pro societate.

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

     

  • gb B na dúvida, de acordo com a doutrina majoritária, o promotor deve denunciar (in dubio pro societatis). Mas o juiz, na dúvida na hora da sentença quanto às descriminantes ou exculpantes, deve absolver (in dubio pro reo).

  • Gab.: B


    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.

    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)



  • COMPLEMENTANDO

     

    No recebimento de Denuncia, vigora o principio do in dubio pro societate. Tanto é que sequer precisa ser fundamentado o recebimento, seja pelo fato de vigorar o in dubio pro societate, seja por não constituir uma decisão propriamente dita.

     

    Também vigora o in dubio pro societate no recebimento de petição inicial na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    No caso de revisão criminal, não é admissível a revisão pro societate. Todavia, caso interposta Revisão Criminal pelo réu vigorará o in dubio CONTRA reu, uma vez que já há coisa julgada contra ele, o que afasta o favor rei.

  • Alternativa "D", é a "mais certa", só que não.


    Bom, renato brasileiro ensina que o próprio artigo 413, § 1º, diz textualmente que a materialidade do crime (portanto, a sua existência) deve estar comprovada, o que se admite juízo (meramente) prelibatório é a autoria ("indícios suficientes da autoria ou participação"). Decerto que, se não houver prova do crime, seria admissível que os jurados fossem a campo "investigar" se houve ou não a prática do fato tido como criminoso.

    OBS: é possível, por outro lado, se reconhecer a materialidade por indícios (art. 239 do CPP), mais isso de dá de forma subsidiária, e não do plenário do júri, com base na "bengala" do brocado in dubio societate.

  • No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. Já no momento da sentença, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

  • A professora Letícia Delgado é ótima, mas eu fico preocupada com ela...nem respira, cara. 

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada:

    B) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

    Comentário:

    Os requisitos da pronúncia esta previsto no art.413, do CPP. São dois requisitos; prova da materialidade do fato, e indícios suficiêntes de autoria. Estando presentes esses dois requisitos, o juiz  fará o juízo de admissibilidade, e se convencido de tais requisitos, deve pronunciar o acusado.

  • Fábio Delegado: Esse tipo de questão realmente é ruim de se fazer em prova objetiva, contudo, mesmo estando na lei PROVA DA MATERIALIDADE, se for levar a "ferro e fogo" isso, a exemplo do caso do "GOLEIRO BRUNO", ele nunca iria poder ser julgado, POIS, se não estou enganado o corpo ou restos mortais da mulher nunca foi encontrado então não se pode ter certeza se realmente o homicídio ocorreu.

  • Decisão da 2ª Turma este ano:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

  • Houve um julgado recente do STF (Informativo 935) criticando o princípio do in dubio pro societate:

    "Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma.ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva.

  • B e D dizem a mesma coisa de uma forma diferente

  • PRONÚNCIA = JUÍZO DE DELIBAÇÃO (SUPERFICIAL).

    INCLUSIVE, SE O JUÍZO APROFUNDAR DEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, DÁ-SE VÍCIO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.

  • A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019. 

    A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. STJ. 6ª Turma. HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018.

    Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. ARE 986566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.

     Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado. STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018.

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

  • Na fase de pronúncia, deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos em lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado nos critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

    STF. 2 Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Informativo 935). Fonte: DIZER O DIREITO.

  • ENUNCIADO - O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    F - a) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo.

    Na fase de pronúncia se aplica o princípio do in dubio pro societate.

    V - b) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

    De fato, não é necessária prova incontroversa do crime, para que a pronúncia seja decretada basta que haja indícios de autoria e materialidade do crime.

    STF: Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Pronúncia: materialidade do crime + indícios de autoria (art. 413, CPP)

    Impronúncia: ausência de materialidade do crime ou ausência de indícios de autoria

    F - c) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação.

    O juiz é quem faz o juízo de admissibilidade da acusação

    F - d) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri.

    Não há juízo de certeza, e quem faz o juízo de mérito é o júri.

  • o princípio do in dubio pro societate é aplicado em três momentos no processo penal brasileiro:

    I. Na revisão criminal

    II. No momento do recebimento da denúncia

    III. Na decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri

  • "Na questão acima, a alternativa certa é a letra “b”, pois a pronúncia é decretada, de acordo com esse princípio, sem necessidade de prova incontroversa do crime, o que somente caberá ao Conselho de Sentença." Comentário da Professora Geilza Diniz