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ID
1665235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • é homologatoria e de fato nao faz coisa julgada material, uma vez que descumprida, pode ser revogado.

  • STF:

    Sumula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • COMPLEMENTANDO:


    Segundo o Ministro Teori Zavascki, relatando o RE 795.567, "Trata-se de ato judicial homologatório, expedido de modo sumário em obséquio a um interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal".
  • Decisão meramente declaratoria e não condenatória, de modo que inexistem efeitos extrapenais ou civis.

  • VEJAMOS:

    A Questão trata do art. 76 § 5º da lei 9009/95 que assim dispõe:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Discute-se muito qual a NATUREZA JURÍDICA da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:

    a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.

    b) A segunda entende  que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena  mas não os seus efeitos.  Esta é a POSIÇÃO MAJORITÁRIA.

    Neste sentido vejamos : (RE 602072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009, DJe de 26.2.2010), relatando a aplicação da SUMULA VINCULANTE 35;

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • TRANSAÇÃO PENAL

    - acordo celebrado entre as partes antes da ação penal

    - aplicação de pena restritiva de direito ou multa

    - presença obrigatoria de advogado

    - nao cabe pena privativa de liberdade no acordo (liberdade = direito indisponivel)

    NAO ADMITE TRANSAÇÃO:

    - autor condenado por CRIME com pena privativa de liberdade

    - já concedida anteriormente durante o periodo depurador (05 anos)

    - desrespeito aos requisitos subjetivos

    .

    DA CONCESSÃO DE TRANSAÇÃO:

    - cabe apelação

    - só tem efeitos penais

     

  • Gabarito : A

    (súmula vinculante 35 do STF)

     

  • GABARITO   A

     

    COMPLEMENTADO COM O ART 76/9099 QUE TRATA DA TRANSAÇÃO PENAL

     

     

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Súmula Vinculante nº35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Gabarito: A

  • A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:
    a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material. CORRETA. Sumula Vinculante 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
    b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material. INCORRETA. Ver letra "A".
    c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material. INCORRETA. Ver letra "A".
    d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material. INCORRETA. Ver letra "A".

  • Nesse sentido: “O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Em suma, quer se trate de descumprimento de multa ou de restritiva de direitos aplicadas em razão de transação penal, a solução será o desencadeamento da ação penal.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Sumula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

            Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Sumula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Depende de homologação e não faz coisa material, pois caso seja descumprida, pode retornar ao estado anterior.

  • GABARITO A

    Súmula Vinculante 35/ STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Com o devido respeito a banca, meu amigo(a), o artigo 76, §5º da Lei do JECrim nada acrescenta para que você possa responder essa questão. Na verdade, é necessário que você tenha o conhecimento do teor da súmula vinculante nº 35 do STF, razão pela qual, a sentença de transação penal é homologatória e não faz coisa julgada material.

    Gabarito: Letra A. 

  • Gabarito: A

    TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO - APELAÇÃO

    COMPOSIÇÃO CIVIL - IRRECORRIÍVEL

  • Gabarito: A) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Observemos a Súmula Vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Assim, podemos observar que não se trata de sentença. Em verdade, há um acordo entre o autor do fato e a vítima, dessa forma, em caso de representação contra o autor ou se for caso de ação penal pública incondicionada (não necessita de representação), o Ministério Público poderá propor a transação penal. Com isso, ocorrerá a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou pena de multa, sem que haja processo. Portanto, é uma exceção em que uma pena é aplicada sem que haja uma ação penal.