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LETRA "A" CORRETA
Este é o próprio conceito de "igualdade" na seara da propaganda eleitoral. Vejamos:
"Princípio da igualdade: garante a todos os personagens eleitorais o direito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e
TV ou paga nos casos legais."
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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Complementando...
B) Lei 9504, Art. 45, inciso V:
V - veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos;
C) Lei 9504, Art. 41:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos
da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação
do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em
que se deve proceder na forma prevista no art.
40. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a
propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às
providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre
o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
D) Lei 9504, Art. 57B, inciso IV:Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada
nas seguintes formas:
(...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Bom estudo a todos!
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C) art. 41, § 2º da lei 9.504/97.
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B)
proibição de veiculação de programas e material
jornalísticos descrevendo fatos “positivos" ou “negativos"
a respeito de candidatos durante o período de
campanha eleitoral.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.096/1995, é vedada a
censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão,
no rádio ou na internet. Em sendo veiculados fatos "positivos" ou "negativos" inverídicos a respeito de candidatos, o artigo 58 da Lei 9.504/1997:
Art. 41. A propaganda
exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de
violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma
prevista no art. 40. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a
serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§
1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de
resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da
ofensa:
I
- vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II
- quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio
e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de
conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e
duas) horas, após a sua retirada.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§
2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que
se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a
ofensa veiculada:
I
- em órgão da imprensa escrita:
a)
o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de
circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c)
por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da
semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d)
se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;
e)
o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a
regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na
distribuição;
II
- em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o
responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e
quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b)
o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo
reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a
gravação até a decisão final do processo;
c)
deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão,
em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a)
o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um
minuto;
b)
a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c)
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um
minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua
complementação;
d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos
deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais
os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no
início do programa do partido ou coligação;
e)
o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e
seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do
partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f)
se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo
programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual
tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil
UFIR.
IV - em propaganda
eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de
realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da
mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
b) a resposta ficará
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo
não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada
ofensiva; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
c) os custos de
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a
Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§
5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias
superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão,
assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua
notificação.
§
6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro
horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º
para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a
autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta
sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no
art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que
trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas)
horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício,
providenciará a alocação de Juiz auxiliar.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
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C)
o controle prévio do conteúdo do material apresentado
pelos Partidos e coligações para divulgação na
campanha eleitoral.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.096/1995, é vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet:
Art. 41. A propaganda
exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de
violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma
prevista no art. 40. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a
serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
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D)
vedação de manifestações individuais nas “redes
sociais" no período de campanha eleitoral.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 57-D da Lei 9.504/1997, não é vedada a manifestação individual nas "redes sociais" no período de campanha eleitoral:
Art. 57-D. É livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet,
assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b
e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A,
e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 3o Sem prejuízo das
sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
internet, inclusive redes sociais.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
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A)
limitações à propaganda eleitoral em relação ao
rádio e à televisão durante o período de campanha
eleitoral.
A alternativa A está CORRETA, pois na legislação eleitoral estão previstos limites à propaganda eleitoral em relação ao rádio e à televisão durante o período de campanha eleitoral como forma de busca de condições de relativa "igualdade" na disputa eleitoral. Como exemplo desses limites podemos citar o previsto no artigo 44, "caput", da Lei 9.504/1997, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão:
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão
constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 3o
Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
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Resposta: ALTERNATIVA A
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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GABARITO: A
A) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
B) Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
C) Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
.... CONTINUA
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ATUALIZANDO O ARTIGO DA QUESTÃO
D) Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
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TÍTULO IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45 a 49 - revogados pela Lei 13.487 de 2017.
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Lei das Eleições:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1 A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.