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Gabarito: A
Art. 1057, CC "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social."
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Letra D: correta:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
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COMPILANDO E ACRESCENTANDO:
a) Exceto se houver expressa autorização no contrato social, na sociedade limitada, um sócio não pode ceder quotas a outro quotista sem o consentimento dos demais. INCORRETA
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
b) Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das suas quotas, salvo quanto à obrigação de integralização do capital, que é solidária. CORRETA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
c) Na sociedade simples, a contribuição do sócio pode consistir apenas em serviços. CORRETA.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
d) Na sociedade limitada, em que o capital social ainda não estiver integralizado, a designação de administrador não sócio depende da aprovação pela unanimidade dos sócios. CORRETA.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
OBS: Os artigos mencionados são todos do Código Civil.
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Fazendo um paralelo com a "Juíza 2016", já me foi dada a alcunha de "magistrado 2015" kkk..
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SOCIEDADE
SIMPLES
A
prestação pode consistir em serviços
Art.
997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular
ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços
SOCIEDADE
LIMITADA
A
prestação NÃO pode consistir em serviços
Art.
1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
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a regra é a livre cessão
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Gabarito: A
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a) Falso. O sócio sempre poderá ceder as quotas a outro quotista, não precisando do consentimento dos demais. Situação completamente distinta é a cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade: a cessão dependerá do consentimento de ¾ do capital social, por meio da assinatura dos demais sócios anuentes no instrumento de cessão. Eis a redação do art. 1.057 do CC, senão vejamos: "na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".
b) Verdadeiro. De fato, a responsabilidade é solidária para fins de integralização do capital social, a teor do art. 1.052 do CC.
c) Verdadeiro. Possibilidade prevista no art. 977, V do CC.
d) Verdadeiro. De fato, enquanto o capital não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios. Contudo, uma vez integralizado, o quórum para autorização será de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 1.061 do CC.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Letra A.
art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de anuência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
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Sobre a (A):
Se houver disposição contratual contrária é que o sócio não poderá ceder suas quotas a outro quotista...
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Código Civil. Sociedade Limitada. Disposições Preliminares:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
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Código Civil. Sociedade Limitada. Das Quotas:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
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Letra A. Vejamos o art. 1.057 do CC:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Assim, a cessão da cota a outros sócios (ou a estranhos, sem oposição de 25% do capital social) é a regra geral, a qual poderá ser mudada por previsão expressa do contrato.
Letra B. Assertiva perfeita. Bom, temos também a solidariedade quanto à exata estimação dos bens (por 5 anos). Mas o erro da Letra A é muito mais evidente (infelizmente temos esse tipo de problema nas provas de concurso...).
Letra C. Sim. A sociedade simples admite o chamado sócio de serviços (ou sócio de indústria).
Letra D. É o que temos no art. 1.061.
Resposta: A.
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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.