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Lei n° 12.529/11. Art. 36, §1°:
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II ("dominar mercado relevante de bens ou serviços") do caput deste artigo.
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Gab: "a"
Lei 12.529/11:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (opções "b" e "c")
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (opção "d")
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A questão é de Direito Econômico, não de Direito Empresarial.
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Complementando a resposta do colega Willy Wonka:
Art.36.[...];
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
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Alternativa A - CERTA, nos termos do art. 36, II e § 1º da Lei 12.529: "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Alternativa B - ERRADA, nos termos do art. 36, I da Lei 12.529: "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;"
Alternativa C - ERRADA, nos termos do art. 36, I da Lei de referência;
Alternativa D - ERRADA, nos termos do art. 36, IV da Lei de Referência: "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante."
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Mercado RELEVANTE é diferente de "mercado resultante", embora a questão tenha tratado como sinônimos em razão do disposto no art. 36 §1º da Lei 12.529/11.
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A questão não está confundindo conceito algum. "Mercado resultante" não é conceito trazido pela Lei 12.529.
A resposta claramente é a letra "a", só atentar para o enunciado da questão que diz "não constitui por si só" + o disposto no § 1º do art. 36.
A conduta de dominar mercado relevante, se for resultado da eficiência do agente não é infração à ordem econômica.
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Letra a) Certo! Não vai ser considerada infração toda e qualquer dominação do mercado relevante. Isso porque a dominação pode ter se dado de forma natural e derivada apenas da eficiência da empresa em relação aos seus competidores. (art. 36, §1º)
Letra b) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
Letra c) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
Letra d) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Gabarito: A