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ID
1665253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo condenação pelo crime de homicídio doloso por motivo fútil, a defesa recorre e requer a absolvição alegando a ocorrência de decisão contrária à prova dos autos. A apelação será desprovida com base no seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

      a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

      b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

      c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    TJ-BA - APL 0000454-98.2011.8.05.0124

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os jurados votaram os quesitos em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão se encontra amparada em elementos de convicção relevantes. Deve-se dar prevalência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A dosimetria da pena merece pequeno reparo, pois reconhecidas duas qualificadoras. Não só em decorrência da sistemática do C. P., mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e, a outra, circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP ). Assim, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto), equivalente a 02 (dois) anos, no aumento da pena base. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 14 (catorze) anos de reclusão no regime inicial fechado.



  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação

  • É pacífico na doutrina que se as provas indicam 2 possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo um determinado segmento da prova, a decisão dos jurados que opte POR 1 DELAS não é manifestamente contrária à prova dos autos.


    LETRA C

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 512.947: "Somente é possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, quando os jurados decidirem de forma arbitrária, em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos" e "No caso, diante das versões apresentadas pela defesa e acusação, o conselho de sentença, no exercício da sua função constitucional, acolheu uma delas, entendendo que o agravante cometeu o crime previsto no art.  121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal". STJ, 6ª Turma, HC 232.885: "A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença".

  • Com respeito aos comentários dos colegas, mas a questão não fala em momento algum que foi apresentada versão da defesa e versão da acusação!!!! Fala apenas que houve recurso com alegação de decisão contrária as provas. Gostaria muito de saber onde que o nobres colegas tiraram  NA QUESTÃO      "VERSÕES APRESENTADAS PELA PELA ACUSAÇÃO E DEFESA" !!!!!!!

  • Nobre colega José Luiz, se puder ajudar, penso que as "VERSÕES APRESENTADAS PELA PELA ACUSAÇÃO E DEFESA" são normais, em regra, nos julgamento de competência do Tribunal do Júri.

    "TJRJ - APELACAO 0028606-51.2012.8.19.0054 - DES. SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 11/11/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL. EMENTA: ARTIGO 121, §2º, INCISO V C/C 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 35 C/C 40, INCISOS VI, DA LEI Nº 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO: 18 (DEZOITO) ANOS e 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1808 (MIL OITOCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO JULGAMENTO POR 'ERROR IN PROCEDENDO' DIANTE DO INDEFERIMENTO DA LEITURA DE JULGADOS PELA JUÍZA-PRESIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NO MÉRITO, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA EM RAZÃO DA DECISÃO DOS JURADOS TER SIDO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONSUNÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA PELO DE HOMICÍDIO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE TODOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL, O DECOTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO E A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS (...). No mérito, a prova coligida autoriza satisfatoriamente o acolhimento da decisão sufragada pelo conselho de sentença. Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode esta instância revisora cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução sob pena de malferir-se o postulado constitucional da soberania dos vereditos".

  • volto a perguntar ... onde que a questão menciona que houve DUAS teses apresentadas?

  • CADÊ AS DUAS TESES ?

    SÓ RESPONDE ESSA QUESTÃO QUEM NÃO ESTUDOU.

  • Ok, a questão não está bem escrita. Mas as pessoas estão se atendo às duas teses não apresentadas no enunciado e não prestaram atenção nas assertivas da questão!!! Todas as demais não apresentam situações possíveis, logo, incorretas.
    Vejamos:

    Assertivas "a" e "d":
    "a) o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração." e
    "d) o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade."

    Falam a mesma coisa - veredicto unânime não pode ser alterado - ERRADO

    Na verdade, segundo a tendência da doutrina e jurisprudência atuais, a forma de contagem dos votos pelo juiz nem deve permitir que se saiba se houve unanimidade ou não, isto é, ao atingir o quarto voto no mesmo sentido, encerra-se a contagem, para preservar o sigilo das votações. Dessa forma, não abrindo o juiz todas as cédulas, não se sabe se a decisão foi unânime ou por maioria de votos. Isso decorre de leitura dos §§ 1º e 2º do art. 483.

    Logo, impossível falar que só seria possível a alteração para decisões não unânimes (além da ausência de qualquer artigo neste sentido no CPP).

    Assertiva "b":

    b) as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas.
    "somente em caso de nulidade podem ser revistas" - ERRADO

    Vai de encontro ao próprio fundamento de defesa apresentado no enunciado "decisão contrária à prova dos autos", que não exige nulidade, conforme entendimento de nossos Tribunais. 
    Aqui, pelo próprio artigo 593, CPP já se extrai que é possível o recurso sem a necessidade de nulidade:


    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    Elimino, assim, as três assertivas e, em que pese a confusão da assertiva "c", ela será a única juridicamente viável, logo CORRETA.

    c) os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas.

    Não precisamos pensar se há outra tese ou não, só pode ser essa!!!!



  • HC 330938 / SP 
    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE
    VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
    DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
    REVALORAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
    orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se
    no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
    substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade
    dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada
    é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
    2. Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos
    delineados pelas instâncias ordinárias.
    3. No caso, o Tribunal de Justiça, por entender haver decisão
    contrária à prova dos autos quanto à caracterização de homicídio
    doloso na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.
    9.503/1997), deu provimento ao recurso de apelação do Ministério
    Público para que o paciente fosse novamente julgado pelo Tribunal do
    Júri.
    4. Porém, constata-se que o Conselho de Sentença optou por uma das
    versões debatidas em plenário, a qual não contradiz os elementos de
    prova considerados para a convicção dos jurados.
    5. A "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela
    que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou
    justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos
    juízes togados a respeito da matéria" (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
    Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2015).
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
    cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri.

  • Sim, APESAR que a questão dá para resolver por eliminação, a mesma tem o enunciado vago e FALHO, pois o mesmo não fala se houve ou não DUAS teses apresentadas. Leiam a parte final da excelente postagem da colega Anna Elisa . É exatamente isso que faz a questão falha. Resta-se saber se, uma questão mal formulada que só é possível resolver por eliminação é ou não passível de anulação.

  • Quem elaborou essa prova manja nada de processo penal

  • No meu ver, se a alternativa menciona a expressão "uma das versões apresentadas", pressupõe que existiam duas ou mais versões.
  • Letra C.

    Difícil, mas bem elabora a assertiva.

  • No julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo condenação pelo crime de homicídio doloso por motivo fútil, a defesa recorre e requer a absolvição alegando a ocorrência de decisão contrária à prova dos autos. A apelação será desprovida com base no seguinte:

    a) o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração. INCORRETA
    Não cabe julgamento unânime pelo Júri, pois a contagem é até o 4º voto idêntico. Logo, impossível aferir unanimidade.
    CPP. Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    (...) 
    § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    b) as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas. INCORRETA
    Não é apenas nulidade que provoca a revisão da decisão.
    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   
    (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

    c) os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas. CORRETA
    Trata-se de precedente comum no TJSP. As ementas que encontrei trazem o fundamento seguinte em seu voto:

    "Revisão Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, §2º, II e IV, do CP. Não há que se falar em ausência de defesa. Opção dos jurados por uma das versões apresentadas, adotando uma das vertentes possíveis. Inexistiu condenação manifestamente contrária à prova nos autos. Revisão criminal não provida.  (Revisão Criminal nº 0050257-10.2015.8.26.0000)"

    xxxxxxxxxxxxxxxx

    Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente, Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
    2015, p. 484/485). (0023507-05.2014.8.26.0000)"


    d) o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade. INCORRETA. Ver a letra "A".

  • Boa, Allan Kardec. Ainda bem que achou o julgado em que o TJSP parece ter fundamentado a questão. Pena que a banca não se ateve a contextualizar o fato com a questão. Agora faz sentido com esse julgado.

  • Para fins de enriquecimento do conhecimento, vale lembrar que essa mesma Turma do TJSP aplica tal entendimento não só para crimes dolosos contra a vida. Em minha militância pela área penal, tive a oportunidade de sequer ver minhas teses combatidas por referida Turma, que, em desrespeito ao princípio in dubio pro reo, simplesmente escolheu um conjunto probatório em detrimento de outro.

  • Boa Questão. Sem mimimi. Pulem logo pro comentário da Juliana Soares (o primeiro) e o do Allan Kardec.
  • A e E levavam à mesma conclusão, a D era incabivel só poderia ser  alternativa C

     

  • Ementa: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os jurados votaram os quesitos em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão se encontra amparada em elementos de convicção relevantes. Deve-se dar prevalência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A dosimetria da pena merece pequeno reparo, pois reconhecidas duas qualificadoras. Não só em decorrência da sistemática do C. P., mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e, a outra, circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP ). Assim, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto), equivalente a 02 (dois) anos, no aumento da pena base. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 14 (catorze) anos de reclusão no regime inicial fechado.

  • Se a decisão dos jurados acolhe uma dentre as versões plausíveis disponibilizadas pela prova do processo, não há falar em decisão manifestamente contrária, do que resulta a impossibilidade jurídica de provimento ao apelo nesse cenário manifestado.

  • Soberania dos vereditos:

    ➜ Decisão do júri➜ não pode ser revista, mas pode ser anulada *

    ➜ Decisão do Presidente ➜ pode ser revista

  • o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração. Não existe essa previsão. Independente se foi unânime ou não, cabe recurso.

    as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas. Caso a sentença seja contrária às provas também.

    os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas. Em tese, sim.

    o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade. Não existe esta previsão.

  • Eu aqui perdido estudando pro TJ-SP Escrevente nas questões de Juiz, e ainda acertei.

    Será um presságio do futuro?

  • LETRA C

    STJ (12/08/2021) - "a jurisprudência do STJ admite a anulação do julgamento do tribunal do júri, com fundamento no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas – e essa versão tem amparo nas provas –, deve ser preservada a decisão do tribunal popular."

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082021-Quinta-Turma-mantem-decisao-que-restabeleceu-condenacoes-do-juri-por-massacre-do-Carandiru.aspx